LEI MUNICIPAL Nº 1.607, de 09 de abril de 2014.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGO EFETIVO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, MUDA A REDAÇÃO DO §2º DO ARTIGO 5º DA LEI 900/98 E ART. 51 DA LEI 900/98 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedido o reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) sobre os vencimentos básicos dos profissionais do magistério, que passaram a ter os vencimentos básicos de acordo com a tabela constante no anexo único desta lei.
Art. 2º – O §2º do artigo 5º da lei 900/98 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo §2º do artigo 5º” – Os atuais membros do Magistério Público Municipal, devidamente titulados e habilitados serão enquadrados no Plano de Cargos e Carreira e Remuneração nas Classes (Professores de Educação Básica I-A (Médio), Professores de Educação Básica I-B (Superior), Professores de Educação Básica II, Especialistas em Educação: Supervisor Escolar/Orientador Escolar e Psicopedagogo.
Art. 3º – Os membros do Magistério que possuírem Licenciatura Plena em Psicologia que estiverem em efetivo exercício em sala de aula, serão enquadrados no cargo de Professor de Educação Básica I-B (superior).
Art. 4º – O art. 51 da Lei 900/98 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51 da Lei 900/98” – Os atuais integrantes do Magistério Público Municipal, devidamente Titulados e Habilitados, ao serem enquadrados no Plano de Cargo e Carreira e Remuneração serão admitidos nas classes (Professores de Educação Básica I-A (Médio), Professores de Educação Básica I-B (Superior), Professores de Educação Básica II, Especialistas em Educação: Supervisor Escolar/Orientador Escolar e Psicopedagogo no nível da habilitação que lhes corresponder observado o seguinte:
I – O membro do Magistério Público Municipal de possuir menos de 04 (quatro) anos de exercício, será enquadrado no nível I (um) da classe correspondente a sua habilitação;
II – O membro do Magistério Público Municipal de possuir mais de 04 (quatro) anos e menos de 08(oito) anos de exercício, será enquadrado no nível II (dois) da classe correspondente a sua habilitação;
III – O membro do Magistério Público Municipal de possuir mais de 08 (oito) anos e menos de 12 (doze) anos de exercício, será enquadrado no nível III (três) da classe correspondente a sua habilitação;
IV – O membro do Magistério Público Municipal de possuir mais de 12 (doze) anos e menos de 16 (dezesseis) anos de exercício, será enquadrado no nível IV (quatro) da classe correspondente a sua habilitação;
V – O membro do Magistério Público Municipal de possuir mais de 16 (dezesseis) anos e menos de 20 (vinte) anos de exercício, será enquadrado no nível V (cinco) da classe correspondente a sua habilitação;
VI – O membro do Magistério Público Municipal de possuir mais de 20 (vinte) anos e menos de 24 (vinte e quatro) anos de exercício, será enquadrado no nível VI (seis) da classe correspondente a sua habilitação;
VII – O membro do Magistério Público Municipal de possuir mais de 24 (vinte e quatro) anos e menos de 28 (vinte e oito) anos de exercício, será enquadrado no nível VII (sete) da classe correspondente a sua habilitação;
VIII – O membro do Magistério Público Municipal de possuir mais de 28 (vinte e oito) anos e menos de 32 (trinta e dois) anos de exercício, será enquadrado no nível VIII (oito) da classe correspondente a sua habilitação;
IX – O membro do Magistério Público Municipal de possuir 32 (trinta e dois) anos e menos de 36 (trinta e seis) anos de exercício, será enquadrado no nível IX (nove) da classe correspondente a sua habilitação;
X – O membro do Magistério Público Municipal de possuir 36 (trinta e seis) anos e menos de 40 (quarenta) anos de exercício, será enquadrado no nível X (dez) da classe correspondente a sua habilitação;
Parágrafo Único – Os níveis IX e X do artigo 4º só serão permitidos do ingresso dos profissionais que já estão com o tempo de serviço para solicitar a aposentadoria, porém não tem a idade mínima exigida para que possa solicitar a aposentadoria e também aqueles que já tem o enquadramento até a data da publicação dessa Lei. Ficando expressamente proibida a admissão nos níveis IX e X sob quaisquer outras justificativas.
