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LEI MUNICIPAL Nº 1653/2015

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LEI MUNICIPAL Nº 1653/2015

Autor: Assessoria

LEI MUNICIPAL Nº 1653/2015

LEI MUNICIPAL Nº 1653/2015 Revoga a Lei Municipal nº 834/97, de 03 de Junho de 1997, a Lei Municipal nº 939, de 26 de Agosto de 1999, e a Lei Municipal nº 1.187, de 21 de Julho 2005, instituindo novas Diretrizes para a formulação da Política Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente, dispondo sobre a estrutura do CMDCA/SR […]

31/01/2018 12h04 Atualizado há 8 meses atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1653/2015

Revoga a Lei Municipal nº 834/97, de 03 de Junho de 1997, a Lei Municipal nº 939, de 26 de Agosto de 1999, e a Lei Municipal nº 1.187, de 21 de Julho 2005, instituindo novas Diretrizes para a formulação da Política Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente, dispondo sobre a estrutura do CMDCA/SR e dos Conselhos Tutelares do Município de Santa Rita/PB, os instrumentos a ela inerentes, e adotando outras providências correlatas e complementares.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º – O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Santa Rita – PB será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se, em todas elas, tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º – Ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/SR, o Município de Santa Rita – PB poderá criar políticas e programas de Assistência Social, em caráter
supletivo, bem como serviços especiais, nos termos desta Lei.
Art. 4º – O Município de Santa Rita – PB deverá garantir, no orçamento público municipal, recursos destinados, prioritariamente, à implementação de política integral para à infância e à adolescência.
Art. 5º – As políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente serão garantidas no âmbito do Município de Santa Rita – PB, através dos seguintes Órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
II – Conselhos Tutelares.
Art. 6º – Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade incompletos.
Art. 7º – A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 8º – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
Art. 9º – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 10 – Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

TITULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 – A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Santa Rita – PB, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não
governamentais, com o auxílio de outros entes federativos.
Art. 12 – São linhas de ação da política de atendimento:
I – Políticas sociais básicas;
II- Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III- Serviços especiais de prevenção e atendimento médico, psicossocial e redução de danos às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão e drogadição;
IV- Serviço de identificação e localização de pais, responsável, das crianças e adolescentes desaparecidos;
V – Proteção Jurídico Social por entidades de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
VI – Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o
período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo
exercício do direito à convivência familiar de crianças e
adolescentes;
VII – Campanhas de estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda
de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à
adoção, especificamente interracial, de crianças maiores ou de
adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos;
VIII – Políticas e programas/serviços destinados ao atendimento a
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio
aberto (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade).
Art. 13 -. São diretrizes da política de atendimento:
I – Municipalização do atendimento, com auxílio de outros entes
federativos;
II – Manutenção do Conselho Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/SR, órgão deliberativo e controlador das
ações da política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente em todos os níveis, assegurada a participação popular
paritária por meio de organizações representativas;
III – Criação e manutenção de programas específicos, observada a
descentralização político-administrativa;
IV – Manutenção de Fundo vinculado ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/SR;
V – Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social,
preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do
atendimento inicial à criança ou ao adolescente a quem se atribua
autoria de ato infracional;
VI – Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução
das Políticas Sociais Básicas e de Assistência Social, para efeito de
agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos
em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na
sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se
mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família
substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 da Lei
nº 8.069/90;
VII – Mobilização da opinião pública para a indispensável participação
dos diversos segmentos da sociedade.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 – As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento
e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados
às crianças e adolescentes, em regime de:
I – orientação e apoio sociofamiliar;
II – apoio socioeducativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV – acolhimento institucional.
V – prestação de serviços à comunidade;
VI – liberdade assistida;
VII – semiliberdade; e
VIII – internação.
§ 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão
proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes
de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/SR, o
qual manterá registro das inscrições e de suas alterações,
comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária
competente.
§ 2º Serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos
públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência
Social dentre outros, os recursos destinados à implantação e
manutenção dos programas relacionados neste artigo, observandose
o principio da prioridade absoluta à criança e do adolescente
preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e
pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.069/90.
