Portal atualizado em: 9 de junho de 2023 às 13:15h

Lei Municipal nº 1.457/2011

Início Lei Municipal nº 1.457/2011

Lei Municipal nº 1.457/2011

Autor: Assessoria

Lei Municipal nº 1.457/2011

LEI Nº 1.457/2011   MODIFICA A LEI Nº. 1059/2003, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 1.125/2003, QUE CRIOU O GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DO FISCO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.             O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal […]

04/12/2018 12h10 Atualizado há 4 meses atrás

LEI Nº 1.457/2011

 

MODIFICA A LEI Nº. 1059/2003, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 1.125/2003, QUE CRIOU O GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DO FISCO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

          O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

          Art. 1º. As letras “a” e “b” do § 1º, do artigo 1º. Da Lei 1059/2003 passarão a ter a seguinte redação:

a) Agente Fiscal de Tributos

b) Agente Fiscal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

          Art. 2º. O artigo 3º e seus incisos I e II da Lei 1059/2003 passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. Os cargos que integram as Categorias Funcionais do Grupo TAF, os Grupos, o número de ocupantes, a exigência de grau de escolaridade, a progressão, a ascensão, as classes e os níveis de vencimento do grupo de atividades do fisco, estão disciplinados nos anexos I e II, desta Lei, com as seguintes características essenciais:

I- Categoria Funcional Agente Fiscal de Tributos – TAF 301

II- Categoria Funcional Agente Fiscal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente – TAF 201

          Art. 3º. Os incisos “I” e “II” do artigo 15 da Lei 1059/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

I- Agente Fiscal de Tributos: Diploma de conclusão do 3º grau;

II- Agente Fiscal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente: Diploma de conclusão do 3º grau.

          Art. 4º. O artigo 20 da Lei 1059/2003 terá a seguinte redação:

Art. 20. Ao acesso previsto no Inciso I do artigo 16, somente poderão concorrer aqueles que preencham os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para o ingresso no nível inicial da Categoria Funcional de Tributação Arrecadação e Fiscalização – TAF.

         Art. 5º. O artigo 21 e seu parágrafo único da Lei 1059/2003 passarão a ter a seguinte redação;

Art. 21. A ascensão de classe funcional, que se processará a título de promoção, na linha vertical, dar-se-á em razão do critério de comprovação de elevação de sua formação acadêmica curricular, enquanto que a progressão de níveis, na linha horizontal processar-se-á a cada quatro anos de efetivo exercício no serviço público.

Parágrafo único – Tanto a ascensão quanto a progressão só serão concedidas quando o servidor do Grupo TAF cumprir o estágio probatório, sendo-lhe permitido a averbação de tempo de serviços prestados no serviço público em qualquer se suas esferas para efeito de progressão funcional e de aposentadoria.

          Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 22 da Lei 1059/2003.

          Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Rita, 20 de dezembro de 2011.

 

Marcus Odilon Ribeiro Coutinho

Prefeito

 

 

ANEXO I

 

Categoria Funcional Grupo Número de cargos Escolaridade exigida Progressão e Ascensão
Agente Fiscal de tributos e

 

Agente Fiscal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente

TAF – 301

TAF – 201

 

20

15

Curso Superior de Graduação

Curso Superior de Graduação

Tempo de Serviço e titularidade

 

 

ANEXO II

 

Nível I II III IV V VI VII VIII IX X
Classe A 545,00 599,50 659,45 725,39 797,93 877,72 965,49 1.062,04 1.168,24 1.285,06
Classe B 670,35 737,38 811,12 892,22 981,45 1.079,60 1.187,56 1.306,32 1.436,93 1.580,62
Classe C 824,53 906,98 997,68 1.097,44 1.207,19 1.327,91 1.460,70 1.606,77 1.767,45 1.944,10
Classe D 1.014,17 1.115,58 1.227,14 1.349,85 1.484,83 1.632,32 1.796,65 1.976,32 2.173,95 2.391,34
Classe E 1.247,43 1.372,17 1.509,39 1.660,32 1.826,36 2.008,99 2.209,89 2.430,88 2.673,97 2.941,37

 

 

As Classes serão ocupadas por servidores fiscais com os seguintes graus de escolaridades, acrescida de 23% a cada classe:

Classe A – Ensino fundamental e médio;

Classe B – Curso superior;

Classe C – Pós-graduação ou especialização;

Classe D – Mestrado;

Classe E – Doutorado.

Os níveis serão preenchidos levando-se em conta o tempo de serviço do servidor fiscal no serviço público, acrescido de 10% a cada nível, obedecida a seguinte ordem:

Nível I – 0 a 4 anos;

Nível II – mais de 4, até 8 anos;

Nível III – mais de 8, até 12 anos;

Nível IV – mais de 12, até 16 anos;

Nível V – mais de 16, até 20 anos;

Nível VI – mais de 20, até 24 anos;

Nível VII – mais de 24, até 28 anos;

Nível VIII – mais de 28, até 32 anos;

Nível IX – mais de 32 até 36;

Nível X – mais de 36, até 40 anos.

 

Santa Rita 05, 20 de dezembro de 2011

Marcus Odilon Ribeiro Coutinho

Prefeito