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LEI MUNICIPAL Nº 1.618/2014

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LEI MUNICIPAL Nº 1.618/2014

Autor: Equipe SOGO

LEI MUNICIPAL Nº 1.618/2014

LEI MUNICIPAL Nº 1.618/2014 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE SANTA RITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, com a finalidade de fomentar as manifestações culturais e artísticas no Município de Santa Rita/PB, de modo a contribuir para: I. A valorização da expressão cultural dos […]

02/01/2018 17h28 Atualizado há 2 anos atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1.618/2014

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE SANTA RITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, com a finalidade de fomentar as manifestações culturais e artísticas no Município de Santa Rita/PB, de modo a contribuir para:

I. A valorização da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades mediante o estímulo à criação e a produção independentes, ao consumo e circulação de bens culturais e artísticos originários no Município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais; bem como qualquer produção que favoreça o Município de Santa Rita, direta ou indiretamente;

II. A preservação e apropriação pela comunidade do patrimônio cultural do Município, em suas dimensões material e imaterial;

III. A produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;

IV. O pleno exercício dos direitos culturais e o livre acesso às fontes da cultura; V. A ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens e serviços culturais;

VI. O desenvolvimento da economia da cultura local, permitindo a geração de emprego e renda;

VII. A realização de atividades culturais afirmativas, que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;

VIII. A caracterização de relevância das atividades culturais de caráter inovador ou experimental;

IX. O processo de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos e para o desenvolvimento da produção e difusão cultural;

X. A valorização da diversidade cultural da comunidade santarritense;

§1º. O Fundo Municipal de Cultura será coordenado Pela Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo, cabendo a esta viabilizar a estrutura específica para atender aos fins dispostos nesta Lei.

§2º. O Fundo Municipal de Cultura, instrumento de efetivação das ações do Plano Municipal de Cultura, terá seus recursos gerenciados pelo Conselho Municipal de Cultura.

Art. 2º. São receitas do Fundo Municipal De Cultura:

I. Doações voluntárias;

II. Legados;

III. Subvenções, auxílios e repasses de recursos de qualquer natureza, provenientes da União, do Estado e de organismos internacionais;

IV. Saldos de exercícios anteriores do mesmo Fundo;

V. Contribuições e doações de entidades públicas;

VI. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos custeados pelo Fundo Municipal de Cultura;

VII. Dotações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, especificamente destinadas a este fundo;

VIII. Outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 3º. O Fundo Municipal de Cultura deverá fomentar diretamente os projetos culturais desde que atendam as especificações do Plano Municipal de Cultura.

Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura poderão ser utilizados de forma direta para apoiar ações públicas municipais relativas à área de Memória e Patrimônio Cultural, exigindo-se para tanto a deliberação prévia do Conselho Municipal de Cultura (CMC), o qual decidirá com base no conteúdo das propostas a serem efetivadas, bem como nos projetos e orçamentos apresentados pelos setores competentes.

Art. 4º. É vedado o fomento a projetos cujo produto seja destinado, ou encontre-se circunscrito a circuitos privados, ou a coleções particulares.

Art. 5º. Para os efeitos dessa Lei, considera-se:

I. Proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Santa Rita, parte diretamente responsável pelo projeto cultural e nela atuante.

II. Empreendedor: é o proponente que teve seu projeto aprovado, responsável direto pela execução do mesmo;

III. Contrapartida social: realização de atividades artísticas ou culturais gratuitas apresentadas pelo proponente no projeto submetido à aprovação.

Art. 6º. Fica vedada a substituição de empreendedor do projeto, exceto:

I. No caso de falecimento;

II. No caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação pertinente.

Parágrafo Único. O proponente pessoa física deverá indicar, no ato de apresentação do projeto, o nome da terceira pessoa, a qual, nas hipóteses de substituição acima indicadas, assumirá em seu lugar o papel de empreendedor, a quem incumbirá a responsabilidade pela finalização do projeto, segundo o disposto no Decreto regulamentar da presente Lei.