§ 3o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
deverá ainda, realizar, periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no
máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em
execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 15 – São requisitos necessários para o registro:
a) oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) corpo técnico qualificado para o trabalho com criança e
adolescente;
c) apresentar plano de trabalho compatível com os princípios da
legislação vigente;
d) esteja regularmente constituída, bem como, contemple, em seu
estatuto, além de outros, como público prioritário a criança e o
adolescente;
d) tenha em seus quadros pessoas idôneas;
e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações
relativas à modalidade de atendimento expedido pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/SR.
Art. 16 -. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento
familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
I – Preservação dos vínculos familiares, comunitários e promoção da
reintegração familiar;
II- Integração em família substituta, quando esgotados os recursos
de manutenção na família natural ou extensa;
III – Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV – Desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
V – Não desmembramento de grupos de irmãos;
VI – Evitar, sempre que possível, a transferência para outras
entidades de crianças e adolescentes acolhidos;
VII – Participação na vida da comunidade local;
VIII – Preparação gradativa para o desligamento;
IX – Participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo único. O dirigente de entidade que desenvolve programa
de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos
os efeitos de direito.
Art. 17 – As entidades que desenvolvem programas de internação
deverão obrigatoriamente seguir as diretrizes estabelecidas pelo
artigo 94, incisos I ao XX, da Lei Federal 8.069/90.
Art. 18 – As entidades governamentais e não governamentais serão
fiscalizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA/SR e os Conselhos Tutelares, articulado com
o Poder Judiciário e Ministério Público.
Art. 19 – São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que
descumprirem obrigação constante dos art. 16 e 17 desta Lei, sem
prejuízo de outras penalidades de seus dirigentes ou prepostos.
I – Às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

II – Às entidades não governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
§ 1o Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de
atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta
Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou
representado perante autoridade judiciária competente para as
providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou
dissolução da entidade;
§ 2o As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não
governamentais responderão pelos danos que seus agentes
causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o
descumprimento dos princípios norteadores das atividades de
proteção específica.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA/SR se constitui, nos termos do artigo 3º,
inciso VI das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município,
de 05 de abril de 1990, em órgão normativo, deliberativo e
controlador das ações e políticas de atendimento à infância e
adolescência, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social
no órgão normativo, deliberativo, e de controle das ações e políticas
de atendimento à infância e à adolescência, previsto observado a
composição paritária dos seus membros, nos termos do artigo 88,
inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 1º – A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente – CMDCA/SR não poderá ser à qualquer título
remunerada e será reconhecida como função pública relevante,
sendo seu exercício prioritário, em consonância com o artigo 227,
da Constituição Federal.
§ 2º- Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos
financeiros específicos ao funcionamento regular e ininterrupto do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA/SR, com base em deliberação de seu plenário.
Art. 21 – Serão colocados à disposição do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/SR os servidores
públicos necessários ao seu bom funcionamento.
Art. 22 – Para os fins e efeitos desta lei as denominações “Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”, “Conselho” e a
sigla “CMDCA/SR” se equivalem.
§1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
goza de total autonomia decisória quanto às matérias de sua
competência;
§2º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências,
vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada,
em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§4º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o
CMDCA/SR representará ao Ministério Público visando à adoção de
providencias cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados 210
da Lei nº 8.069/90 para que demandem em juízo mediante ação
mandamental ou ação civil publica.