Art. 5º – Fica concedida a equiparação salarial dos Professores de Educação Básica I-B Superior aos de Educação Básica II.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 7º – As tabelas do Grupo do Magistério serão as que constam nos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 8º – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto no art. 2º inciso I da Lei 1.422/2010.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 01 de janeiro de 2014.
Gabinete do Prefeito de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 09 de abril de 2014.
SEVERINO ALVES BARBOSA FILHO
PREFEITO
ANEXO I
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I-A (MÉDIO)-2014
NÍVEL I 0-4 |
NÍVEL II 4-8 |
NÍVEL III 8-12 |
NÍVEL IV 12-16 |
NÍVEL V 16-20 |
|
VENC. |
1.060,76 |
1.166,84 |
1.283,52 |
1.411,87 |
1.553,06 |
GEAD |
175,00 |
175,00 |
175,00 |
175,00 |
175,00 |
TOTAL |
1.235,76 |
1.341,84 |
1.458,52 |
1.586,87 |
1.728,06 |
NÍVEL I 20-24 |
NÍVEL II 24-28 |
NÍVEL III 28-32 |
NÍVEL IV 32-36 |
NÍVEL V 36-40 |
|
VENC. |
1.708,37 |
1.879,21 |
2.067,13 |
2.273,84 |
2.501,22 |
GEAD |
175,00 |
175,00 |
175,00 |
175,00 |
175,00 |
TOTAL |
1.883,37 |
2.054,21 |
2.242,13 |
2.448,84 |
2.676,22 |
ANEXO II
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I-B (SUPERIOR) / EDUCAÇÃO BÁSICA II
NÍVEL I 0-4 |
NÍVEL II 4-8 |
NÍVEL III 8-12 |
NÍVEL IV 12-16 |
NÍVEL V 16-20 |
|
VENC. |
1.325,98 |
1.458,58 |
1.604,44 |
1.764,88 |
1.941,37 |
GEAD |
214,00 | 214,00 | 214,00 | 214,00 | 214,00 |
TOTAL |
1.539,98 |
1.672,58 |
1.818,44 |
1.978,88 |
2.155,37 |
NÍVEL I 20-24 |
NÍVEL II 24-28 |
NÍVEL III 28-32 |
NÍVEL IV 32-36 |
NÍVEL V 36-40 |
|
VENC. |
2.135,51 |
2.349,06 |
2.583,96 |
2.842,36 |
3.126,59 |
GEAD |
214,00 | 214,00 | 214,00 | 214,00 | 214,00 |
TOTAL |
2.349,51 |
2.563,06 |
2.797,96 |
3.056,36 |
3.340,59 |
ANEXO III
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO: SUPERVISOR ESCOLAR / ORIENTADOR ESCOLAR / PSICOPEDAGOGO
NÍVEL I 0-4 |
NÍVEL II 4-8 |
NÍVEL III 8-12 |
NÍVEL IV 12-16 |
NÍVEL V 16-20 |
|
VENC. |
1.710,25 |
1.881,27 |
2.069,40 |
2.276,34 |
2.503,97 |
GEAD |
220,00 | 220,00 | 220,00 | 220,00 | 220,00 |
TOTAL |
1.930,25 |
2.101,27 |
2.289,40 |
2.496,34 |
2.732,97 |
NÍVEL I 20-24 |
NÍVEL II 24-28 |
NÍVEL III 28-32 |
NÍVEL IV 32-36 |
NÍVEL V 36-40 |
|
VENC. |
2.754,37 |
3.029,81 |
3.332,79 |
3.660,07 |
4.032,67 |
GEAD |
220,00 | 220,00 | 220,00 | 220,00 | 220,00 |
TOTAL |
2.973,37 |
3.249,81 |
3.552,79 |
3.880,07 |
4.252,67 |