LEI Nº 1.481/2012
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICIPIO DE SANTA RITA – COMSEA – SR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB, faço saber que o Poder Legislativo decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da finalidade e da Competência
Art. 1º – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Santa Rita, doravante denominado de COMSEA-SR, órgão de assessoramento imediato do Poder Executivo Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, instituído através da Lei Municipal nº. 1.122, de 08 de outubro de 2003, possui caráter permanente e deliberativo, sendo destinado ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas, programas sociais parte integrante do direito de cada cidadão.
Parágrafo Único – Por Segurança alimentar e nutricional compreende-se a garantia do direito de todos ao acesso a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente, com base em praticas alimentares saudáveis e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, nem o sistema alimentar futuro, devendo se realizar em bases sustentáveis. A segurança alimentar deve ser obtida respeitando-se as características culturais dos cidadãos, manifestadas no ato de se alimentar. É responsabilidade do Município, assegurar este direito, devendo fazê-lo em obrigatória articulação com a sociedade civil e os outros entes da federação, com cada parte cumprindo suas atribuições especificas.
Art. 2º – Compete ao conselho de segurança alimentar Nutricional – COMSEA-SR.
I – propor e acompanhar as ações de Governo na área de Segurança Alimentar e Nutricional; incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução.
II – articular áreas do Governo Municipal com organização da Sociedade Civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito Municipal;
III – incentivar parcerias que garantam a mobilização e a racionalização do uso dos recursos disponíveis;
IV – promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas a articular e mobilizar a sociedade civil organizada;
V – formular o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – interagir com a sociedade e governo para democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e privadas, dados sobre programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;
VII – realizar e patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável; e demarcar áreas onde necessite de ajuda por tamanha exclusão social.
VIII – promover e organizar de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar;
Art. 3º – O COMSEA-SR tem o dever de interagir em todos os projetos sociais do município, nas esferas institucionais como saúde, educação, alimentação e assistência social, bem como:
I – Acompanhar e fiscalizar toda estrutura da secretaria de assistência social do município, bem como, todos os projetos sociais da execução á sua conclusão.
II – Defender a busca de recursos perante o Poder Executivo, Legislativo, para os projetos sociais quando for real interesse social do município.
III – Acompanhar, propor e fiscalizar diferentes programas, como Bolsa Família, bancos de alimentos, restaurante popular, Alimentação Escolar, Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e Vigilância Alimentar e Nutricional, logística e todos os demais programas sociais no âmbito federal advindo para o município como também os de recurso próprio.
Capítulo II
Da composição
Art. 4º – O COMSEA-SR terá membros titulares com seus respectivos suplentes, sendo composto por representantes da Administração Pública e da Sociedade Civil organizada com as seguintes composições de 1/3 (um terço) do Governo e 2/3 (dois terços) da sociedade civil, obedecendo a seguinte composição:
I – Presidente (sociedade civil);
II – Vice-Presidente (Sociedade Civil);
III – Secretaria Geral Executiva (Governo);
IV – Representantes do Poder Executivo;
a) Gabinete do Prefeito
b) Secretaria de Saúde, e Meio Ambiente;
c) Secretaria do Bem Estar Social;
d) Secretaria de Educação
e) Secretaria de Agricultura
f) Secretaria de Planejamento e Gestão;
V – Representantes da Sociedade Civil Organizada de âmbito Municipal;
a) Associação de Agricultores;
b) Associação de Bairro;
c) Associação de Funcionários Públicos Municipais (ASSEP-SR);
d) Cooperativas ou associação de pescadores.
e) Cooperativas ou associação gênero alimentícios;
f) Comunidade de terceiros,
g) Conselho Municipal de Direitos da Mulher – (CMDM)
h) Entidades Religiosas;
i) Associação de mercado varejista do município ou representante de mercado local;
j) Sindicato dos funcionários Público Municipal;
l) Sindicato rural;
m) Sindicato dos Panificadores do município, ou panificador do comércio local; (Redação Alterada Pela Lei nº 1.493/2012)
Parágrafo Único – O COMSEA-SR contará ainda, na qualidade de observadores, quando necessariamente convocados, com direito exclusivamente a voz, e não a votos, com um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Banco do Brasil – SR
b) Banco do Nordeste do Brasil – PB
c) Caixa Econômica Federal – SR
d) Banco o Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES
d) Ministério Público Municipal.
e) Presidente da Câmara Municipal.
f) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;
Art. 5º – Os representantes da sociedade Civil e do Poder Executivo Municipal serão indicados pelas entidades e órgão mencionados nesta Lei.