§5º Nos termos do disposto no art. 89 da Lei 8.069/90, a função de
membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§6º Caberá à administração pública municipal, o custeio ou reembolso
das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem
dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente de
Santa Rita, titulares ou suplentes, para que possam se fazer
presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias e diligências, bem
como eventos e solenidades nos quais devam representar
oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária especifica.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 23 – Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA/SR deverão ser publicados nos
órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras
de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 24 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CMDCA/SR:
I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de
execuções;
II – Proceder ao registro de inscrição e alteração de programas
socioeducativos e de proteção à criança e adolescente, das
entidades governamentais e não governamentais atuantes no
Município de Santa Rita – PB;
III- Exercer o controle e a fiscalização, no Município de Santa Rita –
PB, da execução das ações e da aplicação dos recursos das políticas
sociais básicas que envolvam programas e projetos que destinam
exclusivas ou prioritariamente ás crianças e adolescentes, contidos
na lei orçamentária anual do referido Município;
IV – Manter intercâmbio com as entidades governamentais e não
governamentais que atuam no atendimento nos direitos da criança
e do adolescente, no âmbito do Município de Santa Rita – PB, e
demais órgãos de controle do sistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente;
V – Participar na elaboração do plano plurianual -PPA, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA
do Município de Santa Rita – PB, apresentando proposta de
programas do plano de ação municipal da política de atendimento
dos direitos da criança e adolescente, respeitado, sem exceção, os
limites da Lei Complementar nº 101/2000;
VI- Participar no planejamento sobre os programa e projetos das
políticas sociais básicas municipais que promovam o atendimento
de direitos da criança e adolescente, ouvido os Conselhos Tutelares;
VII- Acompanhar e controlar a aplicação dos percentuais
orçamentários estabelecidos no plano plurianual, na lei de diretrizes
orçamentárias e na lei orçamentária anual do Município de Santa
Rita – PB, aprovado pelo Poder Legislativo;
VIII- Elaborar o seu Regimento Interno, estabelecendo normas para
o seu funcionamento, de acordo com que dispõe o Estatuto da
Criança e do Adolescente e as resoluções Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente/CONANDA;

XIX – Expedir resoluções normativas acerca das matérias de sua
competência;
X – Disciplinar, juntamente com a Secretaria de Assistência Social do
Município de Santa Rita – PB, a gestão do Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente;
XI – Realizar e incentivar campanhas promocionais e de
conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
XII – Estabelecer critérios, organizar e realizar, mediante a
colaboração da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público,
a eleição dos Conselheiros Tutelares com o apoio de recursos
humanos e financeiros colocados á disposição pela Prefeitura
Municipal, previsto no orçamento do município;
XIII- Requerer às Secretarias Municipais e outras entidades, sempre
que necessário, os programas e projetos para análise e sugestões;
XIV- Fortalecer a Rede de Proteção Integral à Criança e ao
Adolescente e fomentar suas atividades, principalmente na
discussão ampla das políticas públicas de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente;
XV- Participar da formulação das políticas sociais básicas de
interesse da criança e do adolescente, zelando para que sejam
respeitados o principio da prioridade absoluta a área infanto-juvenil,
em todos os setores da administração municipal;
XVI – Deliberar sobre a realização de diagnóstico e pesquisas para
subsidiar a formulação das políticas públicas;
XVII – Realizar diligências nas entidades governamentais e não
governamentais inscritas no CMDCA/SR;
X – Os Conselheiros membros do CMDCA/SR ou pessoas
devidamente autorizadas por ele terão livre acesso às entidades
governamentais e não governamentais inscritas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/SR,
com a finalidade de realizar diligências ou adotar quaisquer outras
medidas em defesa dos direitos da criança e do adolescente.
SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 25 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CMDCA/SR será composto por 10 (dez) membros de mandato
bienal, admitindo-se a recondução por igual período, observada a
composição paritária de seus membros, nos seguintes termos.
I. A representação de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco)
suplentes a serem designados pelo chefe do Poder Executivo
Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das
seguintes Secretarias:
a) Um membro titular e seu respectivo suplente, representante da
Secretaria Municipal de Educação (SME);
b) um membro titular e seu respectivo suplente, representante da
Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
c) um membro titular e seu respectivo suplente, representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS);
d) um membro titular e seu respectivo suplente, representante da
Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer (SECDETUR);
e) um membro titular e seu respectivo suplente, representante da
Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN).
§ 1º- O suplente indicado substituirá o titular na sua ausência ou
impedimentos, de acordo com o que dispuser o regimento interno
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA/SR.
§ 2º- O exercício da função de Conselheiro requer disponibilidade
para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse
publico relevante e da prioridade absoluta assegurando aos direitos
da criança e do adolescente.
II- A representação de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco)
suplentes de entidades não governamentais, representativas da
sociedade civil, que atuem no município diretamente no
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
III – Poderão participar do processo de escolha, organizações da
sociedade civil constituídas há pelo menos 02 (dois) anos com
atuação no âmbito territorial correspondente e registro no CMDCA/SR.
