LEI Nº 1267/2006
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR EM FAVOR DO IPEA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito constitucional do município de Santa Rita, Estado da Paraíba, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei a efetuar o parcelamento das dívidas para com o Instituto de Previdência Social de Santa Rita – IPEA, no valor originário de R$ 1.717.491,62 (um milhão, setecentos e dezessete mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), objeto do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito, para liquidação em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 29.808,47 (vinte e nove mil, oitocentos e oito reais e quarenta e sete centavos), vencendo-se a primeira no dia 10 (dez) de dezembro de 2006, e as demais a cada dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
Art. 2º – O parcelamento de que trata o Artigo 1º desta Lei, refere-se exclusivamente as Contribuições Sociais de que trata o inciso I do art. 13 da Lei Municipal nº 1001 de 20 de novembro de 2001, relativos à Contribuição Patronal, dos meses de agosto de 2005 a novembro de 2006, originada da Secretaria de Educação.
Art. 3º – No acordo para pagamento parcelado deverá constar a taxa de juros de mora para cada competência, na ordem de 0,50% (meio por cento) ao mês, acrescida do índice de atualização dos valores devidos, das parcelas vincendas e das eventuais vencidas, para preservar o equilíbrio financeiro atuarial do Regime Próprio.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006.
Santa Rita, 14 de dezembro de 2006.
MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
Prefeito Constitucional