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LEI MUNICIPAL Nº 1.602/2014

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LEI MUNICIPAL Nº 1.602/2014

Autor: Equipe SOGO

LEI MUNICIPAL Nº 1.602/2014

LEI MUNICIPAL Nº 1.602, de 21 de janeiro de 2014. DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS DE CRIANÇAS COM DOENÇAS OU DEFICIÊNCIAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou […]

02/01/2018 17h14 Atualizado há 2 anos atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1.602, de 21 de janeiro de 2014.

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS DE CRIANÇAS COM DOENÇAS OU DEFICIÊNCIAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º É de direito de toda a família, no âmbito da cidade de Santa Rita/PB, a assistência especial às crianças portadoras de doenças ou deficiências crônicas, desde a gestação, inclusive durante o pré-natal, com vista a:

I. Oferecer apoio médico, educacional, social ou psicológico traçando o embasamento necessário para que a família e a comunidade contribuam como tratamento próprio, inclusive garantindo que a criança se desenvolva em harmonia e em um ambiente de carinho, amor, afeto e compreensão;

II. Instruir a família para que não seja vítima de nenhuma forma de descriminação, de modo a estimular comportamentos sociais, possibilitando acesso ao lazer e convivência social para as crianças portadoras de doenças ou deficiências crônicas;

Parágrafo único – O Sistema Municipal de Saúde, na pessoa do profissional de saúde em atendimento fica responsável por informar a família, assim que detectado, a ocorrência da doença ou deficiências crônicas de crianças e adolescente, bem como para informar os prognósticos e tratamentos possíveis.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

1. Doença crônica – aquela doença de longa duração, com aspectos multidimensionais, evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante, que implica gravidade pelas limitações causadas e provoca diminuição da aceitação social.

2. Deficiência – perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

Art. 3º Para proporcionar a efetiva assistência especial disposta nesta lei caberá ao Poder Público Municipal em conjunto de ações em:

I. Manutenção constante de equipes dedicadas ao apoio das famílias com compromisso como o desenvolvimento das crianças, compostas por múltiplos profissionais, da área da saúde, da educação, da assistência social;

II. Proteção dos direitos da criança, em especial, de acesso a múltiplos tratamentos, visando seu pleno desenvolvimento;

III. Apoio às famílias e acesso aos serviços públicos através de garantia de transporte coletivo adequado, recurso de sistema municipal de saúde e, em especial, de reabilitação, se for o caso;

IV. Garantir que a criança terá ingresso em sistemas diversos de aprendizado visando o desenvolvimento de suas habilidades sociais, que permitam a interação com outras crianças e adultos;

V. Fomentar debates públicos de forma a envolver a comunidade nas questões aqui suscitadas, e assim, promover ampla integração das crianças portadoras de doenças ou deficiências;

VI. Garantir às famílias o acesso a todas as informações que sejam referentes ao diagnóstico ou ao prognóstico, inclusive a cerca dos recursos de saúde próprios do município ou convênios firmados.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario. Santa Rita/PB, 21 de janeiro de 2014.

Reginaldo Pereira da Costa

PREFEITO