LEI Nº 1.516/2012
INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, no uso de suas atribuições conferidas por lei faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art.1°- Fica instituído por essa lei o novo Plano de Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal constituído pelos cargos, classes e funções abaixo especificados:
Classes:
I- Classe Professor de Educação Básica I-A (Médio)
II- Classe Professor de Educação Básica I-B (Superior)
III- Classe Professor de Educação Básica II
IV- Classe de Especialista em Educação:
§1º- A Classe dos Especialistas em Educação será composta: Supervisor, Orientador e Psicopedagogo.
II- Funções Gratificadas de Administrador Escolar serão denominadas:
Denominação Código:
Administrador | Escolar | -AE-5 |
Administrador
Administrador Administrador Administrador |
Escolar
Escolar Escolar Escolar |
-AE-4
-AE-3 -AE-2 -AE-1 |
Art.2°– As funções de Administradores Escolares serão exclusivamente preenchidas por profissionais que já fazem parte do Grupo Magistério e seja habilitado por curso preparatório pela Secretaria Municipal de Educação.
§1°- Em até 06 (seis) meses a contar desta data da aprovação desta Lei a Secretaria Municipal de educação realizará eleições diretas para Administradores Escolares nas escolas municipais de Santa Rita.
§2º- Fica assegurada a permanência dos atuais Administradores Escolares nas respectivas Unidades de Ensino, ainda que exonerados, podendo os mesmos concorrerem as novas eleições para o preenchimento das funções citada nesse parágrafo.
§3º- Portaria da Secretaria de Educação, designará os membros para a construção do regulamento paras as eleições de forma a garantindo a participação de: 01 Professor de Educação Básica I-A, 01 Professor de Educação Básica I-B, 01 Professor de Educação Básica II, 01 Especialista em Educação e 01 Membro do SINFESA (Sindicato dos Funcionários Públicos do Municípios de Santa Rita PB).
Art.3º- O membro do Grupo Magistério designado para o exercício da função de Administrador de Unidade Escolar, terá a um direito a uma gratificação de Função-FG, cujo valor será estabelecido de acordo com os critérios seguintes:
I- AE-5 Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com menos de l00 (cem) alunos, receberá uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) calculada sobre o salário básico da Classe PII, no Nível I;
II- AE-4- Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com l00 (cem) e até 300 (trezentos) alunos, receberá uma gratificação de 30% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o salário inicial da Classe Educação Básica II, no Nível I;
III- AE-3- Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com mais de 300 (trezentos) e até 000 (mil) alunos, receberá uma gratificação de 45% (quarenta e cinco por cento), calculada sobre o inicial da Classe Educação Básica II, no Nível I.
IV- AE-2- Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com mais de 1.000 (mil) alunos, receberá uma gratificação de 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculada sobre o salário inicial da Classe Educação Básica II, no Nível I;
V-AE-1- Administrador Escolar com exercício em Unidade Escolar com mais de 2.000 (dois mil) alunos, receberá uma gratificação de 65% (sessenta e cinco por cento), calculada sobre o salário inicial da Classe Educação Básica II, no Nível I.”
Art.4º- A quantidade de administradores a que comporão cada unidades de ensino será estabelecido como abaixo se segue:
a) Escola com até 100 alunos 01 administrador escolar e um vice;
b) Escola com 301 a 700 alunos 01 administrador escolar e 01 vice;
c) Escola com 701 a 900 alunos 01 administrador e 02 vices;
Art.5°- As gratificações previstas nesse artigo incorpora-se a remuneração do servidor na proporção de 1/5 por ano de exercício, até o limite de 5/5, integra o provento da aposentadoria.
§1º- As gratificações previstas nesse artigo serão reajustadas todas as vezes que for concedido o aumento salarial.
Art.6°- O percentual a ser acrescido ao salário do ocupante do Grupo Magistério na passagem de um nível para o imediatamente superior de quatro em quatro anos, dentro da mesma classe 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos inicias.
Art.7°- Aos profissionais da Educação portadores de diploma de Pós -graduação, será concedido um adicional como a seguir se define:
I- Diploma de Especialista em curso com duração mínima de 360 horas, adicional de 15% (quinze por cento).
II- Diploma de Mestrado, adicional de 30% (trinta por cento);
II- Diploma de Doutor, adicional de 35% (trinta e cinco por cento).
§1º- O deferimento de concessão do adicional será feito quando curso de Pós –Graduação tenha relação direta com a área de educação.
§2º- Entende-se por relação direta com o exercício profissional de Educação todos os cursos feitos com base nas disciplinas e nos conteúdos integrantes dos Parâmetros Curriculares Nacionais tais como os temas que perpassam por todas as disciplinas e todas AA áreas afins, como: os temas transversais: Ética e cidadania. Saúde, Oriental Sexual, Diversidade, educação Ambiental, dentre outros.
Art.8°- O docente ou especialista em educação com exercício em escola de difícil acesso, receberá uma ajuda de custos cujo valor será estabelecido, anualmente, por ato do Poder executivo, considerando-se as peculiaridades da unidade escolar, não podendo ser inferior a 10% nem superior a 15% do salário do beneficiado.
§1º- Se entenderá por difícil acesso as Unidades Educacionais que se localizam na zona rural e outras localizações que não são contemplados com transporte coletivo de forma regular.
§2º- Se entenderá por transporte coletivo de forma regular, aquele que estabeleça horários pré-estabelecidos, e que não prejudique o cumprimento da pontualidade do profissional no seu trabalho.
