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Lei Municipal nº 1.520/2012

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Lei Municipal nº 1.520/2012

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal nº 1.520/2012

  LEI Nº 1.520/2012   DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA.               O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:   Art. 1°- Fica determinado que todo estabelecimento sujeito a controle e fiscalização […]

29/11/2018 10h04 Atualizado há 2 anos atrás

 

LEI Nº 1.520/2012

 

DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA.

 

 

          O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Fica determinado que todo estabelecimento sujeito a controle e fiscalização sanitária, deverá possuir a Licença e Fiscalização Sanitária para funcionamento.

§1°- a Autoridade Sanitária Municipal somente expedirá a Licença e Fiscalização Sanitária se o estabelecimento estiver em condições higiênico-sanitários adequados conforme legislação vigente e normas técnicas previstas.

§2º- Os estabelecimentos considerados inaptos pela Autoridade Sanitária e que possuem Licença e Fiscalização Sanitária terão um prazo de 30 (trinta) dias para regularizarem sua  situação perante a Vigilância Sanitária Municipal, a fim de se submeterem a uma nova inspeção.

§3°- Se for a reincidência do comprometimento dos padrões higiênico-sanitários nos estabelecimentos inspecionados a Autoridade Sanitária Municipal poderá determinar o imediato cancelamento da Licença e fiscalização Sanitária sem prejuízo das sanções cabíveis no caso.

Art. 2º- A Licença Sanitária terá validade de 01 (ano).

Art.3°- A abertura do processo para a obtenção da Licença e fiscalização Sanitária é necessário, na intenção de obter informações indispensáveis na informação desta.

Art.4°- Os valores fixados para o pagamento da Licença e fiscalização Sanitária serão escalonados em níveis de variação definidos pelos graus de r1isco de acordo com o estabelecido no anexo I e II desta Lei.

Art.5°- A cobrança da Taxa para a expedição da Licença e fiscalização Sanitária nos estabelecimentos de que trata o Art. 1° desta Lei, levará em conta a área em metros quadrados construída e terá como referência a Moeda Nacional.

Parágrafo  Único – No atraso do pagamento da taxa de Licença e fiscalização Sanitária, fica o proprietário do estabelecimento obrigado a sujeitar-se a um cálculo de débito em atraso, a ser fixado juntamente com o valor pecuniário devido.

Art.6°- A arrecadação de Taxas de Licença e fiscalização Sanitária, bem como as provenientes multas, deve ser feita através de depósito bancário em conta da Prefeitura Municipal de Santa Rita diretamente, pelo proprietário do estabelecimento, com recolhimento ao Fundo Municipal de Saúde, devendo ser aplicado na Vigilância Sanitária 80%(oitenta por cento) dos valores arrecadados.

Art. 7°- As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta da Dotação Orçamentária do Município.

Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Santa Rita, 20 de dezembro de 2012.

 

MARCOS ODILON RIBEIRO COUTINHO

PREFEITO CONSTITUCIONAL

 

 

 

ANEXO I

LISTA DE ESTABELECIMENTOS, ATIVIDADES E PRODUTOS SUJEITOS

AO REGISTRO, CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

GRUPO 01

– Águas Minerais;

– Alimentos:

-Congelados;

-Infantis;

– Bancos de:

-Leite;

-Sangue;

-Cozinhas Industriais

– Creches;

-Farmácias  e Manipulação;

-Hospitais;

-Indústria de:

-Agrotóxicos;

-Dietéticos;

-Medicamentos e Correlatos;

-Produtos Biológicos;

-Típicos Artesanatos;

-Indústria de:

-Alimentos;

-Saneantes Domissanitários;

-Serviços de Alimentação para Meios de Transportes.

 

GRUPO 02

 

-Asilos;

-Açougues e Frigoríficos:

-Casas de Frios;

-Clínicas e Consultórios de:

-Psicologia;

-Fisioterapia;

-Clubes Sociais, Piscinas e Associações;

-Depósitos de Alimentos;

-Desincetizadores, Detetizadores e Desentupidoras;

-Farmácias e Drogarias;

-Farmácias Hospitalares;

-Fábricas de:

-Doces e Produtos de Confeitarias;

-Gelo;

-Massas e derivados;

-Feiras – livres e Comércio ambulante de alimentos;

-Hotéis, Pousadas e similares;

-Laboratórios de Próteses;

-Lanchonetes, Pastelarias e similares;

-Marmitarias;

-Massas frescas e produtos derivados;

-Postos de dispensários de medicamentos;

-Restaurantes, Panificadoras e Pizzaria;

-Sorveterias e similares;

-Supermercados, Mercadinhos e Mercearias.

 

GRUPO 03

 

-Academias de ginástica e lutas;

-Bares, Boates e Casa de Diversão;

-Casas de Artigos;

-Cirúrgicos;

-Fisioterapêuticos;

-Odontológicos;

-Depósitos de:

-Bebidas;

-Confeitos, Caramelos, Bombons e similares;

-Depósitos e casas de frutas e verduras;

-Escolas;

-Indústria de:

-Beleza;

-Embalagens;

-óticas;

-Torradores de Café.

 

 

ANEXO II

 

 

VALORES DA TAXA DE EXPEDIÇÃO DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

 

 ÁREA(m2) GRUPO DE RISCO
I II III
Até 30m 35,00 25,00 20,00
31 a 100m 40,00 30,0 25,00
101 a 200m 45,00 35,00 30,00
201 a 300m 50,00 40,00 35,00
301 a 500m 65,00 50,00 40,00
501 a 1000m 70,00 65,00 55,00
1001 a 2000m 70,00 75,00 65,00
2001 a 3000m 100,00 85,00 75,00
3001 a 4000m 120,00 100,0 80,0
Acima de 4000m 140,00 120,00 110,00

 

 OBS.: Os valores das taxas estão expressos em R$.

  

CÁLCULO DO DÉBITO EM ATRASO:

-VALOR DA TAXA +(MULTA DE 5% x NÚMERO DE MESES EM ATRASO)

DEPÓSITO BANCÁRIO:

DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA­

CONTA CORRENTE: 49-4

AGÊNCIA: 19-14

OPERAÇÃO: 006

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL