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LEI MUNICIPAL Nº 1.607/2014.

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LEI MUNICIPAL Nº 1.607/2014.

Autor: Equipe SOGO

LEI MUNICIPAL Nº 1.607/2014.

LEI MUNICIPAL Nº 1.607, de 09 de abril de 2014. DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGO EFETIVO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, MUDA A REDAÇÃO DO §2º DO ARTIGO 5º DA LEI 900/98 E ART. 51 DA LEI 900/98 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, […]

02/01/2018 17h17 Atualizado há 2 anos atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1.607, de 09 de abril de 2014.

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGO EFETIVO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, MUDA A REDAÇÃO DO §2º DO ARTIGO 5º DA LEI 900/98 E ART. 51 DA LEI 900/98 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica concedido o reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) sobre os vencimentos básicos dos profissionais do magistério, que passaram a ter os vencimentos básicos de acordo com a tabela constante no anexo único desta lei.

Art. 2º – O §2º do artigo 5º da lei 900/98 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo §2º do artigo 5º” – Os atuais membros do Magistério Público Municipal, devidamente titulados e habilitados serão enquadrados no Plano de Cargos e Carreira e Remuneração nas Classes (Professores de Educação Básica I-A (Médio), Professores de Educação Básica I-B (Superior), Professores de Educação Básica II, Especialistas em Educação: Supervisor Escolar/Orientador Escolar e Psicopedagogo.

Art. 3º – Os membros do Magistério que possuírem Licenciatura Plena em Psicologia que estiverem em efetivo exercício em sala de aula, serão enquadrados no cargo de Professor de Educação Básica I-B (superior).

Art. 4º – O art. 51 da Lei 900/98 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51 da Lei 900/98” – Os atuais integrantes do Magistério Público Municipal, devidamente Titulados e Habilitados, ao serem enquadrados no Plano de Cargo e Carreira e Remuneração serão admitidos nas classes (Professores de Educação Básica I-A (Médio), Professores de Educação Básica I-B (Superior), Professores de Educação Básica II, Especialistas em Educação: Supervisor Escolar/Orientador Escolar e Psicopedagogo no nível da habilitação que lhes corresponder observado o seguinte:

I – O membro do Magistério Público Municipal de possuir menos de 04 (quatro) anos de exercício, será enquadrado no nível I (um) da classe correspondente a sua habilitação;

II – O membro do Magistério Público Municipal de possuir mais de 04 (quatro) anos e menos de 08(oito) anos de exercício, será enquadrado no nível II (dois) da classe correspondente a sua habilitação;

III – O membro do Magistério Público Municipal de possuir mais de 08 (oito) anos e menos de 12 (doze) anos de exercício, será enquadrado no nível III (três) da classe correspondente a sua habilitação;

IV – O membro do Magistério Público Municipal de possuir mais de 12 (doze) anos e menos de 16 (dezesseis) anos de exercício, será enquadrado no nível IV (quatro) da classe correspondente a sua habilitação;

V – O membro do Magistério Público Municipal de possuir mais de 16 (dezesseis) anos e menos de 20 (vinte) anos de exercício, será enquadrado no nível V (cinco) da classe correspondente a sua habilitação;

VI – O membro do Magistério Público Municipal de possuir mais de 20 (vinte) anos e menos de 24 (vinte e quatro) anos de exercício, será enquadrado no nível VI (seis) da classe correspondente a sua habilitação;

VII – O membro do Magistério Público Municipal de possuir mais de 24 (vinte e quatro) anos e menos de 28 (vinte e oito) anos de exercício, será enquadrado no nível VII (sete) da classe correspondente a sua habilitação;

VIII – O membro do Magistério Público Municipal de possuir mais de 28 (vinte e oito) anos e menos de 32 (trinta e dois) anos de exercício, será enquadrado no nível VIII (oito) da classe correspondente a sua habilitação;

