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Lei Municipal nº 1.488/2012

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Lei Municipal nº 1.488/2012

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal nº 1.488/2012

      LEI Nº 1.488/2012                              Em, 30 de novembro de 2012.     DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE LEGITIMIDADE DE POSSE DE BOX NA ÁREA DO MERCADO PÚBLICO CENTRAL E RODOVIÁRIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a Câmara […]

18/11/2018 21h19 Atualizado há 2 anos atrás

 

 

 

LEI Nº 1.488/2012                              Em, 30 de novembro de 2012.

 

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE LEGITIMIDADE DE POSSE DE BOX NA ÁREA DO MERCADO PÚBLICO CENTRAL E RODOVIÁRIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° – Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a legitimidade de posse de Box na área do Mercado Público Central e Rodoviária do Município, como segue:

I. Lojas Externas – Anexo I;

II. Galpão de Feijão e Temperos – Anexo II

III. Galpão de Verduras e Frutas – Anexo III;

IV. Rua do Peixe – Anexo IV;

V. Galpão de Mercadinhos e Bungigangas – Anexo V;

VI. Praça de Alimentação – Anexo VI;

VII. Galpão de Carnes, Miúdos, Frangos e Peixes – Anexo VII;

VIII. Galpão de Tubérculos e Farinhas – Anexo VIII;

IX. Rodoviária – Anexo.

 

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, desenvolvidas em parceria pelo Município e pela população beneficiária.

 

Art. 2° – Entende-se por legitimação de posse o ato pelo qual o Município, no âmbito da regularização de interesse social, confere título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante.

 

Art. 3° – A legitimação de posse constitui direito em favor do detentor da posse direta, excetuando-se os que forem apenas locatários, nos termos do levantamento realizado in locu  por fiscais do Município, constantes dos anexos desta Lei.

 

Parágrafo único – A legitimação de posse de que trata este artigo será efetivada mediante a entrega de títulos de posse ou documento equivalente fundamentado na presente Lei, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4° – Finalizado o processo de legitimidade de posse será encaminhado relatório para o Ministério Público do Estado da Paraíba – Comarca de Santa Rita.

 

Art. 5° – Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, poderá a pessoa legitimada na posse requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade.

 

Art. 6° – As despesas decorrentes de que trata essa Lei serão custeadas pelo Orçamento Programado exercício vigente, podendo ser suplementada caso necessário.

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO

Prefeito Constitucional