LEI N º 1.485/2012
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º, do Artigo 165, da Constituição Federal, em consonância com o disposto no § 2º, do Artigo 166 da Constituição Estado da Paraíba, e em cumprimento as normas estabelecidas na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Ficam estabelecidas, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2013, compreendendo:
I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização do orçamento anual para 2013;
III – as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à divida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
VII – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º – As ações prioritárias e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2013, compatíveis com o Plano Plurianual 2010-2013, constarão na lei orçamentária, observados os seguintes macro-objetivos:
I – reorganizar o setor público para a construção de um Município ainda mais democrático, participativo e solidário, capaz de articular interesses e atender às demandas reais do cidadão;
II – avançar na consolidação da participação da sociedade na elaboração dos planos e orçamentos do município, ratificando a democracia e a cidadania;
III – elevar os índices de qualidade de vida da população nos seus aspectos de mobilidade urbana, alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos produtivos;
IV – fortalecer o desenvolvimento do capital humano, visando seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho e melhoria na sua condição de vida e funções salariais;
V – reduzir a mortalidade infantil, através da execução de ações básicas de saúde e saneamento.
VI – combater à pobreza e à exclusão social;
VII – melhoria das condições de moradia da população de baixa renda;
VIII – expansão da oferta de vagas na rede publica de ensino, como meio de garantir ensino fundamental para todas as crianças em idade própria;
IX – melhoria da infra-estrutura básica do município e preservação do meio ambiente;
X – incentivo à geração de renda e erradicação de trabalho infantil;
XI – oferta de educação pré-escolar em creches e estabelecimentos de ensino para todas as crianças de famílias de baixa renda;
XII – execução de ações voltadas para a preservação da cultura e do patrimônio histórico;
XIII – desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel como referencia no contexto da região em que esta situado;
XIV – valorização do setor publico como gestor de bens e serviços essenciais;
XV – disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a defesa no meio ambiente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município;
XVI – assistência e proteção à maternidade, à infância, à criança, ao adolescente, ao idoso e aos que necessitarem de auxílios do poder público;
XV – combate sistemático ao analfabetismo;
Art. 3º- Na lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais terá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
Parágrafo Único – Para o disposto no ´´caput“ consideram-se programas sociais aqueles destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde, saneamento básico, assistência social, habitação, geração de emprego e renda e suplementação alimentar.
Art. 4º – As metas fiscais pretendidas pela administração, para o exercício de 2013, são as constantes nos anexos integrantes da presente Lei, em atendimento ao disposto no Art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em consonância com a Portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008, catalogados da forma seguinte:
ANEXO DAS METAS FISCAIS
Demonstrativo I | – Metas Atuais; |
Demonstrativo II | – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; |
Demonstrativo III | – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores; |
Demonstrativo IV | – Evolução do Patrimônio Líquido; |
Demonstrativo V | – Origem e Aplicação dos Recursos obtidos coma Alienação de Ativos; |
Demonstrativo VI | – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais – RPPS; |
Demonstrativo VII | – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; |
Demonstrativo VIII | – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; |
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL PARA 2013
Art. 5º – Para efeito dessa lei considera-se:
I – Unidade Orçamentária, cada um dos órgãos aos quais serão consignadas dotações para execução de seus respectivos programas.
II – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III – Ação, o conjunto de atividades, projetos e/ou operações especiais mensurado em termos financeiros e, sempre que possível, por unidades de medidas físicas, que retratam a oferta de bens e/ou serviços;
IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42,de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
§4º – A categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital.
§5º – A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F) ou seguridade social (S).
§6º – Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
a) pessoal e encargos sociais – 1;
b) juros e encargos da dívida – 2;
c) outras despesas correntes – 3;
d) investimentos – 4;
e) inversões financeiras – 5; e
f) amortização da dívida – 6; e
g) reserva de contingência – 9.
§7º – A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
a) mediante transferência financeira a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
b) diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de Governo.
§8º – A especificação da modalidade de aplicação, de acordo com as Portarias nºs 163 e 684, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, observará o seguinte desdobramento:
a) transferências à União – 20;
b) transferências à Municípios e ao Distrito Federal – 30;
c) transferências à Municípios – 40;
d) transferências à Entidades Privadas sem fins lucrativos – 50;
e) transferências à Entidades Privadas com fins lucrativos – 60
f) transferências à Instituições Multigovernamentais Nacionais – 70;
g) transferências à Consórcios Públicos – 71;
h) transferências ao Exterior – 80;
i) aplicação direta – 90;
j) aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social – 91.
§9º – É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§10º – Todas as fontes de recursos de que tratar esta Lei, serão consolidadas:
a) Recursos do Tesouro, compreendendo os recursos de arrecadação própria do Tesouro Municipal e as receitas de transferências estaduais e federais constitucionais e legais;
b) Recursos de Outras Fontes, compreendendo as receitas diretamente arrecadadas pelas entidades da Administração e demais fontes não previstas na alínea anterior.