Art. 7º. É vedada:

I. Apresentação de projetos por órgãos públicos;

II. Apresentação de projeto por proponente que se encontre com pendências em relação à prestação de contas de outros projetos, direta ou indiretamente, vinculados ao Fundo Municipal de Cultura, ou se encontre inadimplente com o Fisco Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 8º. Para obtenção dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, os proponentes deverão apresentar projetos específicos, os quais serão selecionados de conformidade com critérios a serem estabelecidos de forma específica em cada edital.

Art. 9º. Cada proponente poderá ter aprovados no máximo 02 (dois) projetos em cada exercício fiscal.

Parágrafo Único. O limite acima aplica-se ao indivíduo que:

a) Figure como proponente na qualidade de pessoa física;

b) Integre o quadro social de qualquer ente empresarial que figure como proponente pessoa jurídica;

c) Componha o corpo dirigente de qualquer ente de natureza não-empresarial que figure como proponente pessoa jurídica.

Art. 10º. Aprovado o projeto, a SECDTUR elaborará instrumento contratual no qual serão estabelecidas condições gerais e regulados os procedimentos necessários à concessão dos recursos do Fundo Municipal de Cultura para o empreendedor.

Parágrafo Único. Dentre as outras condições, será fixado no referido instrumento o prazo de execução do projeto.

Art. 11º. Os produtos resultantes dos projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura deverão ser difundidos, prioritariamente, dentro da área geográfica do Município de Santa Rita, salvo quando edital específico dispuser em sentido inverso.

§1º. Será permitida a difusão do produto em outras localidades do território nacional ou internacional, desde que a intenção de fazê-lo reste admitida expressamente no edital e seja explicada no teor do projeto.

§2º. Os produtos referidos no caput e o respectivo material de divulgação, deverão conter, obrigatoriamente, a menção expressa ao apoio institucional obtido junto ao Fundo Municipal de Cultura para a sua realização, bem como os logotipos da Prefeitura Municipal de Santa Rita, da SECDTUR e do CMC.

Art. 12º. O empreendedor apresentará à SECDTUR a prestação de contas relativa ao respectivo projeto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua finalização.

Art. 13º. Competirá ao Conselho Municipal de Cultura proceder a análise dos documentos competentes do processo de prestação de contas, decidindo por sua aprovação integral, aprovação com ressalvas ou reprovação.

Parágrafo Único. A SECDTUR terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação da prestação de contas, para promover diligências e apresentar decisão pertinente a estas, na forma do dispositivo no caput, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante autorização do Presidente do CMC.

Art. 14º. Fica a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, subordinada à SECDTUR, composta do(a) Presidente do CMC mais um(a) conselheiro(a) designado pelo CMC, à qual competirá o acompanhamento e fiscalização técnica e financeira dos projetos culturais beneficiados nos termos desta Lei. Parágrafo Único. Os empreendedores submeter-se-ão, a qualquer tempo, à fiscalização da SECDTUR, CMC e dos demais órgãos municipais porventura competentes, franqueando-lhes inclusive o exame dos livros contábeis e documentos fiscais relacionados com a execução do projeto cultural apoiado.

CAPÍTULO II DAS PENALIDADES

Art. 15º. Constituem infrações:

I. Prestar informação falsa ou apresentar documento falso visando obter aprovação de projeto:

PENA – cancelamento do projeto e rescisão do instrumento jurídico firmado com a SECDTUR, devolução dos recursos totais eventualmente percebidos; adoção de medidas judiciais cabíveis quando caracterizado ilícito penal; impossibilidade de ingressar com projetos pelo período de 05 (cinco) anos, sendo que se aplicada pena criminal, o prazo será aumentado para 10 (dez) anos. a) Configurada a hipótese prevista no inciso I, as penas estabelecidas serão aplicadas cumulativamente.

II. Utilizar indevidamente os recursos destinados ao projeto cultural, praticando desvio de finalidade.

PENA – impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de 04 (quatro) anos e/ou multa de 0,5% (meio por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor do projeto.

III. Realizar fora do prazo, não realizar ou ter reprovada a prestação de contas relativa ao projeto aprovado:

PENA – impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 02 (dois) anos e/ou multa de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor do projeto.

a) Não se configurará infração acima da hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, mediante alegação fundamentada apresentada pelo empreendedor e devidamente reconhecida pelo CMC.

IV. Valer-se do nome do Município de Santa Rita, da SECDTUR, do CMC e do FMC, para obtenção de vantagens indevidas, relativamente ao projeto fomentado.