IX – O membro do Magistério Público Municipal de possuir 32 (trinta e dois) anos e menos de 36 (trinta e seis) anos de exercício, será enquadrado no nível IX (nove) da classe correspondente a sua habilitação;

X – O membro do Magistério Público Municipal de possuir 36 (trinta e seis) anos e menos de 40 (quarenta) anos de exercício, será enquadrado no nível X (dez) da classe correspondente a sua habilitação;

Parágrafo Único – Os níveis IX e X do artigo 4º só serão permitidos do ingresso dos profissionais que já estão com o tempo de serviço para solicitar a aposentadoria, porém não tem a idade mínima exigida para que possa solicitar a aposentadoria e também aqueles que já tem o enquadramento até a data da publicação dessa Lei. Ficando expressamente proibida a admissão nos níveis IX e X sob quaisquer outras justificativas.

Art. 5º – Fica concedida a equiparação salarial dos Professores de Educação Básica I-B Superior aos de Educação Básica II.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 7º – As tabelas do Grupo do Magistério serão as que constam nos anexos I, II e III desta Lei.

Art. 8º – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto no art. 2º inciso I da Lei 1.422/2010.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 01 de janeiro de 2014.

Gabinete do Prefeito de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 09 de abril de 2014.

SEVERINO ALVES BARBOSA FILHO

PREFEITO

ANEXO I

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I-A (MÉDIO)-2014

NÍVEL I 0-4

NÍVEL II 4-8

NÍVEL III 8-12

NÍVEL IV 12-16

NÍVEL V 16-20

VENC.

1.060,76

1.166,84

1.283,52

1.411,87

1.553,06

GEAD

175,00

175,00

175,00

175,00

175,00

TOTAL

1.235,76

1.341,84

1.458,52

1.586,87

1.728,06

NÍVEL I 20-24

NÍVEL II 24-28

NÍVEL III 28-32

NÍVEL IV 32-36

NÍVEL V 36-40

VENC.

1.708,37

1.879,21

2.067,13

2.273,84

2.501,22

GEAD

175,00

175,00

175,00

175,00

175,00

TOTAL

1.883,37

2.054,21

2.242,13

2.448,84

2.676,22

ANEXO II

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I-B (SUPERIOR) / EDUCAÇÃO BÁSICA II

NÍVEL I 0-4

NÍVEL II 4-8

NÍVEL III 8-12

NÍVEL IV 12-16

NÍVEL V 16-20

VENC.

1.325,98

1.458,58

1.604,44

1.764,88

1.941,37

GEAD

214,00 214,00 214,00 214,00 214,00

TOTAL

1.539,98

1.672,58

1.818,44

1.978,88

2.155,37

NÍVEL I 20-24

NÍVEL II 24-28

NÍVEL III 28-32

NÍVEL IV 32-36

NÍVEL V 36-40

VENC.

2.135,51

2.349,06

2.583,96

2.842,36

3.126,59

GEAD

214,00 214,00 214,00 214,00 214,00

TOTAL

2.349,51

2.563,06

2.797,96

3.056,36

3.340,59

ANEXO III

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO: SUPERVISOR ESCOLAR / ORIENTADOR ESCOLAR / PSICOPEDAGOGO

NÍVEL I 0-4

NÍVEL II 4-8

NÍVEL III 8-12

NÍVEL IV 12-16

NÍVEL V 16-20

VENC.

1.710,25

1.881,27

2.069,40

2.276,34

2.503,97

GEAD

220,00 220,00 220,00 220,00 220,00

TOTAL

1.930,25

2.101,27

2.289,40

2.496,34

2.732,97

NÍVEL I 20-24

NÍVEL II 24-28

NÍVEL III 28-32

NÍVEL IV 32-36

NÍVEL V 36-40

VENC.

2.754,37

3.029,81

3.332,79

3.660,07

4.032,67

GEAD

220,00 220,00 220,00 220,00 220,00

TOTAL

2.973,37

3.249,81

3.552,79

3.880,07

4.252,67