Art. 6º – O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, o seguinte detalhamento dos grupos por Natureza de Despesa:
I. DESPESAS CORRENTES
I.1 – Pessoal e Encargos Sociais;
I.2 – Juros e Encargos da Dívida;
I.3 – Outras Despesas Correntes;
II. DESPESAS DE CAPITAL
II.1 – Investimentos;
II.2 – Inversões Financeiras;
II.3 – Amortização da Dívida;
II.4 – Outras Despesas de Capital.
III. RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 7º – Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, para o exercício financeiro de 2013, e abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Autarquias e Fundos Municipais, que recebam recursos do Tesouro e outras fontes e será elaborado em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 8º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I – Mensagem;
II – texto do projeto de Lei Orçamentária Anual;
III – consolidação dos quadros orçamentários;
IV – anexos dos orçamentos fiscal e de seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida em Lei;
V – informações complementares.
Parágrafo Único – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III, do caput deste Art., incluindo os complementos referenciados no Art. 22, da Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março de 1.964, e em consonância com o que estabelece o Art.50, da Lei Complementar N.º 101, de 04 de maio de 2000, com os seguintes demonstrativos:
I – a evolução da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
II – a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o Poder e Órgão e por elemento de despesa;
III – o resumo geral da receita e da despesa por categorias econômicas e origem dos recursos quaisquer que sejam as suas destinações;
IV – a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções, sub-funções e programas;
V – consolidação das despesas por funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e ou operações especiais;
VI – a programação, no orçamento fiscal destinada a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212, da Constituição Federal.
VII – demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal Nº 9.394/96, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
VIII – da aplicação dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da valorização dos profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Medida Provisória 339, de 29 de dezembro de 2007;
IX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
X – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29;
XI – da aplicação de recursos destinados à manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
XII – da receita corrente líquida com base no Art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
XIII – da aplicação de recursos destinados à assistência social geral, através de doações diversas, auxílios financeiros e outros necessários exclusivamente às famílias comprovadamente carentes do Município, ficando sujeitos à lei específica;
Art. 9º – Para efeito do disposto no Artigo anterior, a Câmara Municipal e os órgãos integrantes da administração direta e descentralizada do Poder Executivo encaminharão as respectivas propostas orçamentárias à Secretaria de Planejamento e Gestão, para fins de ajustamento e consolidação.
§1º – Visando garantir a autonomia orçamentária administrativa e financeira ao Poder Legislativo, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no Art. 32 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000;
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de açodo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
III – Na elaboração de sua proposta, a Câmara Municipal, obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.
Art. 10 – As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados caso:
I – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) Dotação para pessoal e encargos sociais;
b) Serviços da dívida;
c) Recursos oriundos de convênios;
d) Recursos provenientes de operações de crédito;
e) Remanejamento de recursos das Funções Educação e Saúde;
f) Dotações para pagamento de Precatórios judiciais.
II – Sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto da lei do plano plurianual e do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 11 – Não serão admitidas emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual que impliquem em transferências de dotações orçamentárias custeadas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, órgãos de regime especial e fundações, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora dos recursos.
Art. 12 – Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual:
I – Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
II – Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, projetos, atividades, operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da anulação de que trata o inciso III do presente artigo;
III – Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, projetos, atividades, operações especiais e o montante das despesas que serão anuladas.
§1 – A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste Art. Determinará o arquivamento da emenda.
§ 2º – Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados, após a sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos adicionais, mediante o remanejamento de dotações.
Art. 13 – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento ao orçamento a que pertença.
Art. 14 – O Poder Executivo poderá incorporar na elaboração dos orçamentos as eventuais modificações na estrutura organizacional do Município, ocorridas após o encaminhamento da LDO/2013 à Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 15 – O projeto da lei orçamentária anual deverá ser elaborado conforme os cenários macroeconômicos projetados para 2013, as metas de resultado primário previstas no Anexo de Metas Fiscais, o qual integra esta Lei e de modo a evidenciar a eficiência, a eficácia e a transparência da gestão fiscal.
Parágrafo único – As Metas Fiscais, constantes no Anexo a que se refere o caput deste artigo, poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária, se verificando, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados nas estimativas das receitas e despesas e alterações na legislação que venham afetar esses componentes.
Art. 16 – No projeto orçamentário anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de janeiro a junho de 2012, com base nos parâmetros discriminados no anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 17 – O projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2013, deve assegurar o controle social e a transparência em execução do orçamento:
I – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 18 – Durante a tramitação do projeto de Lei Orçamentária Anual, será assegurada a transparência e o incentivo à participação popular, mediante a realização de audiências públicas convocadas pela Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de SANTA RITA, nos termos estabelecidos pelo Art. 48, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 19 – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Parágrafo único – O poder executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, até o dia 30 de julho, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2013.
Art. 20 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 21 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 102/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§1º – Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§2º – No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;
§3º – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§4º – No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 23 – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis, nos termos do Art. 167, Inciso V, da Constituição Federal e autorizará expressamente, a abertura de créditos adicionais Suplementares até o limite de 5% (Cinco por cento) do valor fixado na Lei do Orçamento.
