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LEI MUNICIPAL Nº 1.624/2014

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LEI MUNICIPAL Nº 1.624/2014

Autor: Equipe SOGO

LEI MUNICIPAL Nº 1.624/2014

LEI MUNICIPAL Nº 1624/2014 INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS AGENTES DE TRÂNSITO DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos do cargo de Agente Municipal de Trânsito, integrante do Quadro Permanente de Servidores da Administração Pública Municipal de Santa […]

06/01/2018 0h21 Atualizado há 2 anos atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1624/2014

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS AGENTES DE TRÂNSITO DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos do cargo de Agente Municipal de Trânsito, integrante do Quadro Permanente de Servidores da Administração Pública Municipal de Santa Rita, sob o regime jurídico estatutário, nos termos da Lei Municipal de nº, 875/97, de 18 de novembro de 1997, e alterações posteriores.

Art. 2º. Este Plano de Carreira e Vencimentos constitui instrumento de gestão da política de pessoal da Administração Municipal e está fundamentado em princípios que visam assegurar o desempenho das competências legais do Município, nas áreas de fiscalização, operação e educação do Trânsito, por servidores habilitados, com carreira e vencimento compatível com o mercado de trabalho, observadas as condições econômico-financeiras do Município e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º A concepção da carreira do cargo de Agente Municipal de Trânsito, instituída por esta Lei, orienta-se pelos seguintes preceitos e diretrizes básicas:

I – gestão partilhada da carreira, entendida como participação de seus integrantes na formulação e gestão deste Plano, através de mecanismos legitimamente constituídos;

II – profissionalização e educação permanente, centrada no desenvolvimento das potencialidades dos servidores, em sua qualificação e realização profissional, integrada e vinculada ao planejamento e ao alcance dos objetivos institucionais da Administração Municipal;

III – avaliação de desempenho, realizada periodicamente, mediante a utilização de critérios objetivos, do alcance das metas institucionais no exercício das atribuições nas áreas de fiscalização, operação e educação de trânsito;

IV – progressão funcional na carreira por meio de valorização dos servidores, considerando o tempo de efetivo exercício do cargo e avaliação de desempenho;

V – promoção da saúde do trabalhador, no sentido de erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais, através da implementação de programa permanente para este fim;

VI – remuneração que assegure situação condigna nos aspectos econômico e social, levando-se em conta a complexidade, a experiência, o desempenho profissional e as condições do mercado de trabalho;

VII – compromisso solidário, compreendendo que este Plano é um instrumento firmado entre o gestor e servidores em prol do profissionalismo, da eficiência, eficácia e da melhoria da qualidade dos serviços prestados à população do Município.

Art. 4º Para os fins deste Plano de Carreira e Vencimentos, considera-se:

I – Agente Municipal de Trânsito – cargo público municipal criado por lei, com atribuições e responsabilidades próprias, com número certo, provido por concurso público e remuneração pelo Município;

II – Quadro Permanente – conjunto de cargos de provimento efetivo da Administração Municipal.

III – Carreira – trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, segundo avaliação de desempenho, qualificação profissional e tempo de exercício no cargo;

IV – Referência – a posição distinta na carreira, identificada pelas letras “A” a “J”, na Tabela de Vencimentos.

Art. 5º Integram este Plano de Carreiras e Vencimentos os seguintes anexos:

I – Anexo I: Descrição Sumária e Requisitos para Ingresso no Cargo;

II – Anexo II: Tabela de Vencimentos. Parágrafo único. A descrição detalhada das atribuições do cargo de Agente Municipal de Trânsito deverá ser objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo ser desdobrado em funções, sem diferenciação de vencimentos.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DO CARGO

Art. 6º São atribuições do cargo de Agente Municipal de Trânsito:

I – exercer a orientação, operação e a fiscalização ostensiva do trânsito e transportes do Município de Santa Rita, de acordo com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes;

II – lavrar autos de infração no exercício das atividades de fiscalização de trânsito e transportes com base no Código de Trânsito Brasileiro e normativas complementares;

III – desenvolver atividades dos programas, projetos e campanhas de educação e de segurança no trânsito;

IV – desenvolver atividades de monitoramento do tráfego de veículos e operação de trânsito;

V – participar de operações especiais de orientação e fiscalização do trânsito, inclusive em apoio à realização de eventos e obras em vias e logradouros públicos;

VI – realizar intervenção no tráfego de veículos, quando necessário ou por determinação superior, orientando e garantindo a sua fluidez;