Art. 6° – O COMSEA – SR terá um Presidente e vice-presidente escolhido dentre seus pares, sendo a secretaria geral executiva indicada pelo chefe do poder executivo.
§1º A presidência e a vice-presidência serão exercidas por um representante das entidades da sociedade civil, escolhido por maioria simples de seus membros e designado por ato do Prefeito para o mandato de 04 (Quatro) anos.(Redação Alterada Pela Lei nº 1.493/2012)
§2º – A competência e forma de atuação do Presidente e vice-presidente como também da secretaria geral do executivo serão estabelecidas no Regimento Interno do COMSEA-SR.
§3º – Todo membro titular deverá contar com um suplente já indicado quando da composição do COMSEA-SR.
§4º – O suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas, impedimentos, licenças e afastamentos e suceder-lhe-á no de vaga;
§5º – O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, sendo permitida 01 recondução sucessiva, caso a entidade que ele represente assim o deseje.(Redação Alterada Pela Lei nº 1.493/2012)
§6º – O presidente poderá ser reeleito para mais um mandato, conforme decisão do COMSEA-SR.
§7º – São gratuitos e considerados de relevante interesse público, os serviços prestados ao Município pelos membros do COMSEA-SR, Entretanto, os conselheiros e equipe de apoio e profissionais convocados pelo conselho para execução de algum trabalho, receberão diárias e ajuda de custo quando do seu deslocamento, desde que em missão aprovada pelo COMSEA-SR.
§8º – A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica na perda do mandato do membro do Conselho.
§9º – A perda do mandato de Conselheiro será comunicada por ato formal do conselho do órgão ou entidade que representa.
§10 – Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA-SR, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representam à sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de suas respectivas áreas de atuação, ou a juízo de sua Presidência.
§11 – As decisões do COMSEA-SR serão adotadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros é assegurado à Presidência do Conselho o voto de desempate.
§12 – É de competência do Gabinete do Chefe do Poder Executivo a convocação das entidades civil e governamental para a composição do COMSEA-SR, do mesmo modo fica incumbida de comunicar o término do mandato dos conselheiros.
Capitulo III
Disposições Finais
Art. 7º – O COMSEA-SR terá um regimento aprovado por deliberação de seus membros, em que serão estabelecidas as normas de seu funcionamento, bem como, institucionalização, composição e representação da Comissão Técnica Institucional.
Parágrafo Único. O Regimento Interno deverá ser elaborado pelo COMSEA-SR em 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, e será aprovado pelos Conselheiros e publicado.
Art. 8º – O COMSEA-SR terá o dever de solicitar aos órgãos da administração pública municipal, dados, informações, e colaborações para o desenvolvimento de suas atividades.
§1º – O Município disponibilizará toda a estrutura, espaço físico mobiliado para funcionamento do COMSEA-SR, como também funcionários para exercer exclusivamente funções de apoio, suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral.
§2º – Os funcionários disponibilizados pelo chefe do poder Executivo Municipais ao COMSEA-SR, terão gratificações especiais para o exercício de função exclusiva a este conselho.(Redação Alterada Pela Lei nº 1.493/2012)
Art. 9º – O COMSEA-SR tem dotação orçamentária prevista na lei de nº 1135/2004, para efetiva concretização dos objetivos propostos, Respondendo e assinando pela execução do fundo o Presidente e a secretaria geral executiva do COMSEA-SR, é de Competência exclusiva dos executores do fundo á administração da receita, como também sua prestação de conta ao município anualmente.
Parágrafo Único – O COMSEA-SR pode receber doação de instituições, entidades e demais interessados na promoção do direito á alimentação e nutrição e em combater a exclusão social.
Art. 10 – As despesas decorrentes da manutenção e funcionamento do COMSEA-SR ocorrerão por conta da dotação orçamentária vigente destinada a este conselho, caso a dotação seja insuficiente para manter o COMSEA-SR solicitará suporte financeiro ao Gabinete do chefe do poder executivo.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, sobretudo as disposições contidas na Lei Municipal nº. 1.122/2003 que com a presente Lei forem incompatíveis.
Santa Rita, 24 de maio de 2012.
Marcus Odilon Ribeiro Coutinho
Prefeito Constitucional