PENA – impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 18 (dezoito) meses e/ou multa de 1,5% (um e meio por cento) a 2,0% (dois por cento), sobre o valor do projeto.

V. Descumprir as especificações técnicas do projeto, quando da sua execução.

PENA – advertência por escrito ou impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 01 (um) ano.

a) Não se configurará infração acima na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, mediante alegação fundamentada apresentada pelo empreendedor e devidamente reconhecida pelo CMC.

VI. Não utilizar ou utilizar indevidamente os logotipos quando da execução do projeto.

PENA – advertência ou impedimento de figurar como participante a qualquer título, de novos projetos pelo prazo de até 06 (seis) meses.

a) As penas acima previstas poderão ser cumuladas de pena de multa de até 2% (dois por cento) do valor do projeto.

VII. Praticar, dolosa ou culposamente, ato que, mesmo não tipificado nos incisos anteriores, comprometa a execução do projeto aprovado ou atividades relacionadas ao FMC, ou ainda, a imagem da SECDTUR, CMC, ou da Prefeitura Municipal de Santa Rita.

PENA – impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos pelo prazo de até 02 (dois) anos.

§1º. Para aplicação das penalidades anteriormente previstas, serão observados os princípios constitucionais de ampla defesa e do contraditório, adotando-se procedimento específico a ser fixado em decreto regulamentar.

§2º. Além das penalidades acima especificadas, será o empreendedor obrigado a restituir a totalidade dos recursos repassados ao projeto aprovado, corrigidos monetariamente, na hipótese de ocorrência das infrações descritas nos incisos I, II, III (2ª e 3ª partes) e IV.

§3º. Constatada irregularidade na prestação de contas, na hipótese do inciso II (1ª parte), os recursos serão devolvidos, total ou parcialmente, devidamente corrigidos, segundo o que vier a ser apurado no respectivo processo administrativo.

§4º. Quando verificada reincidência da parte do empreendedor no cometimento das infrações anteriormente previstas, as penas previstas poderão ser majoradas até o dobro dos limites máximos estabelecidos.

Art. 16º. O Secretário de Cultura é competente para aplicar as penalidades estabelecidas nesta Lei, após deliberação havida em reunião do CMC e devidamente consignada em ata.

§1º. O empreendedor a quem seja imputado o cometimento da infração ao disposto no artigo anterior, será formalmente notificado da decisão havida pelo CMC.

§2º. Quando caracterizada s ocorrência de ilícito penal, caberá ao Secretário de Cultura informar ao CMC, acerca dos fatos, visando a adoção dos procedimentos cabíveis junto à Procuradoria Geral do Município.

Art. 17º. Para aplicação das penalidades, segundo o disposto nos artigos anteriores, deverão ser seguidos os procedimentos a serem estabelecidos em decreto regulamentar.

CAPÍTULO III

DOS PEDIDOS DE REVISÃO E DOS RECURSOS

Art. 18º. No prazo de 07 (sete) dias a contar da ciência expressa do proponente ou do empreendedor poderá ser interposto pedido de revisão à Comissão do Fundo Municipal de Cultura:

I. Pelo proponente, nos casos de:

a) Discordância quanto ao valor deferido para a execução do projeto;

b) Desclassificação do projeto, sob qualquer título.

II. Pelo empreendedor, no caso de indeferimento de solicitação de alterações no projeto.

§1º. Não caberá pedido de revisão de desclassificação do projeto em decorrência de não apresentação ou apresentação irregular da documentação exigida em edital, salvo na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

§2º. A SECDTUR poderá deliberar pela remessa dos pedidos de revisão ao CMC, sendo que a manifestação deste Conselho subsidiará a decisão final a ser formalizada pelo Secretário de Cultura.

§3º. Das decisões da SECDTUR ou do CMC, caberá recurso em igual prazo previsto no caput, ao Secretário de Cultura ou Presidente da CMC.

Art. 19º. Poderão os empreendedores, no prazo de 07 (sete) dias, a contar de sua ciência expressa quanto ao deferimento parcial ou indeferimento de prestação de contas, interpor recurso dirigido ao Secretário de Cultura.