VII – participar de estudos e auxiliar na coleta de dados estatísticos e situacionais, visando subsidiar a elaboração de projetos de intervenção no sistema viário e na sinalização de trânsito;

VIII – prestar informações de natureza técnica e fiscal nos processos administrativos provenientes da aplicação de auto de infração e outros requeridos pelo Departamento Municipal de Trânsito;

IX – apresentar propostas e recomendações para a inclusão ou adequação na sinalização e infraestrutura existente nas vias e logradouros públicos;

X – utilizar-se dos instrumentos de trabalho, conduzir veículos e motocicletas, quando habilitado e autorizado, no estrito exercício das atribuições do cargo. Parágrafo único. Conduzir veículos oficiais do Departamento Municipal do Trânsito constitui condição inerente às atribuições do cargo, não cabendo a percepção de quaisquer adicionais pelo seu desempenho.

Art. 7º São deveres e prerrogativas do Agente Municipal de Trânsito, dentre outros previstos em lei:

I – exercer plenamente o poder de polícia administrativa de trânsito e transportes em todo o território do Município de Santa Rita, em conformidade com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e legislação municipal pertinente, de acordo com as diretrizes, orientação e programação do Órgão Municipal de Trânsito;

II – iniciar a atividade de fiscalização imediatamente quando observar algum indício, ato ou fato, em situação conflitante com a legislação de trânsito de sua competência;

III – utilizar-se de todos os meios legais, inclusive equipamentos eletrônicos, para coibir infrações previstas na legislação de trânsito;

IV – ter livre acesso aos estacionamentos de órgãos públicos e dos estabelecimentos privados de uso coletivo, para fins do cumprimento da legislação de que trata da acessibilidade e à documentação de interesse da fiscalização de trânsito;

V – requisitar e obter o auxílio da força de segurança pública, a fim de assegurar o pleno desempenho de suas atribuições legais;

VI – elaborar relatórios diários de suas atividades, destacando as ocorrências especiais, apresentando-os na periodicidade determinada;

VII – cumprir a carga horária do cargo, escalas e ordens de serviço, escritas ou verbais, emitidas pelo Departamento Municipal de Trânsito.

VIII – participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinado;

IX – comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço.

X – exercer com eficiência, eficácia e efetividade as atribuições do cargo, objetivando a qualidade dos serviços prestados à população.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NO CARGO

Art. 8º O cargo de Agente Municipal de Trânsito será provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Rita e legislação complementar pertinente. Parágrafo único. Além da comprovação de todos os requisitos legais para o provimento e exercício do cargo de Agente Municipal de Trânsito, o candidato deverá satisfazer, ainda, os requisitos previstos no Anexo I, desta Lei, bem como atender as exigências estabelecidas em Regulamento e/ou Edital de concurso público.

Art. 9º O concurso público para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, poderá ser realizado em duas etapas, ambas eliminatórias e classificatórias:

I – prova objetiva e/ou discursiva de conhecimentos geral e específico, de caráter eliminatório e classificatório;

II – provas de aptidão física e psicológica, mediante testes físicos, exames médicos, psicológicos e complementares, na forma prevista em Edital, de caráter eliminatório.

§ 1º A aptidão psicológica para o ingresso no cargo será atestada por Psicólogos, designados pela Administração Municipal, regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia.

§ 2º Dos exames complementares deverão constar, obrigatoriamente, testes toxicológicos e outros que objetivem detectar eventuais moléstias que impeçam o candidato a assumir o cargo de Agente Municipal de Trânsito, nos termos do Edital.

§ 3º No Edital do concurso público poderá ser estipulado quantitativo de vagas para determinadas funções e/ou especializações, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento, de título que contemple conhecimento em área que estabelecer.

Art. 10. Serão exigidos para a inscrição ao concurso público, além de outros requisitos previstos em Regulamento e/ou Edital do concurso público:

I – ser brasileiro;

II – ter no mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 60 (sessenta) anos de idade;

III – estar em dia com o serviço militar obrigatório;

IV – estar em dia com suas obrigações eleitorais;

V – possuir idoneidade moral, comprovada mediante apresentação de certidões civil e criminal, na forma prevista em Edital;

VI – possuir certificado de escolaridade no ensino médio, emitido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; e

VII – possuir Carteira Nacional de Habilitação – Categoria AB.

Art. 11. Os candidatos aprovados e classificados no concurso público, dentro do número de vagas estabelecido, deverão, obrigatoriamente, matricular-se no Programa de Formação Inicial, promovido pelo Departamento Municipal de Trânsito, incluindo aulas práticas em campo.