IV – A representação da sociedade civil no CMDCA/SR,
diferentemente da representação governamental, não poderá ser
previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a
processo democrático de escolha.
V – O processo de escolha dos representantes da sociedade civil
junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve
observar o seguinte:
a) Instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes
do término do mandato;
b) Designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros
representantes da sociedade civil e da Rede de Proteção Integral à
Criança e ao Adolescente, quando necessário, para organizar e
realizar o processo eleitoral;
c) Convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a
escolha.
d) Cada entidade da sociedade civil, inscrita na forma desta Lei, terá
direito a 02 (dois) votos na escolha dos seus representantes.
e) O mandato no conselho pertencerá à organização da sociedade
civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu
representante;
f) A eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada para
que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho.
g) No caso de renúncia ou destituição da entidade eleita, será
convocado, pela ordem, o representante da entidade suplente mais
votada como titular do CMDCA/SR.
h) Serão consideradas suplentes as entidades civis classificadas do
6º ao 10º lugar, na ordem de votação.
i) O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e
fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das
organizações da sociedade civil.
j) O mandato dos representantes da Sociedade Civil junto ao
CMDCA/SR é de 02 (dois) anos.
§ 4º- É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do Poder Executivo sobre o processo de escolha dos
representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/SR.
SEÇÃO V
DA POSSE DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 26 – Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/SR
serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação
dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus
respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.

Parágrafo único. Os representantes do governo junto ao Conselho
de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/SR deverão ser
designados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da vacância do
cargo. Devendo observar o seguinte:
I – O mandato do representante governamental no CMDCA/SR está
condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório
da autoridade competente.
II – O afastamento dos representantes do governo junto ao
CMDCA/SR deverá ser previamente comunicado e justificado para
que não haja prejuízo das atividades do Conselho.
III – A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro
governamental no prazo máximo da assembleia ordinária
subsequente ao afastamento a que alude ao parágrafo anterior.
SEÇÃO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 27 – Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA/SR, no âmbito de seu
funcionamento.
I – Membro dos Conselhos Setoriais;
II – Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III- Conselheiros Tutelares no exercício da função;
IV- Representantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do
Ministério Público e da Defensoria Pública;
V- Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do
Poder Público, na qualidade de representante de organização da
sociedade civil.
SEÇÃO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 28 – Por decisão do colegiado, a destituição de qualquer
conselheiro ou entidade por ele representada poderá ocorrer por
infringência dos dispositivos legais e/ou regimentais, na forma desta
Lei.
Art. 29 – O Conselheiro que não comparecer a três sessões
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, contadas da ocorrência da
primeira falta, será excluído do Conselho, na forma do inciso II, “b”
do art. 30 desta Lei.
Art. 30 – O mandato do Conselheiro encerra-se antes do seu
término, e assim será declarado pelo Coordenador ou por quem o
estiver substituindo, nas seguintes hipóteses:
I – por extinção, quando ocorrer:
a) falecimento;
b) renúncia por escrito.
II – por perda de mandato, quando:
a) verificar-se procedimento incompatível com a dignidade do cargo
de Conselheiro, apurado em processo administrativo ou
contencioso, onde se assegure ao Conselheiro a quem se atribua à
falta, o direito a ampla defesa;
b) deixar, o conselheiro, de comparecer, sem apresentar motivo
justo, aceito pelo Plenário – ou na hipótese de estar licenciado ou
impedido, na forma desta Lei e do Regimento interno, a mais de três
sessões consecutivas, e/ou a 05 (cinco) alternativas, contadas a
partir da primeira falta.
Parágrafo único. Registrada a ocorrência de vaga no Conselho, em
razão dos eventos de que tratam os incisos I e II, caput, deste artigo,
o Coordenador fará as devidas comunicações e convocará o
suplente para assumir o cargo de Conselheiro efetivo observado as
disposições desta lei.
