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LEI MUNICIPAL Nº 1.688/2015

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LEI MUNICIPAL Nº 1.688/2015

Autor: Assessoria

LEI MUNICIPAL Nº 1.688/2015

LEI MUNICIPAL Nº 1688, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015. Dispõe sobre a criação da Coordenação de Monitoramento e Avaliação do PME 2014-2024. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que: Art. 1º Fica criada a Coordenação Municipal de Monitoramento e Avaliação da Educação (CMMAE) de Santa Rita, de […]

30/01/2018 21h04 Atualizado há 4 meses atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1688, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispõe sobre a criação da Coordenação de Monitoramento e Avaliação do PME 2014-2024.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que:

Art. 1º Fica criada a Coordenação Municipal de Monitoramento e Avaliação da Educação (CMMAE) de Santa Rita, de gestão democrática, para Monitorar e Avaliar as Diretrizes do PME 2014-2024 a seguir:

I – o cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, Educação do Campo, modalidade Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos – EJA, atendimento de educação escolar de crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância, Educação Escolar Quilombola, Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, Educação em Direitos Humanos e Educação Ambiental);
II – a organização curricular e do trabalho pedagógico; valorização dos professores, considerando a qualidade da formação inicial, as oportunidades de formação continuada, o estímulo à participação no projeto pedagógico da escola, os princípios norteadores da carreira e as condições de trabalho;
III – a participação do município no Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Básico (SAEB);
IV – a participação do Município nos principais Programas e Ações promovidos pelos Governos Federal e Estadual;
V – avaliar a implementação das políticas de inclusão;
VI – as características sócio-econômicas e culturais dos alunos
VII – as características sócio-políticos (gestão democrática, valorização dos trabalhadores, auto-estima dos alunos, envolvimento da comunidade, etc.);
VIII – o ambiente escolar em termos físicos (localização, sonoridade, iluminação, ventilação);
IX – a infra-estrutura das unidades educacionais;
X – os equipamentos de apoio didático (laboratórios, bibliotecas, etc.);
XI – as bibliotecas, adoção de livros didáticos e possibilidade de acesso a eles e a outras fontes impressas de conhecimento, pelos alunos;
XII – a alimentação dos alunos;
XIII – o transporte escolar;
XIV – o desempenho dos alunos;
XV – o desempenho dos Servidores.

Art. 2º. A função principal da CMMAE é propor ações que contribuam de forma significativa para mudanças e consequente melhoria na qualidade da educação no município, encaminhando-as ao titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação para execução.
Art. 3º. A Coordenação Municipal de Monitoramento e Avaliação da Educação (CMMAE), de caráter permanente será composta por 9 (nove) servidores efetivos e seus respectivos suplentes, regida conforme Regimento aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros e homologado pelo titular da pasta da Educação.
Art. 4º. A Coordenação Municipal de Monitoramento e Avaliação da Educação (CMMAE) será composta pelas seguintes representações:
a) 2 (dois) servidores efetivos indicados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação,  preferencialmente representantes das maiores modalidades de ensino ofertadas pelo Município;
b) 1 (um) Servidor efetivo representante da Coordenação Pedagógica;
c) 1 (um) Representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal;
d) 2 (dois) Servidores efetivos Coordenadores do PME 2014/2024;
e) 1 (um) Conselheiro do Conselho Municipal de Educação, eleito em reunião;
f) 1 (um) Conselheiro do Conselho do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, eleito em reunião de entidade representativa da categoria;
g) 1 (um) servidor efetivo, indicado pelo Sindicato da categoria dos professores.
Art. 5º. A CMMAE será coordenada e sub coordenada por dois de seus membros, titular e suplente respectivamente, membros da Coordenação de Articulação do PME 2014/2024, reversando anualmente na coordenação.
Parágrafo Único – A designação de seus membros será feita através de Portaria emitida pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 6º. As designações das subcomissões, normas funcionais e atribuições complementares da CMMAE serão objeto de Resolução por parte do pleno da Comissão.
Art. 7º. A CMMAE terá prazo de duração indeterminada, ocorrendo à troca de seus membros quando assim deliberarem os titulares das respectivas representações.
Art. 8º. Fica vedado a qualquer membro da Coordenação participar de reunião em que for julgado assunto do seu interesse ou de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 9º. Os membros titulares da CMMAE e seus suplentes em exercício na titularidade exercerão suas atividades na Coordenação, sem prejuízo na sua remuneração.
Art.10. Em se tratando de professor será mantida a gratificação de exercício da docência, podendo os membros e/ou coordenadores optarem por outra gratificação.
Art. 11. Os servidores técnicos de apoio da CMMAE, também serão disponibilizados pelo município para o exercício de suas atividades na Coordenação, sem prejuízo de sua remuneração, sempre que requeridos pelo Coordenador da CMMAE.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Rita, 13 de outubro de 2015.

Severino Alves Barbosa Filho
Prefeito Constitucional