§ 1º O aluno matriculado no curso de Programa de Formação Inicial perceberá o Vencimento inicial do cargo, não incluindo nenhum provento adicional.

§ 2º Quando aprovado em todas as etapas do Programa, inclusive com obtenção da média suficiente e com aproveitamento positivo na avaliação final, o servidor passará a receber os adicionais pecuniários devidos pelo exercício do cargo.

Art. 12. O ingresso no cargo dar-se-á na Referência inicial da carreira, conforme Tabela de Vencimentos prevista no Anexo II, desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 13. A jornada de trabalho do cargo de Agente Municipal de Trânsito será 06 (seis) horas diárias, 30 horas semanais e 135 (cento e trinta e cinco) horas mensais.

Parágrafo único. O Agente Municipal de Trânsito convocado, excepcionalmente, para serviços internos cumprirá a mesma carga horária definida no caput deste artigo.

Art. 14. A jornada de trabalho do Agente Municipal de Trânsito poderá ser dividida em turnos, conforme escala de serviço, abrangendo dias úteis, finais de semana e feriados, nos locais de trabalho definidos pelo titular do Departamento Municipal de Trânsito, de acordo com as necessidades, ressalvados os casos de caráter excepcional, previstos na legislação.

§ 1º O servidor convocado para cumprir escala de serviço em finais de semana ou feriado, terá direito a folga a ser definida pelo Superior imediato.

§ 2º Poderá haver prorrogação da jornada de trabalho, por necessidade do serviço ou motivo de força maior, nos termos da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Rita.

CAPITULO V

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 15. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo que ocupa na Referência em que se posiciona na carreira e pelo cumprimento da carga horária estabelecida.

Parágrafo único. O vencimento será devido pelo cumprimento da carga horária de 30 (trinta) horas semanais, constante do Anexo II, desta Lei.

Art. 16. Além do vencimento e outras vantagens previstas nesta Lei e dos direitos comuns consignados na Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Rita, o ocupante do cargo Agente Municipal de Trânsito, no exercício das atribuições do cargo e atendidos os requisitos específicos, perceberá:

I – Adicional de Risco de Vida, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do servidor;

II – Gratificação Especial pelo Desempenho de Atividade de Fiscalização (GEDAF), no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do servidor, desde que comprovada a sua efetiva atividade externa;

III – Adicional de Incentivo à Educação do Trânsito, no valor equivalente a 02 (dois) UFM’s, nos termos da Lei Complementar Municipal nº. 10/2008, que instituiu o Código Tributário Municipal;

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 17. A Promoção Funcional é a movimentação do servidor na carreira prevista para o cargo de Agente Municipal de Trânsito e poderá ocorrer a cada 04 (quatro) anos, dentro de um único Nível, de uma Referência para a subsequente na Tabela de Vencimentos, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e Avaliação de Desempenho positiva no período, sendo que:

I – considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho média anual não inferior a 7,0 (sete);

II – a promoção funcional, observadas as condições previstas neste artigo e parágrafo, ocorrerá, de forma coletiva, no mês de janeiro e junho, por iniciativa da Administração Municipal, conforme regulamentação própria.

Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores enquadrados nesta Lei, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, a partir da data de provimento do cargo, para fins de enquadramento inicial na referência remuneratória devida. Após o enquadramento inicial na referência remuneratória devida, que se dará imediatamente após a vigência desta Lei, a contagem de prazo para fins de promoção terá como termo inicial a data em se deu a última progressão funcional.

Art. 18. O Programa de Saúde do Trabalhador tem por objetivo o desenvolvimento das ações de vigilância, prevenção, promoção e educação em saúde do servidor e será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão, em conjunto com o Departamento Municipal de Trânsito.

§ 1º O servidor deverá realizar anualmente avaliação médica, visando o diagnóstico e a prevenção de doenças ocupacionais, comprovada através de laudo competente.

§ 2º No caso da Administração Municipal não implementar o Programa de Saúde do Trabalhador, ficará o servidor dispensado do cumprimento da exigência de participação no respectivo Programa, para fins de promoção funcional.

Art. 19. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o art. 17, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Rita.

Art. 20. A Avaliação de Desempenho será realizada, de forma contínua, por uma Comissão paritária, composta por representantes da direção do Departamento Municipal de Trânsito e dos servidores, indicados pelo Diretor, e formalizada periodicamente, conforme critérios específicos definidos em regulamento próprio.

