LEI Nº 1.457/2011
MODIFICA A LEI Nº. 1059/2003, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 1.125/2003, QUE CRIOU O GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DO FISCO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As letras “a” e “b” do § 1º, do artigo 1º. Da Lei 1059/2003 passarão a ter a seguinte redação:
a) Agente Fiscal de Tributos
b) Agente Fiscal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 2º. O artigo 3º e seus incisos I e II da Lei 1059/2003 passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Os cargos que integram as Categorias Funcionais do Grupo TAF, os Grupos, o número de ocupantes, a exigência de grau de escolaridade, a progressão, a ascensão, as classes e os níveis de vencimento do grupo de atividades do fisco, estão disciplinados nos anexos I e II, desta Lei, com as seguintes características essenciais:
I- Categoria Funcional Agente Fiscal de Tributos – TAF 301
II- Categoria Funcional Agente Fiscal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente – TAF 201
Art. 3º. Os incisos “I” e “II” do artigo 15 da Lei 1059/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
I- Agente Fiscal de Tributos: Diploma de conclusão do 3º grau;
II- Agente Fiscal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente: Diploma de conclusão do 3º grau.
Art. 4º. O artigo 20 da Lei 1059/2003 terá a seguinte redação:
Art. 20. Ao acesso previsto no Inciso I do artigo 16, somente poderão concorrer aqueles que preencham os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para o ingresso no nível inicial da Categoria Funcional de Tributação Arrecadação e Fiscalização – TAF.
Art. 5º. O artigo 21 e seu parágrafo único da Lei 1059/2003 passarão a ter a seguinte redação;
Art. 21. A ascensão de classe funcional, que se processará a título de promoção, na linha vertical, dar-se-á em razão do critério de comprovação de elevação de sua formação acadêmica curricular, enquanto que a progressão de níveis, na linha horizontal processar-se-á a cada quatro anos de efetivo exercício no serviço público.
Parágrafo único – Tanto a ascensão quanto a progressão só serão concedidas quando o servidor do Grupo TAF cumprir o estágio probatório, sendo-lhe permitido a averbação de tempo de serviços prestados no serviço público em qualquer se suas esferas para efeito de progressão funcional e de aposentadoria.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 22 da Lei 1059/2003.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita, 20 de dezembro de 2011.
Marcus Odilon Ribeiro Coutinho
Prefeito
ANEXO I
Categoria Funcional | Grupo | Número de cargos | Escolaridade exigida | Progressão e Ascensão |
Agente Fiscal de tributos e
Agente Fiscal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente |
TAF – 301
TAF – 201
|
20
15 |
Curso Superior de Graduação
Curso Superior de Graduação |
Tempo de Serviço e titularidade |
ANEXO II
Nível | I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII | IX | X |
Classe A | 545,00 | 599,50 | 659,45 | 725,39 | 797,93 | 877,72 | 965,49 | 1.062,04 | 1.168,24 | 1.285,06 |
Classe B | 670,35 | 737,38 | 811,12 | 892,22 | 981,45 | 1.079,60 | 1.187,56 | 1.306,32 | 1.436,93 | 1.580,62 |
Classe C | 824,53 | 906,98 | 997,68 | 1.097,44 | 1.207,19 | 1.327,91 | 1.460,70 | 1.606,77 | 1.767,45 | 1.944,10 |
Classe D | 1.014,17 | 1.115,58 | 1.227,14 | 1.349,85 | 1.484,83 | 1.632,32 | 1.796,65 | 1.976,32 | 2.173,95 | 2.391,34 |
Classe E | 1.247,43 | 1.372,17 | 1.509,39 | 1.660,32 | 1.826,36 | 2.008,99 | 2.209,89 | 2.430,88 | 2.673,97 | 2.941,37 |
As Classes serão ocupadas por servidores fiscais com os seguintes graus de escolaridades, acrescida de 23% a cada classe:
Classe A – Ensino fundamental e médio;
Classe B – Curso superior;
Classe C – Pós-graduação ou especialização;
Classe D – Mestrado;
Classe E – Doutorado.
Os níveis serão preenchidos levando-se em conta o tempo de serviço do servidor fiscal no serviço público, acrescido de 10% a cada nível, obedecida a seguinte ordem:
Nível I – 0 a 4 anos;
Nível II – mais de 4, até 8 anos;
Nível III – mais de 8, até 12 anos;
Nível IV – mais de 12, até 16 anos;
Nível V – mais de 16, até 20 anos;
Nível VI – mais de 20, até 24 anos;
Nível VII – mais de 24, até 28 anos;
Nível VIII – mais de 28, até 32 anos;
Nível IX – mais de 32 até 36;
Nível X – mais de 36, até 40 anos.
Santa Rita 05, 20 de dezembro de 2011
Marcus Odilon Ribeiro Coutinho
Prefeito