LEI MUNICIPAL Nº 1.459/2011
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTA RITA – QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE CRÉDITOS EM ATRASO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Santa Rita – REFIS, que disciplina a regularização de débitos fiscais junto a Fazenda Municipal de Santa Rita, de pessoas físicas ou jurídicas, lançados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, inclusive, objeto de outros parcelamentos.
Art. 2º. Poderão ser incluídos no REFIS, os seguintes débitos:
I – oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício, desde que o seu lançamento tenha ocorrido até a data de publicação da presente Lei, relativos aos seguintes créditos originários de:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
c) Relativos a Taxas municipais.
II – oriundos de multa por infração;
III – oriundos de ações fiscais desenvolvidas pela Secretaria da Fazenda Municipal ou Secretaria de Obras;
IV – objeto de litígio judicial ou administrativo, desde que tenham ocorrido até a data da publicação da presente Lei.
V – os benefícios previstos neste artigo não alcançarão débitos:
a) relativo ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
b) relativo a Contribuição de Melhoria.
Art. 3º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês no pedido e será dividido pelo número de prestações de igual valor, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I – R$ 100,00 (Cem reais) no caso de pessoa jurídica cuja receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, seja de até dois salários-mínimos;
II – R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de pessoa jurídica cuja receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, seja superior a dois salários-mínimos;
III – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoas físicas.
Parágrafo único – Na hipótese do contribuinte possuir mais de um imóvel em Santa Rita, o parcelamento será individualizado pela respectiva inscrição.
Art. 4º O parcelamento dos débitos tributários poderá ser feito em 04 (quatro) faixas, diferenciadas de acordo com a quantidade de parcelas escolhidas, observado a limitação estabelecida no artigo anterior.
§1º – A redução das multas e dos juros de mora para pagamento do crédito tributário incluído no REFIS, será calculado em função do número de parcelas, nas seguintes condições:
I – primeira faixa – para os contribuintes que optarem pelo pagamento a vista, será concedido a redução de 80% (oitenta por cento) sobre o total de juros, multa de mora e multas por infração incidentes sobre o principal;
II – segunda faixa – para contribuintes que optarem pelo pagamento dividido em até 06 (seis) parcelas, será concedido redução de 40% (quarenta por cento) sobre o total de juros, multa de mora e multas por infração incidentes sobre o principal;
III – terceira faixa – para contribuintes que optarem pelo pagamento dividido em até 12 (doze) parcelas, será concedido redução de 20% (trinta por cento) sobre o total de juros, multa de mora e multas por infração incidentes sobre o principal;
IV – para as multas constituídas mediante auto de infração decorrente de obrigação acessória, por infração a legislação tributária municipal, ou por infração a legislação de obras e postura, o pagamento dar-se-á, em cota única, com redução de 50% (cinquenta por cento);
§2º – Sob nenhuma hipótese será excluída de qualquer parcela a atualização monetária.
Art. 5º A inclusão do crédito no REFIS, somente produzirá seus efeitos legais após o pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetivado no ato da adesão ao Programa.
§1º – É de competência da Procuradoria Jurídica de Santa Rita, e do Secretário de Finanças, conceder autorização para que o contribuinte que esteja sendo executado possa aderir ao Programa para com isso poder ser feita à negociação dos débitos remetidos anteriormente para cobrança judicial.
§2º – Os pedidos de suspensão e extinção dos processos em fase de execução, ficam condicionados à comprovação da quitação, total ou parcial do debito, mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM, devidamente autenticado pelos órgãos Arrecadadores credenciados pela Fazenda Municipal e com atestado de compensação do Tesouro Municipal.
Art. 6º Os parcelamentos em atraso sujeitar-se-ão aos acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal de Santa Rita.
Art. 7º Quando o débito for oriundo de multa em ofensa a legislação que rege o licenciamento de construção, reforma e ampliação, e, o proprietário possuir apenas um imóvel no município de Santa Rita, e, a obra houver sido regularizada, será extinto o respectivo débito, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta lei.
Art. 8º Será concedido uma redução de Taxas incidentes sobre o licenciamento de construção de imóveis residências de 15% (quinze por cento), nos casos de pagamento de uma só vez, mediante atestado de compensação do Tesoureiro Municipal.
Art. 9º Será concedido um desconto de 15% (quinze por cento) do valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI, no caso de pagamento de uma só vez, no prazo de vigência desta Lei, desde que comprovadamente o imóvel tenha sido adquirido até a data da publicação desta Lei.
Art. 10º A adesão ao REFIS implicará:
I – em confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
Art. 11 O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutiva ou não, implicará na exclusão do REFIS, e na perda do benefício de redução de multas e juros e mora, referente aos créditos remanescentes.
I – a exclusão do REFIS implicará na exigência imediata do total do saldo remanescentes do débito tributário;
II – nos casos previstos no inciso I deste artigo, entende-se por saldo remanescentes as parcelas não quitadas até a data de exclusão do programa.
Art. 12 O prazo para a adesão ao REFIS será de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 13 O disposto nesta Lei não gera direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Santa Rita (PB), 20 de dezembro de 2011.
Marcus Odilon Ribeiro Coutinho
Prefeito Constitucional