LEI N.º 1.514/2012 Santa Rita, 19 de dezembro de 2012.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE LEGITIMIDADE DE POSSE DE LOTES NAS ÁREAS DOS LOTEAMENTOS SÃO JUDAS TADEU E EITEL SANTIAGO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a legitimidade de posse de lotes nas áreas dos Loteamentos São Judas Tadeu e Eitel Santiago compreendidas, como segue:
I. Loteamento são Judas Tadeu;
a) Entre as Ruas Tancredo Neves, Chico Mendes, Margarida Maria Alves e São Judas Tadeu – Anexo I;
b) Entre as Ruas Senador Coelho Lisboa, São Judas Tadeu, Tancredo Neves e Santiago – Anexo II;
c) Entre as Ruas Tancredo Neves, Adalgisa Sales de Matos, Tiradentes e Santiago – Anexo III;
d) Entre as Ruas Tancredo Neves, da Bica, Margarida Maria Alves e Chico Mendes – Anexo IV.
II. Loteamento Eitel Santiago;
a) Entre as Ruas Joaquim José de Souza, Senhoria Rosa de Queiroz, Gersa Mandu da Silva e Rua 02 – Anexo V.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sócias, desenvolvidas em parceria pelo Município e pela população beneficiária, que objetivam a legalização da permanência dos moradores em áreas urbanas ocupadas irregularmente para fins de moradia, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sócias da propriedade urbana, o direito ao meio ambiente equilibrado e o exercício da cidadania pela comunidade sujeito do projeto.
Art.2°– Entende-se por legitimação de posse o ato pelo qual o Município, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, confere título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante, bem como do tempo e natureza da posse.
Parágrafo Único – O título de que trata o caput será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.
Art.3º– A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
Parágrafo único – A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo município, desde que;
I – não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
II – não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente;
III – os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Art.4º– Os interessados em requere o título de legitimidade de posse dos lotes de que essa Lei, deverão apresentar requerimento próprio junto a Secretaria do Bem Estar Social do Município, munido dos seguintes documentos:
I- requerimento devidamente preenchido;
II- declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
lll- declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família;
IV- declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à Usucapião de imóveis em áreas urbanas; e
V- comprovantes de residência ou declaração expedida por órgão oficial que reside a mais de 05 (cinco) anos no lote requerido.
Parágrafo Único – após análise da documentação requerida no “caput” desse Artigo pela Secretaria de Bem Estar Social do Município com posterior remessa a Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer.
Art.5º– Finalizado o processo de legitimidade de posse será encaminhado relatório para o Ministério Público do Estado da Paraíba – Comarca de Santa Rita e posterior comunicação aos requerentes dando-lhes provimento ou indeferido.
§1º– Aos processos indeferidos deverão apresentar interposição de recursos no prazo de 05 (cinco) dias a partir da ciência.
§2º– A não apresentação de recursos de que trata o §lº deste Artigo, caber ao Município o direito de reintegração de posse do lote ou imóvel.
Art.6°– Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 05 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.977, de 2009.
§1°– Para requere a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar:
I- certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
II- declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
III- declaração de que o imóvel é utilizado par sua moradia ou de sua família; e
IV- declaração de que não teve reconhecimento anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.
§2º– As certidões previstas no inciso l do §lº deste artigo serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público.
Art.7°– As despesas decorrentes de que trata essa Lei serão custeadas pelo Orçamento Programa do exercício vigente, podendo ser suplementada caso necessário.
Art.8°– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito Constitucional