LEI Nº 1.488/2012 Em, 30 de novembro de 2012.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE LEGITIMIDADE DE POSSE DE BOX NA ÁREA DO MERCADO PÚBLICO CENTRAL E RODOVIÁRIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a legitimidade de posse de Box na área do Mercado Público Central e Rodoviária do Município, como segue:
I. Lojas Externas – Anexo I;
II. Galpão de Feijão e Temperos – Anexo II
III. Galpão de Verduras e Frutas – Anexo III;
IV. Rua do Peixe – Anexo IV;
V. Galpão de Mercadinhos e Bungigangas – Anexo V;
VI. Praça de Alimentação – Anexo VI;
VII. Galpão de Carnes, Miúdos, Frangos e Peixes – Anexo VII;
VIII. Galpão de Tubérculos e Farinhas – Anexo VIII;
IX. Rodoviária – Anexo.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, desenvolvidas em parceria pelo Município e pela população beneficiária.
Art. 2° – Entende-se por legitimação de posse o ato pelo qual o Município, no âmbito da regularização de interesse social, confere título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante.
Art. 3° – A legitimação de posse constitui direito em favor do detentor da posse direta, excetuando-se os que forem apenas locatários, nos termos do levantamento realizado in locu por fiscais do Município, constantes dos anexos desta Lei.
Parágrafo único – A legitimação de posse de que trata este artigo será efetivada mediante a entrega de títulos de posse ou documento equivalente fundamentado na presente Lei, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4° – Finalizado o processo de legitimidade de posse será encaminhado relatório para o Ministério Público do Estado da Paraíba – Comarca de Santa Rita.
Art. 5° – Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, poderá a pessoa legitimada na posse requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade.
Art. 6° – As despesas decorrentes de que trata essa Lei serão custeadas pelo Orçamento Programado exercício vigente, podendo ser suplementada caso necessário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito Constitucional