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Lei Municipal nº 1.518/2012

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Lei Municipal nº 1.518/2012

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal nº 1.518/2012

LEI Nº 1.518/2012     DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA RITA, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 8.142/1990 E NA RESOLUÇÃO Nº 453/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, REVOGA A LEI Nº 1.233 DE 16 DE JUNHO DE 2006 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.     O PREFEITO DO MUNICÍPIO […]

29/11/2018 11h11 Atualizado há 2 anos atrás

LEI Nº 1.518/2012

 

 

DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA RITA, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 8.142/1990 E NA RESOLUÇÃO Nº 453/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, REVOGA A LEI Nº 1.233 DE 16 DE JUNHO DE 2006 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art.1º- O Conselho Municipal de Saúde de Santa Rita – CMS-SR é a instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) no município, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único- O Conselho Municipal de Saúde atua na formulação e preposição de estratégia e no controle da execução das políticas de saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros. O Conselho será composto por representantes de usuários, de trabalhadores da saúde, do governo municipal e de prestadores de serviços de saúde da rede pública, filantrópica e privada conveniados pelo SUS, sendo seu presidente e vice presidente eleitos entre seus membros.

 

Capítulo II

Da Composição

 

Art.2°- O Conselho Municipal de Saúde compõe-se de 20 (vinte) membros, sendo 25% destes reservadas aos representantes do governo municipal e prestadores de serviços de saúde da rede privada, filantrópica e pública, conveniados como SUS, 25% reservados para os trabalhadores de saúde e 50% restante destinados aos representantes de usuários do SUS, obedecendo a seguinte distribuição:

I- Governo Municipal

Um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

II- Prestadores de Serviços de Saúde conveniados como SUS

Um representante dos serviços de saúde privados conveniados como SUS;

Um representante dos serviços de saúde filantrópicos conveniados com o SUS;

Dois representantes dos serviços de saúde públicos conveniados com o SUS;

III- Representantes dos trabalhadores de saúde do município

Quadro representante dos trabalhadores de saúde do município;

Um representante dos trabalhadores de saúde do município indicado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município.

IV- Representantes os usuários do SUS

Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

Três representantes das Associações de Moradores da Zona Urbana e/ou entidades afins;

Três representantes das Associações de Moradores da Zona Rural e/ou entidades afins;

Um representante das entidades religiosas;

Dois representantes de entidades de portadores de patologias e ou necessidades especiais;

§1°- Os representantes de entidades, movimentos e instituições serão indicados, por escrito, pelas respectivas entidades, movimentos, instituições e fóruns próprios e independentes, conforme processos estabelecidos com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.

§2°- Quatro (04) vagas de Conselheiro Municipal de Saúde das que correspondem ao item III serão preenchidas por representantes dos trabalhadores de saúde eleito sem fórum próprio e independente de acordo com as suas respectivas representações, e uma (01) vaga de Conselheiro Municipal de Saúde das que correspondem ao item III será preenchida por representante dos trabalhadores de saúde, indicado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município.

§3°- O mandato dos conselheiros municipais de saúde será de 02 (dois) anos, não devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal.

§4°- A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho Municipal de Saúde, aplicando o princípio da paridade.

§5°- A função de Conselheiro Municipal de Saúde não será remunerada, considerando-se o seu exercício de relevância pública e sendo-lhe garantida a dispensa do trabalho sem nenhum prejuízo, durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art.3°- O Governo Municipal garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria–executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico.

Art.4°- O Conselho Municipal de Saúde deliberará sobre à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal;

Art.5°- A Secretaria-Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão, sendo o quadro de pessoal disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde e Submetido a aprovação da plenária.

Parágrafo Único- A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde será coordenada por pessoa indicada pelo Plenário Conselho Municipal de Saúde, sendo esta oriunda do quadro de pessoal do município.

 Art.6°- Conselho Municipal de Saúde decide sobre o seu orçamento;

Art.7°- Plenário do Conselho Municipal de Saúde se reunirá em sessão aberta ao público, no mínimo uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno fazendo-se necessário que a pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

Art.8°- As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos.

Art.9°- O Conselho Municipal de Saúde, com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art.10°- Ao Conselho Municipal de Saúde, que têm competências definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:

I- fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

II- elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

III- discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas   pelas Conferências de Saúde;

IV- atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

V- definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI- anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;

VII- estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VIII- proceder à revisão periódica dos planos de saúde;

IX- deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

X- avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;

XI- avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;

XII- acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;

XIII- aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observadas o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

XIV- propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;

XV- fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, com base no que a lei disciplina;

XVI- analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;

XVII- fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

XVIII- examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;

XIX- estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;

XX- estimular articulação e intercâmbio entre o Conselho Municipal de Saúde e as entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;

XXI- estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

XXII- acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio cultural do País;

XXIII- estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

XXIV- deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XXV- incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;

XXVI- acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;

XXVII- deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

XXVIII- acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde;

XXIX- Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do SUS; e

XXX- atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.11°- Será de atribuição do Conselho municipal de Saúde adequar seu regimento interno no prazo de noventa dias, da publicação desta lei.

Art.12°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Rita, 19 de dezembro de 2012.

 

MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO

Prefeito Constitucional