CAPÍTULO VII

DO UNIFORME

Art. 21. Os Agentes Municipais de Trânsito deverão fazer uso em serviço de uniforme padrão fornecido pelo Departamento Municipal de Trânsito.

§ 1º De uso obrigatório, o uniforme é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos Agentes Municipais de Trânsito, contribuindo para a identificação, disciplina e para o bom conceito da categoria perante a opinião pública.

§ 2º O disposto neste artigo é extensivo aos Agentes Municipais de Trânsito nas funções de Supervisor de Fiscalização e quando no exercício de funções de confiança no Departamento Municipal de Trânsito.

Art. 22. É vedado ao Agente Municipal de Trânsito utilizar o uniforme fora do serviço, quando afastado oficialmente das atividades por motivos de suspensão disciplinar, férias e licença de qualquer natureza, quando na inatividade, ou por qualquer outro motivo relevante determinado pela Autoridade de Trânsito.

Art. 23. Constitui obrigação do Agente Municipal de Trânsito usar e zelar por seu uniforme e por sua correta apresentação em público.

§ 1º Não é permitido alterar as características do uniforme, nem emprestá-lo a pessoas que não compõem o quadro de Agentes Municipais de Trânsito, que possam ser confundidos como tal.

§ 2º A perda ou dano causado a qualquer componente do uniforme deverá ser comunicado ao superior imediato para que sejam adotadas as providências cabíveis.

Art. 24. Os materiais e equipamentos confiados ao Agente Municipal de Trânsito, pela Administração Municipal, deverão ser utilizados com zelo e a sua entrega e devolução dos mesmos, quando cautelados, ocorrerão mediante termo próprio.

§ 1º No caso de perda, dano provocado por terceiro, furto, roubo ou extravio em componentes do uniforme, equipamentos, blocos de autuação, caso haja necessidade, deverão ser adotadas as medidas legais, como o registro de ocorrência policial.

§ 2º Deverão ser baixados atos normativos pelo Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, disciplinando a utilização de viaturas, entregas de equipamentos e outros materiais, bem como a sua substituição, devolução e as responsabilidades dos Agentes Municipais de Trânsito.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. O enquadramento dos ocupantes do cargo de Agente Municipal de Trânsito dar-se-á da seguinte forma:

I – Para aqueles que, na data de promulgação desta Lei já compuserem o quadro efetivo dos Agentes Municipais de Trânsito do Município, contar-se-á, para fins de enquadramento inicial na Referência remuneratória, constante no Anexo II, desta Lei, o tempo de efetivo serviço prestado no cargo, desde o provimento inicial;

II – Após o enquadramento inicial na respectiva Referência remuneratória daqueles que, na data de promulgação desta Lei já compuserem o quadro efetivo dos Agentes Municipais de Trânsito do Município, nos termos do inciso anterior, a contagem do tempo de serviço, para fins de promoção, nos termos dos arts. 17 à 20 deste diploma legal, terá como termo inicial a data em que se deu a última progressão funcional;

III – Para aqueles que ingressarem no quadro efetivo dos Agentes Municipais de Trânsito do Município após a promulgação desta Lei, contar-seá o tempo de serviço para fins de promoção, nos termos dos arts. 17 à 20 deste diploma legal, desde o efetivo provimento no cargo, desconsiderando-se o tempo em que o servidor tiver se afastado de seu exercício, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Rita.

Parágrafo único. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o art. 17, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Rita.

Art. 26. As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical serão consideradas como de efetivo exercício do cargo e não poderão servir de critério para a suspensão do pagamento de quaisquer benefícios que o servidor fizer jus, ou para a não concessão de progressão funcional na carreira.

Parágrafo único. O Agente Municipal de Trânsito quando nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão, função de confiança, ou, ainda, quando designado, temporariamente, para plantões, funções internas e tarefas especiais no âmbito do Departamento Municipal de Trânsito, fará jus às demais vantagens remuneratórias, inclusive a outros benefícios constantes na Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Rita, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 27. O trabalho do Agente Municipal de Trânsito poderá ser quantificado mediante o cumprimento de ordens de serviço, ocorrências registradas ou peças fiscais lavradas, sendo facultado, à critério da Administração, implantar sistema de controle de produtividade, segundo as especificidades da sua área de atuação.

Art. 28. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 29. Ficam expressamente revogados os atos normativos que contenham disposições contrárias àquelas previstas nesta Lei.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua promulgação.

GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, aos 18 dias do mês de agosto de 2014.

SEVERINO ALVES BARBOSA FILHO

Prefeito Constitucional do Município