Art. 24 – Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos, observadas as determinações do Art. 167, Inciso IV da Carta Magna.
Art. 25 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias e dos fundos municipais se:
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 26 – É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de natureza continuada que preencham as seguintes condições:
I – sejam de atendimento ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, esporte ou educação, e que sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial reconhecido nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS
§1º – Para habilitar-se ao reconhecimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2012 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§2º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§3º – Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§4º – A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.
§5º – Ficam mantidas as atuais subvenções sociais concedidas por lei municipal, mas o acesso das entidades beneficiadas aos créditos delas decorrentes, depende de prestação de contas dos recursos recebidos anteriormente e de parecer favorável à liberação por parte do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 27 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para custeio de despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28 – As receitas próprias das entidades serão programadas para atender, perfeitamente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 29 – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 30 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2013, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 31 – Os restos a pagar deverão ficar limitados às disponibilidades financeiras como forma de não transferir despesa de um exercício para o outro sem a correspondente fonte de cobertura.
Art. 32 – Quadrimestralmente, o Poder Executivo e Legislativo, emitirão os Relatórios de Gestão Fiscal exigidos pelo caput do art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33 – Até trinta dias após o encerramento de cada bimestre o Poder Executivo elaborará o Relatório Resumido de Execução Orçamentária nele abrangido a movimentação do Poder Legislativo e Administrativo Descentralizada do Município, atendendo ao que se refere o parágrafo 3º do Art. 165 da Constituição Federal, bem como o Art. 52 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social de sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 35 – A Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município recursos provenientes de operações de crédito, para atendimento a despesas de Capital, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 36 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 37 – Ficam os poderes do município autorizados a consignarem recursos necessários para atender as despesas que decorrem da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração em razão de ajuste salarial, da criação de cargos, e contratações temporárias, inclusive para atender aos Programas da área de educação, saúde e assistência social, ou alterações de estrutura de carreiras e realização de concurso público, bem como da admissão de pessoal, a qualquer título, nos termos da legislação em vigor, observado o §1º, Inciso I, do Art. 169 da Constituição Federal, podendo reajustar vencimentos e proventos em ate 40% (quarenta por cento) dos pagamentos realizados no ano anterior.
§1º. O reajuste do pessoal do magistério será de no mínimo aquele defendido pelo MEC, de acordo com a Lei nº. 11.738/08, e que seja implantado em janeiro atendendo a Lei acima citada.
§2º. O Poder Público Municipal destinará recursos para a implementação do plano de cargos e carreiras da saúde, para atender os funcionários da mesma e satisfazer as exigências da Lei Federal 8.142/90, que determina que os municípios para ter a gestão plena deva ter seus PCCR aprovados e em desempenho.
Art. 38 – No exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal do Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 39 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no Art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do Art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 40 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra, fica restrita a necessidades emergenciais da Administração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41 – A estimativa de receita que constará do projeto, de Lei Orçamentária para o exercício de 2013 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente, aumento das receitas próprias.
deverá ser registrado como Receita Orçamentária, através da natureza “7000.00.00 –Receitas Correntes Intra-orçamentários” nos termos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 338/2006, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e Secretaria de Orçamento e Finanças, do Ministério do Planejamento e Gestão, da Presidência da República.
Art. 45 – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 46 – Serão alocados recursos para atender as despesas com precatórios que serão incluídos na proposta orçamentária de 2013, não podendo ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 47 – A mesa da Câmara deverá encaminhar ao Prefeito Municipal até 31 de agosto do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2013, observadas as disposições do Art. 29ª da Constituição Federal, com redação que foi dada pela Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009.
Art. 48 – Para os efeitos do Art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 49 – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 50 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 51 – As emendas apresentadas a proposta de orçamento deverão ser acompanhadas de exposição justificativa e de demonstrativo com indicação detalhada dos programas de trabalho inseridos e dos que deverão servir de fonte compensatória.
Parágrafo único – Nenhuma alteração que implique em aumento da despesa poderá ser feita na proposta Orçamentária sem indicação da fonte de recursos correspondente.
Art. 52 – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento das dívidas junto ao INSS através da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, da responsabilidade da Câmara Municipal de Vereadores, objeto do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DE DÉBITO (LDC) para liquidação em 60 (sessenta) parcelas mensais, referente exclusivamente as Contribuições Patronais, ficando autorizado o débito em conta originado das transferências do FPM, junto ao Banco do Brasil S/A, que serão descontadas mensalmente do duodécimo do Poder Legislativo.
Art. 53 – A proposta orçamentária para o exercício de 2012, será remetida ao Poder legislativo para apreciação até 30 de outubro e será devolvida para sanção do Prefeito até 15 de dezembro de 2012.
Art. 54 – Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 15 de dezembro de 2012, fica autorizada, até a sua sanção, a execução da programação dele constante à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 55 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SANTA RITA – PB, 20 de Agosto de 2012.
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
PREFEITO