LEI Nº1.517/2012
MODIFICA ARTIGOS DA LEI 851/97 QUE REGE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL, DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°– O artigo 4º da Lei 851/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º”. O conselho municipal de Educação é composto por 15 membros titulares, onde, 1/3 desses membros serão indicados pelo chefe do poder executivo, 2/3 serão indicados pelos representantes que possuam notória experiência com Educação do município.
§1°- Para cada titular indicado, será designado um suplente.
§2°- Integram o Conselho Municipal de Educação:
I- Cinco Membros representantes do poder executivo, todos com experiências na área de Educação. O secretário de Educação é membro do Conselho Municipal de Educação e está na quota de 1/3 representantes do poder executivo.
II- Os demais membros que serão indicados pelo executivo municipal deverão ser representantes dos departamentos da secretaria municipal de Educação conforme o Artigo 12 da Lei 996/2001.
a) Membro representante do (Departamento de Educação Infantil)
b) Membro representante do (Departamento de Educação Fundamental)
c) Membro representante do (Departamento de Inspeção Escolar)
d) Membro representante do (Departamento de Educação Física)
III- (01) Membro representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD.
IV- (01) Membro representante da APAE, Local.
V- (01) Membro representante dos Pais dos Alunos da rede Municipal de ensino.
VI- (01) Membro representante do Sindicato dos Funcionários Públicos de Santa Rita – PB, Representando todos os trabalhadores da Educação.
VII- (02) Membros representantes do Supervisores/Orientadores da zona rural e da urbana.
VIII- (02) Membros de Professores Educação Básica II da zona rural e urbana.
IX- ( 02) Membros de Professores da EBI da zona rural e urbana.
§3º – Os membros do Conselho Municipal de Educação, serão denominados Conselheiros.
§4°- Os membros do CME farão parte deste de forma indicado e escolhido por seus representantes, conforme:
I- Escolhido pelo gestor municipal e indicado ao CME, no caso da letra “a” do §2° do artigo 1° desta Lei.
II- Indicados pelo CMDPD, no caso da letra b, do §2º do artigo 1º desta Lei.
III- Indicados pela APAE, no caso da Letra C.
IV- Indicados pelos Conselhos escolares no caso da letra D.
V- Indicados pelo Sindicato, no caso da letra E, F, G, H .
Artigo 2° – O § 2° do Artigo 5° da lei 851/97 Passará a vigorar com a seguinte redação:
“§2° do artigo 5°”- O secretário Executivo do conselheiro será escolhido pelos componentes do CME dentre seus membros e no nomeado com portaria pelo chefe do executivo.
Artigo 3° -O Artigo 10° da lei 851/97 Passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10”- O Regimento interno do Conselho Municipal de Educação será elaborado e encaminhado a homologação no prazo de 90(noventa) dias a contar da data da publicação dessa Lei.
Artigo 4°– O artigo 11 da Lei 851/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11”- O secretário executivo do CME eleito por seus pares em reunião, ficará a disposição deste conselho e receber em gratificação de 100% de sua remuneração integral para o desenvolvimento dos trabalhos neste conselho.
Artigo 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as dis posições em contrário.
Santa Rita, 19 de dezembro de 2012
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito Constitucional