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LEI MUNICIPAL Nº 1391/2010

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LEI MUNICIPAL Nº 1391/2010

Autor: Equipe SOGO

LEI MUNICIPAL Nº 1391/2010

LEI MUNICIPAL Nº 1391/2010 Dispões sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2010 a 2013 e dá outras providências   O Prefeito Municipal de Santa Rita Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0 – Fica instituído o Plano Plurianual — PPA, para o quadriênio 2006/2013 em […]

25/01/2018 23h19 Atualizado há 2 anos atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1391/2010

Dispões sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2010 a 2013 e dá outras providências

 

O Prefeito Municipal de Santa Rita Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 0 – Fica instituído o Plano Plurianual — PPA, para o quadriênio 2006/2013 em cumprimento ao disposto no § 1 0 do Art. 165 da Constituição Federal e no Art. 116 da Lei Orgânica do Município de SANTA RITA.

  1. Demonstrativo da previsão da receita para o quadriênio 2010/2013

  2. Demonstrativo dos Programas de Ações de governo para o quadriênio 2006/2013.

Art. 2 0 – Os valores constantes do PPA tem base os preços de 31.05.2009, pelas projeçöes oficiais do índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA — para os anos seguintes.

Parágrafo Unico — Os valores constantes nos anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não-normativo, devendo servir como referência para o planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes e o Orçamento Anual atualizarem os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do Plano Plurianual.

Art. 3 0 – Constituem diretrizes estratégicas da administração pública municipal direta, no período 2010/2013:

  1. Manter e aprofundar os mecanismos de participação popular;

  2. Promover a inclusão social;

  3. Incentivar o desenvolvimento econômico do município;

  4. Modernizar a Gestão Pública.

Alt. 40 – As codificações de programas serão observadas nas Leis Orçamentárias Anuais e nos Projetos que as modifiquem.

Art. 5 0 – As ações constantes do PPA poderão ser desdobradas nos Projetos de Leis Orçamentárias, em projetos e atividades, bem como ficarão assegurados os percentuais mínimos fixados pela Constituição Federal para as despesas na área de Saúde e Educação.

Art. 60 – A inclusão, alteração ou exclusão de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de Lei específico.

§ 1 0 – A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programa do PPA, ao estabelecer, prioridades para o exercício seguinte, desde que a consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subsequentes.

§ 20 – A inclusão, alteração ou exclusão de ações e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações conseqüentes.

Alt. 70 – O acompanhante e a avaliação dos programas serão realizados por meio desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

§ 1 0 Será realizado, anualmente, avaliações fisica e financeira da consecução dos objetivos dos programas, expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a eles associadas, mostrando os resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio.

§ 2 0 – A avaliação de que trata o parágrafo anterior será enviada à Câmara Municipal de SANTA RITA sob a forma de Relatório concomitantemente ao Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.

Art. 80 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SANTA RITA, 15 de Janeiro de 2010

MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO

Prefeito Constitucional