Art. 20º. A partir da notificação da aplicação de penalidade, consoante o previsto no art. 27, §1, será concedido o prazo de 07 (sete) dias para apresentação, pelo empreendedor de recurso dirigido ao Secretário de Cultura.

CAPÍTULO IV

DAS DOAÇÕES A PROJETOS CULTURAIS

Art. 21º. Os recursos financeiros correspondentes à receita discriminada no art. 2º, II, poderão ser destinados a patrocinar qualquer projeto cultural aprovado, sem que o doador tenha escolha prévia dentre os projetos aprovados, observado: I. Para doador pessoa física será assegurada:

a) Inclusão e divulgação de seu nome como patrocinador em todo o material de mídia referente ao produto artístico ou cultural resultante do projeto ou no próprio produto, quando for o caso;

b) A inclusão e a divulgação de seu nome no site da PMSR, em galeria dedicada a apoiadores de projetos culturais;

c) Quota de ingressos e/ou produtos resultantes do projeto apoiado, a ser estabelecida em Decreto.

II. Para doador pessoa jurídica será assegurada:

a) A inclusão e a divulgação de sua marca como patrocinador em todo o material de mídia referente ao produto artístico ou cultural resultando do projeto ou no próprio produto quando for o caso, obedecendo aos seguintes critérios:

i. Quota de 25% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 25% do espaço publicitário destinado aos patrocinadores;

ii. Quota de 50% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 50% do espaço publicitário destinado aos patrocinadores;

iii. Quota de 75% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 75% do espaço publicitário destinado aos patrocinadores;

iv. Quota de 100% do valor global do orçamento do projeto, com direito a utilizar 100% do espaço publicitário destinado aos patrocinadores e utilização das expressões “apresenta” ou “patrocínio exclusivo”.

b) O direito de uso do selo de “parceiro da cultura”, a ser conferido pela SECDTUR/CMC a todas as empresas que contribuírem de forma comprovada com ações e/ou recursos para o desenvolvimento da Cultura na cidade de Santa Rita.

c) Quota de ingressos e/ou produtos resultantes do projeto apoiado, a ser estabelecida em Decreto.

§1º. Os empreendedores, além dos valores aprovados no FMC, poderão obter doações de outras formas de patrocínio aos projetos, desde que aprovadas antecipadamente pelo CMC, sendo facultado a este definir as vantagens extensivas aos respectivos doadores.

§2º. O montante total das doações, havidas na forma do previsto no presente artigo, será apurado ao final de cada exercício financeiro e tais valores não serão computados para fins de composição do orçamento público referente ao FMC para o exercício seguinte.

Art. 22º. Os demais recursos provenientes de doações, não vinculados a projetos específicos, serão destinados ao apoio de projetos voltados à área de patrimônio cultural, formação de plateia e demais ações direcionadas à coletividade, a critério do CMC.

§1º. Os doadores que venham a destinar recursos a projetos não identificados terão os mesmos direitos previstos no artigo 21.

§2º. Para os fins previstos no parágrafo anterior, os doadores deverão resgatar seus bônus através de requerimento dirigido à SCDTUR, indicando, dentre os projetos aprovados, aqueles dos quais pretendam obter tal direito, havendo, para tanto, deliberação final do CMC. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS OU TRANSITÓRIAS

Art. 23º. Fica assegurada aos projetos apresentados e/ou aprovados no âmbito dos editais abertos, em qualquer de suas modalidades, até a data de vigência da presente Lei, a subordinação ao regime jurídico em vigor à época de sua apresentação e/ou aprovação até deliberação final acerca da respectiva prestação de contas.

Art. 24º. Fica assegurado em cada exercício financeiro, o lançamento de um edital, contemplando todas as áreas discriminadas pelo Plano Municipal de Cultura, para o qual será admitida a apresentação de projetos que prevejam a realização de qualquer espécie de manifestação e/ou ação artística ou cultural.

§1º. O edital poderá estabelecer limites financeiros individualizados para a execução dos projetos a serem apresentados à seleção.

§2º. Todas as exigências para participação em concorrência, serão especificadas nos editais, mesmo aquelas que não constem nesta Lei.

Art. 25º. A presente Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Santa Rita/PB, 06 de junho de 2014.

SEVERINO ALVES BARBOSA FILHO

Prefeito Constitucional