Art. 31 – A deliberação sobre aplicação da penalidade de exclusão de
representantes de entidades da sociedade civil ou de órgãos oficiais,
de conformidade com o artigo anterior e na forma do Regimento
Interno, será precedida de apuração e parecer conclusivo de uma
Comissão Especial de Ética, constituída de forma paritária, por 04
(quatro) Conselheiros efetivos, cabendo à Coordenação ao
Conselheiro mais idoso.
§1º. A Comissão Especial de Ética será constituída por ato próprio
do Coordenador do Conselho, submetido à aprovação do Plenário.
§2º. Para a emissão do parecer, a Comissão Especial de Ética ouvirá
primeiramente o denunciante ou denunciantes e as testemunhas,
ouvindo, por último, o denunciado.
§3º. A Comissão poderá juntar documentos, requisitar certidões a
repartições públicas e praticar, enfim, todos os atos necessários ao
fiel cumprimento de suas atribuições.
§4º. É assegurado ao Conselheiro a quem se atribua falta passível da
penalidade de destituição, o direito de ampla defesa no processo
administrativo de apuração.
SEÇÃO VIII
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 32 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA/SR terá a seguinte estrutura:
I. Coordenação;
II. Coordenação Adjunta;
III. Câmaras Setoriais;
IV. Conselho Deliberativo.
V. Comissões Especiais
§ 1º- A Coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente – CMDCA/SR será composta por um (a)
Coordenador (a) e um (a) Coordenador (a) Adjunto, escolhidos por
eleição, assegurando-lhe a alternância entre os representantes do
governo e da sociedade civil.
§ 2º- O Conselho Deliberativo é o órgão máximo de deliberação
constituído pelos Conselheiros efetivos, ou de suplentes e o
plenário, é a instância de deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/SR em conformidade
com as competências definidas nesta Lei.
§ 4º – As Câmaras Setoriais são órgãos colegiados auxiliares do
Conselho Deliberativo, de funcionamento permanente, que tem por
encargo proceder a verificações e vistorias, bem como emitir
pareceres e análises sobre as matérias da competência do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/SR
que lhes forem distribuídas.
§ 5º – As Comissões Especiais são responsáveis pela elaboração de
atos a serem submetidos ao Conselho Deliberativo, relativos a
matérias de sua competência.
Parágrafo único. As Comissões Especiais serão constituídas, sempre,
em caráter temporário.
Art. 33 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA/SR disporá de uma Secretaria Executiva
destinada ao suporte administrativo, necessário ao seu
funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelo Executivo Municipal, com a seguinte composição:
I – 01 (um/a) Secretário (a) Executivo (a);
II – 01 (um/a) Auxiliar Administrativo;
III – 01 (um/a) Advogado (a);
IV – 01 (um/a) Pedagogo (a);
V – 01 (um/a) Assistente Social;
VI – 01 (um/a) Psicólogo (a).
SEÇÃO IX
DO FUNCIONAMENTO
Art. 34 – As normas de funcionamento do CMDCA/SR serão
estabelecidas em seu Regimento Interno aprovado pelo colegiado.
SEÇÃO X
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 35 – Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA/SR efetuar:
I – O registro das entidades não governamentais sediadas em sua
base territorial que prestem efetivamente atendimentos às crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias;
II – As inscrições dos referidos programas de atendimento a criança,
e do adolescente e suas respectivas famílias, em execução por
entidades governamentais ou não governamentais.
Art. 36 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá expedir resolução indicando a relação de
documentos necessários para o registro das Entidades.
Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão,
exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a
política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Art. 37 – São requisitos necessários para o registro:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – corpo técnico qualificado para o trabalho com a criança e
adolescente;
III – plano de trabalho compatível com os princípios desta lei e da lei
de nº 8.069/90;
IV – esteja regularmente constituída, bem como, contemple em seu
estatuto, além de outros, como público prioritário a criança e o
adolescente;
V – tenha em seus quadros pessoas idôneas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 – Os Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente do
Município de Santa Rita, instituídos em obediência ao disposto na
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, são órgãos
permanentes e autônomos, encarregados pela sociedade de zelar
pelos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, assegurados
na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, na Constituição
Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.
Parágrafo único – Os Conselhos Tutelares funcionarão como
contenciosos não jurisdicionais, promovendo as medidas necessárias à
garantia desses direitos fundamentais da criança e do adolescente,
estritamente na forma da lei.
