LEI Nº 1. 492/2012
MODIFICA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS 861/97 e 875/97 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica revogado o artigo 3º da lei 861/97, mantendo-se os direitos assegurados pelo art. 20 da lei 860/97, respeitando-se os interníveis salariais das classes previstas na tabela salarial constante do anexo II da Lei 860/97, conforme redação de origem.
Art.2º- O art. 39 da lei 875/97 passara a vigorar com a seguinte redação:
“Art.39-Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou vencimento dos servidores públicos do município de Santa Rita, salvo se por expressa autorização do servidor, em favor de terceiros conveniados com a administração municipal, ficando a Administração obrigada a proceder o desconto autorizado.
§1º É dever do município de Santa Rita fazer o desconto dos valores dos sindicalizados, devidamente autorizado por estes, mediante os percentuais determinados nos respectivos estatutos.”
Art.3º- O Artigo 57 e parágrafos, da Lei 875/97 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.57. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiativas ou com risco de vida, farão jus um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§1º O percentual de insalubridade será de 20% sobre os vencimentos básicos do servidor que a ele fizer jus.
§2º O percentual de periculosidade será de 15% sobre os vencimentos básicos dos servidores que a ele fizer jus.
§3º Fica assegurado o pagamento do adicional de periculosidade a todos os vigilantes municipais de Santa Rita, conforme percentual disposto no §2º deste artigo.
§4º O servidor que fizer jus aos adicionais de periculosidade e insalubridade deverá optar por um deles.
§5º O direito pelo adicional de periculosidade e insalubridade cessará com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
§6º A servidora gestante ou lactante, será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.”
Art.4º- O Artigo 76 da Lei 875/97 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 da Lei 875: É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de servidor público e sindicatos representantes de categorias, sem prejuízo de seu cargo efetivo.
§1º Caberá ao município disponibilizar para as instituições acima citadas, no mínimo 1 servidor para cada 300 servidores filiados, ficando a critério da conveniência municipal disponibilizar servidores para as instituições que não possuírem o número mínimo de 300 filiados.
§2º A licença tratada neste artigo terá a mesma duração do mandato para o qual o servidor for eleito, nos termos dos respectivos estatutos.
Art.5°. O horário de trabalho dos servidores públicos de todas as repartições municipais será de 06(seis) horas corridas.
Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário.
Santa Rita, 10 de dezembro de 2012.
Marcus Odilon Ribeiro Coutinho
Prefeito Constitucional