LEI MUNICIPAL Nº 1.683/2015.
Cria os parâmetros para o cumprimento da Carga Horária dos membros do Magistério, de acordo o que trata a Lei 11.738/08.
Art. 1° – Fica determinado por esta Lei Municipal que a Carga Horária do Magistério Público Municipal de Santa Rita – PB será de 25 horas semanais, especificadas como a seguir:
§ 1° – A Carga Horária tratada no art. anterior será assim distribuída:
I- Dois terços (2/3), ou seja, 17 horas serão para o desempenho das atividades de interação com os educandos, conforme parágrafo 4° do art. 2° da Lei 11.738/08.
II- Um terço (1/3), ou seja, 8 horas serão utilizadas conforme o que emana a Lei 11.738/08 e o art. 67 da Lei 9.394/96, inciso V, Conforme abaixo:
A) Estudos: Investir na formação contínua, na graduação, dentre outros mecanismos formadores: aulas extra-classes, aulas de campo, dentre outras.
B) Planejamento: Planejar aulas, reuniões de pais e mestres, buscar recursos didáticos e teóricos em instituições educacionais.
C) Avaliação: Correção de Provas, trabalhos e atividades escolares.
Art. 2° – Fica o município de Santa Rita – PB, incumbido de articular junto aos profissionais com especialização, mestrado e doutorado para que os mesmos sejam os formadores na política de formação dos membros do magistério segundo citado na letra B, do Inciso II do parágrafo 1° desta Lei.
Art. 3° – As despesas resultantes da aplicação desta Lei terão atendimento pelas dotações orçamentárias próprias.
Art.4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Santa Rita, 05 de novembro 2015.
Severino Alves Barbosa Filho
Prefeito Constitucional