Art. 39 – O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
Art. 40 – O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado a
Secretaria Municipal de Assistência Social, cujo orçamento anual
deverá constar dotação específica para implantação, manutenção e
funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas
atividades, respeitados os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para tais fins.
Art. 41- O Conselho Tutelar, se constitui em órgão colegiado,
funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, ou ao órgão que
a suceder.
§1º – O Poder Executivo providenciará todas as condições
necessárias para o adequado funcionamento dos Conselhos
Tutelares, assegurando-lhes tanto local de trabalho que possibilite o
atendimento seguro e privativo, quanto equipamentos, material e
pessoal, indispensáveis e necessários para o apoio administrativo de
forma padronizada.
§2º – Não atendidas às exigências do parágrafo anterior, o Conselho
Tutelar representará a omissão ao Ministério Público.
Art. 42 – A Lei orçamentária municipal deverá, preferencialmente,
estabelecer dotação especifica para implantação, manutenção e
funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.
§1º – Constará anualmente na lei orçamentária municipal a previsão
dos recursos necessários ao regular funcionamento dos Conselhos
Tutelares.
§2º – Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as
seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, energia elétrica, água, telefone fixo e
móvel, internet, computadores, e outros;
b) formação continuada para os membros dos Conselhos Tutelares;
c) custeio de despesas dos Conselheiros inerentes ao exercício de
suas atribuições;
d) espaço adequado para a sede dos Conselhos Tutelares, seja por
meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da
função, incluindo sua manutenção;
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
§3º – O Colegiado deverá assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária referente à sua manutenção e
funcionamento.
§4º – Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins
do caput ou seu descumprimento, o Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente, os Conselhos Tutelares ou qualquer
cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim
como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
§5º – Cabe ao Poder Executivo dotar os Conselhos Tutelares de
equipe administrativa de apoio e equipe técnica com profissionais
nas áreas de Serviço Social, Pedagógia e Psicologia, e, ainda, jurídica, quando solicitado.
§6º – O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas
áreas de educação, saúde, assistência social, trabalho, dentre
outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos
arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069,
de 1990.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 43 – O Município de Santa Rita – PB dispõe de 02 (dois)
Conselhos Tutelares, composto cada um de 05 (cinco) membros,
com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução,
mediante novo processo de escolha.
§ 1º A reeleição, permitida uma única vez, consiste no direito do
Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em
igualdade de condições com os demais candidatos, submetendose
ao processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra
forma de recondução.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CMDCA/SR, conforme necessidade, juntamente com o Poder
Executivo Municipal, encaminhará proposta ao Legislativo para
criação de novos Conselhos Tutelares, resguardando a equidade de
acesso, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um
Conselho para cada cem mil habitantes.
Art. 44 – O (A) Coordenador (a) de cada Conselho Tutelar será
escolhido pelos seus pares na primeira sessão, cabendo-lhes a
coordenação das sessões.
Parágrafo Único: Na falta ou impedimento do Coordenador,
assumirá a coordenação, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo
ou mais idoso.
Art. 45 – As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três)
Conselheiros;
Art. 46 – O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Executiva
destinada ao suporte administrativo necessário ao seu
funcionamento utilizando-se de instalações e funcionários cedidos
pela Prefeitura Municipal de Santa Rita – PB;
Parágrafo Único – O Executivo Municipal fornecerá assessoria
técnica permanente aos Conselhos Tutelares nas áreas de serviço
social, psicologia e pedagogia e, ainda, a jurídica quando solicitado.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 47 – O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares
deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I – Eleição, mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do Município de Santa Rita – PB, a
ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/SR;
II – Candidatura individual, não sendo admitida a composição de
chapas, bem como a utilização da filiação à partidos políticos para
os fins de candidatura;
III – Fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 48 – Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros
Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela
ordem decrescente de votação.
§ 1º O mandato será de quatro anos, permitida uma recondução.
