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LEI MUNICIPAL Nº 1.612/2014.

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LEI MUNICIPAL Nº 1.612/2014.

Autor: Equipe SOGO

LEI MUNICIPAL Nº 1.612/2014.

LEI MUNICIPAL Nº 1.612, de 03 de junho de 2014. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico, consistente na concessão de incentivos e isenções tributárias, para fomentar o desenvolvimento econômico municipal nas […]

02/01/2018 17h21 Atualizado há 2 anos atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1.612, de 03 de junho de 2014.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico, consistente na concessão de incentivos e isenções tributárias, para fomentar o desenvolvimento econômico municipal nas áreas definidas como Indústria, Comércio e Prestação de Serviços.

Art. 2º. O programa ora instituído tem por objetivo incentivar a instalação ou ampliação de indústrias, estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços, existentes ou não no Município de Santa Rita, nos termos desta lei e seu regulamento.

§1º Considerar-se-á ampliação, para os fins desta lei, o aumento de área física de estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviços, vinculado à atividade operacional do beneficiado, que determine aumento de emprego e renda no Município de Santa Rita;

§ 2º Os benefícios fiscais, concedidos nos termos desta lei, não são cumulativos com outros programas do Município de Santa Rita que concedam benefícios ou isenções tributárias, devendo o interessado, quando alcançados por estes programas, renunciar aos seus benefícios em favor da adesão ao instituído por esta lei.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 3º Serão concedidos os seguintes benefícios fiscais:

I – Isenção ou redução de alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tributo previsto no art. 4º, I, “b”, da Lei Complementar de n. 10/2008, pelo prazo de 04 (quatro) anos, relativamente à propriedade onde está estabelecido ou se estabelecerá o beneficiado por esta lei;

II – Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tributo previsto no art. 4º, I, “a”, da Lei Complementar de. 10/2008, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, nas hipóteses de ser o beneficiado ou tomador do serviço ou o seu prestador;

III – Isenção do Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis – ITBI, tributo previsto no 4º, I, “c”, da Lei Complementar de n. 10/2008, sobre a aquisição de imóvel destinado à instalação de prédio industrial, comercial ou de prestação de serviços, ou à ampliação de unidades industriais, comerciais e/ou de prestação de serviços já regularmente instaladas;

IV – Isenção das Taxas previstas no art. 4º, II, da Lei Complementar de n. 10/2008, quando atreladas à instalação ou ampliação do empreendimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, na forma do art. 2º desta lei;

§ 1º As isenções previstas neste dispositivo serão concedidas conforme análise conjunta da Câmara Municipal de Santa Rita, da Secretaria de Receita, da Secretaria de Indústria e Comércio e da Secretaria de Planejamento do Município de Santa Rita, mediante processo regular e por despacho fundamentado, a ser iniciado no Gabinete do Prefeito;

§ 2º As isenções previstas neste artigo poderão ser objeto de renovação pelo mesmo período inicialmente concedido, desde que o beneficiado, com 90 (noventa) dias de antecedência ao termo do prazo previsto neste artigo, comprove o cumprimento das metas estabelecidas em seu projeto;

§ 3º As isenções previstas neste artigo corresponderão à isenção total do tributo, salvo na hipótese do inciso II, que deverá observar o disposto no art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

§ 4º As isenções previstas neste artigo vigerá a partir de sua concessão, e cessará nos termos desta lei. Art. 4º A não comprovação do início da atividade industrial, comercial e/ou de prestação de serviços, no prazo de até 02 (dois) anos do efetivo início das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviço, ensejará o lançamento dos tributos que o beneficiado obteve a isenção, nos termos do art. 2º desta lei.

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 5º O interessado deverá solicitar previamente sua habilitação no Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico, em procedimento específico, perante o Gabinete do Prefeito.

§1º Os interessados em se habilitar no programa instituído por esta lei deverão cumprir os seguintes requisitos abaixo:

I – atualização dos dados cadastrais junto à Secretaria da Administração;

II – regularidade fiscal, no âmbito das três esferas federação, comprovada mediante apresentação de Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa;

III – regularidade com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e Previdência Social;

IV – apresentação de Projeto de Investimento, aos poderes Executivo e Legislativo do Município, com a especificação de natureza do investimento, o valor compreendido e as metas a serem atingidas na criação de emprego e renda;

V – fornecer, sempre que solicitado, toda a documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas nesta Lei Complementar;

§ 1º A habilitação do beneficiado deverá ser cassada, se:

I – deixar de atender aos requisitos tratados no parágrafo anterior;

II – quando ficar inativo por prazo superior a 01 (um) ano, após a obtenção das licenças necessárias à execução do projeto aprovado;

III – nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

§ 2º O deferimento da habilitação terá efeito retroativo à data de entrada do pedido de habilitação.

§ 3º O projeto apresentado para habilitação do beneficiado será aprovado em análise conjunta da Secretaria de Receita, da Secretaria de Indústria e Comercio e da Secretaria de Planejamento do Município de Santa Rita, mediante processo regular e por despacho fundamentado, a se iniciar no Gabinete do Prefeito.

§ 4º Os beneficiados devidamente habilitados deverão a cada 06 (seis) meses, após o início da execução de obra, demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de instalação e do cronograma de execução do empreendimento previsto no projeto apresentado. § 5º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se Projeto a proposta do contribuinte interessado, de acordo com o disposto em normas regulamentares.

Art. 6º O beneficiado fica obrigada a cumprir, ainda, para a obtenção dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, os seguintes requisitos e exigências:

I – submeter à aprovação dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais e/ou ampliações, mediante apresentação do protocolo de intenções;

II – iniciar a construção das instalações industriais, comerciais e de prestação de serviço, nos termos do projeto aprovado;

III – admitir, para trabalhar em suas atividades, 70% (setenta por cento) de pessoas residentes no Município de Santa Rita, Paraíba;

IV – cumprir as obrigações acessórias dos tributos a que o beneficiado obteve a isenção, quando cabível;

Art. 7º Para efeitos de concessão dos benefícios previstos nesta lei, a cisão, incorporação, transformação ou qualquer reestruturação societária de empresas, inclusive entrada e saída de sócios, não serão consideradas como instalação ou ampliação.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. Os incentivos fiscais previstos nesta lei não geram direito adquirido, em caso de eventual modificação do sistema tributário nacional, cabendo ao Poder Executivo, a reavaliação e a adequação dos incentivos fiscais concedidos para que seja mantido o equilíbrio e a manutenção dos objetivos desta lei.

Art. 9º. O beneficiado que destinar ou utilizar o terreno para fins diferentes daqueles a que foi originalmente autorizado, sem a necessária anuência do Município de Santa Rita, Paraíba, mediante termo aditivo, deixará de gozar dos benefícios que lhe foram concedidos. Parágrafo Único. Faculta-se ao beneficiado a apresentação de novo Protocolo de Intenções e Plano de Negócios para a celebração de Termo Aditivo, visando o ajustamento de sua conduta.

Art. 10. Ficando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o beneficiado estará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 11. Fica instituída a Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais para acompanhar a execução do projeto apresentado, a ser constituída pela Secretaria de Receita, da Secretaria de Indústria e Comercio e da Secretaria de Planejamento do Município de Santa Rita, mediante a indicação, por cada secretaria, de um servidor efetivo de seus quadros, sob coordenação do Gabinete do Prefeito e de dois vereadores indicados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único Os membros da Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais serão nomeados pelo Prefeito Constitucional de Santa Rita.

Santa Rita/PB, 03 de junho de 2014.

SEVERINO ALVES BARBOSA FILHO

Prefeito Constitucional