§3°- Anualmente a Secretaria de Educação no mês de janeiro, o Conselho Municipal de Educação em conjunto com os Sindicatos dos Funcionários Público do Município de Santa Rita estabelecerá uma relação contendo os nomes das escolas que fará jus ao difícil acesso com os seus respectivos valores de ajuda de custo.
§4°-Ficará garantida a gratificação do difícil acesso todos os meses do ano que faça parte do calendário escolar, como também no mês de janeiro, uma vez que nesse período os membros do magistério estão nas unidades de trabalho desenvolvendo os resultados finais dos alunos com referência AA ano anterior, inclusive planejando as ações para o ano sequente.
§5°- Somente fará jus ao direito acima mencionado, o membro do magistério que não reside na área de trabalho.
Art.9°– Os salários iniciais dos Membros do Magistério são os que constam na tabela DDD anexos I, II, III considerando que concursados e os detentores de estabilidade habilitados serão todos abrangidos pela mudança de nível.
Art.10°- Além dos vencimentos iniciais os membros do magistério receberão uma gratificação intitulada de GEAD (Gratificação de Estimulo e Apoio a Docência) nos valores determinados nos anexos I, II e III:
§1°- A gratificação do artigo anterior é um elemento complementar da Remuneração dos membros do magistério que estejam em efetivo exercício conforme Lei do FUNDEB, não podendo ser extinta em nenhum período do ano regular.
§2°- A Gratificação tratada no §1° será paga com a parcela dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB.
§3º- Também terá direito à gratificação do artigo anterior, os membros do magistério e todos os demais servidores do magistério readaptados, desde que este comprove que estão trabalhando em Sala de Vídeo, Sala de Leitura e Bibliotecas Escolares.
§4º- A gratificação tratada no §2° será custeada pelos recursos dos 40% (quarenta por cento) do FUNDEB destinado a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Art.11°- O docente, desde que concorde, poderá ser convocado para cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos, fazendo jus a uma gratificação adicional de 100% (cem por cento) calculada sobre os salário do Nível onde estiver, na Classe a que pertencer.
Art.12º– As despesas resultantes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.13º-Aos docentes sem habilitação constituirão Quadro Especial, até que venham adquirir habilitação exigida para uma das Classes desta Lei, a contar da publicação desta Lei.
Art.14°– Até o mês de dezembro, apurado saldo na conta do FUNDEB, relativo aos 60% (sessenta por cento) destinados à remuneração do Grupo Magistério, a Prefeitura providenciará o pagamento de abono para todos os profissionais no efetivo exercício de suas funções.
Art.15°- A tabela que consta na Medida Provisória 01/2012 que versa sobre os salários dos Professores de Educação Básica I-A (Médio) e Educação Básica I-B (Superior) será válida até o dia 31/12/2012, a partir desta data passará a valer as tabelas que consta em anexo desta lei.
Parágrafo Único – A partir de 1° de janeiro de 2013 passará a vigorar as tabelas de vencimentos constantes nos anexos I, II e III desta Lei, ficando expressamente revogada qualquer outra tabela salarial referente aos membros do magistério.
Art.16-Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2013, revogando as disposições em contrário, em particular a Lei sob n.º 909/98.
Santa Rita,19 de dezembro de 2012
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito Constitucional
ANEXO I
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I – A (MÉDIO)
Nível I
0-4 |
Nível II
4-8 |
Nível III
8-12 |
Nível IV
12-16 |
Nível V
16-20 |
Nível VI
20-24 |
Nível VII
24-28 |
|
Vencimento | 907,00 | 997,00 | 1.097,47 | 1.207,22 | 1.327,94 | 1.460,73 | 1.606,80 |
GEAD | 175,00 | 175,00 | 175,00 | 175,00 | 175,00 | 175,00 | 175,00 |
TOTAL | 1.082,00 | 1.172,70 | 1.272,47 | 1.382,22 | 1.502,94 | 1.635,73 | 1.781,80 |
ANEXO II
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I-B (SUPERIOR)/PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II
Nível I
0-4 |
Nível II
4-8 |
Nível III
8-12 |
Nível IV
12-16 |
Nível V
16-20 |
Nível VI
20-24 |
Nível VII
24-28 |
|
Vencimento | 1.133,77 | 1.247,15 | 1.371,87 | 1.509,06 | 1.659,97 | 1.825,97 | 2.008,57 |
GEAD | 214,00 | 214,00 | 214,00 | 214,00 | 214,00 | 214,00 | 214,00 |
TOTAL | 1.347,77 | 1.461,15 | 1.531,87 | 1.723,06 | 1.873,97 | 2.039,97 | 2.222,57 |
ANEXO III
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO: SUPERVISOR/ORIENTADOR/PSICOPEDAGOGO
Nível I
0-4 |
Nível II
4-8 |
Nível III
8-12 |
Nível IV
12-16 |
Nível V
16-20 |
Nível VI
20-24 |
Nível VII
24-28 |
|
Vencimento | 1.462,35 | 1.608,59 | 1.769,45 | 1.946,40 | 2.141,04 | 2.355,14 | 2.590,65 |
GEAD | 220,00 | 220,00 | 220,00 | 220,00 | 220,00 | 220,00 | 220,00 |
Total | 1.682,35 | 1.828,59 | 1.989,45 | 2.166,40 | 2.361,04 | 2.575,14 | 2.575,14 |