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Lei Municipal nº 1.493/2012

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Lei Municipal nº 1.493/2012

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal nº 1.493/2012

   LEI Nº 1.493/2012      MODIFICA      ARTIGOS    DA     LEI     MUNICIPAL      Nº 1.481/2012 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.     O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:    Art.1°- O inciso IV e V do art. 4° da […]

19/11/2018 8h35 Atualizado há 2 anos atrás

 

 LEI Nº 1.493/2012

  

 

MODIFICA      ARTIGOS    DA     LEI     MUNICIPAL      Nº 1.481/2012 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

  

Art.1°- O inciso IV e V do art. 4° da Lei Municipal 1.481/2012 passarão a vigorar acrescidos das seguintes alíneas:

“Art.4°…

IV– Representantes do Poder Executivo:

A) 01 Membro Gabinete Prefeito

B) 02 Membros da Sec. Bem-Estar-Social.

C) 01 Membro da Sec. Educação.

D) 02 Membros da Sec. de Agricultura.

E) 01 Membro da Sec. de Saúde e Meio Ambiente.

F) 01 Membro da Sec. de Planejamento e Gestão.”

V – Representantes da Sociedade Civil Organizada de âmbito Municipal:

A) 01 Membro de Associação de Agricultores.

B) 01 Membro de Associação de Bairros.

C) 01 Membro da Associação de Funcionários Públicos de Santa Rita Assep­SR.

D) 01 Membro de Cooperativa ou Pescadores.

E) 01 Membro de Cooperativa ou associação de gêneros alimentícios.

F) 01 Membro de Comunidade de Terreiros.

G) 01 Membro de Conselho Municipal de Direito da Mulher (CMDM).

H) 01 Membro de Entidades Religiosas.

I) 01 Membro de Associação ou Mercado Varejista do Município ou represente de Mercado Local.

J) 02 Membros representante do Sindicato dos Funcionários Públicos de Santa Rita- PB.

L) 01 Membro do Sindicato Rural.

M) 01 Membro dos Panificadores do Município ou Panificador do Comércio Local.

N) 01 Membro do Sindicato dos Calçados.

O) 01 Membro do Sindicato dos Comerciários ou representantes deste a nível Municipal;

P) 01 Representante do Conselho Escolares das Escolas Municipais de Santa Rita- PB.”

Art.2°– Os §§  1° e 5° do art. 6° da Lei Municipal 1.481/2012 passarão a vigorar com a seguinte redação:

“§1°- §1° A presidência e a vice-presidência serão exercidas por um representante das entidades da sociedade civil, escolhido por maioria simples de seus membros e designado por ato do Prefeito para o mandato de 02 (dois) anos.

§5º- O mandato dos conselheiros será de 02(dois) anos, sendo permitida 02(duas) reconduções sucessivas, caso a entidade que ele represente manifeste-se expressamente favorável à sua recondução, retroagindo os efeitos desta Lei aos mandatos em curso, com base nas diretrizes no Consea Nacional.”

Art.3º– O parágrafo segundo do art. 8° da Lei 1.481/2012, passará a vigorar com a seguinte redação:

“art.8°…

§2°- Os funcionários que forem disponibilizados pelo Chefe do Executivo Municipal ao Consea-SR, farão jus a uma gratificação especial correspondente a 100% (cem por cento) do salário base do servidor em atividade, para o exercício da função com dedicação exclusiva a este Conselho, contanto, que, a cada dois anos seja obedecido o rodízio de servidores disponibilizados para este fim.”

Art.4º– Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário, ficando ainda revogados os atos editados pelo Governo Municipal em desconformidade com esta Lei e diretrizes do Consea Nacional.

 

Santa Rita, 10 de dezembro de 2012.

 

Marcus Odilon Ribeiro Coutinho

Prefeito Constitucional