Art. 49 – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA/SR, com a antecedência devida,
regulamentar o processo de escolha dos membros dos Conselhos
Tutelares, mediante resolução específica observada as disposições
contidas na Lei nº 8.069/1990 e as orientações dos Conselhos
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá
prever, dentre outras disposições:
a) O calendário com as datas e os prazos para registro de
candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de
forma que o processo de escolha se inicie no mínimo três meses
antes do término dos mandatos dos membros dos Conselhos
Tutelares em exercício;
b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133, da
Lei nº 8.069/1990;
c) As regras de campanha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções;
d) A criação e composição de comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha.
§ 2º – A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na
legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o
abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos
meios de comunicação, dentre outros.
§ 3º – O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares
ocorrerá em data unificada em todo território nacional, a cada
quatro (04) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
§ 4º – A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao da eleição.
§ 5º Caberá ao Município de Santa Rita – PB o custeio de todas as
despesas decorrentes do processo de escolha dos membros dos
Conselhos Tutelares.
Art. 50 – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA/SR conferir ampla publicidade ao processo
de escolha dos membros para os Conselhos Tutelares, mediante
publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do
Município de Santa Rita – PB, afixação em locais de amplo acesso ao
público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de comunicação.
§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à
candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos
candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do
certame.
§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada
de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme
dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069/1990.
§ 3º No processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares,
é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor.
Art. 51 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes
providências para a realização do processo de escolha dos membros
dos Conselhos Tutelares:
I – obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas,
a elaboração do software específico e o fornecimento das listas de
eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional
Eleitoral da localidade;
II – em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas,
obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita
manualmente;
III – garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que seja
aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral
ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial
e administrativa dos Conselhos Tutelares.
Art. 52 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA/SR deverá delegar a uma comissão especial
eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes
do governo, e da sociedade civil, a condução do processo de escolha
dos membros dos Conselhos Tutelares local.
§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida
no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora
do processo de escolha.
§ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à
relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão
impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação,
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os
elementos probatórios.
§ 3º Diante da impugnação de candidatos aos Conselhos Tutelares
em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática
de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I – notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para
apresentação de defesa;
II – realizar reunião para decidir acerca da impugnação da
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas
eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a
realização de outras diligências.
§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA/SR, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará
publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao
Ministério Público.
§ 6º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a
antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas
pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/SR, bem como de
todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes
verificados no decorrer do certame.
Art. 53 – Para a candidatura a membro dos Conselhos Tutelares
serão exigidos os seguintes requisitos:
I. Reconhecida idoneidade moral;
II. Idade superior a 21 anos;
III. Residir no Município de Santa Rita/PB a mais de 02 (dois) anos;
IV. Estejam no gozo de seus direitos políticos;
V. Possuam reconhecida experiência na área de defesa ou
atendimento dos direitos da criança e do adolescente há pelo
menos 02 (dois) anos, com cópia de documentos comprobatórios e
declaração de uma entidade devidamente inscrita no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI. Comprovar através de documentação a participação de, no
mínimo, 01 (uma) Conferência dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI. Escolaridade mínima de Ensino Médio.
Parágrafo único. O resultado do processo de escolha dos membros
dos Conselhos Tutelares deverá ser publicado no Diário Oficial do
Município de Santa Rita – PB, com a indicação do dia, hora e local da
nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 54 – São atribuições dos Conselhos Tutelares as previstas nos
artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90:
§1º Os Conselhos Tutelares exercerão exclusivamente as atribuições
previstas no art. 136 da lei nº 8.069/90, não podendo ser criadas
novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder
Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo Municipal ou Estadual.
§2º A atuação dos Conselhos Tutelares deve ser voltada à solução
efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de
desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças
e dos adolescentes ressalvados o disposto no art. 136, incisos III,
alínea “b”, IV, V, X, e XI, da lei nº 8.069/90.
Parágrafo Único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho
Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das
providencias tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 55 – Das decisões dos Conselhos Tutelares somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo
interesse.
Art. 56 – As decisões dos Conselhos Tutelares proferidas no âmbito
de suas atribuições e obedecidas às formalidades legais, têm
eficácia plena e são passiveis de execução imediata.
§1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a
qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário, sua revisão, na
forma prevista pelo art. 137, da lei nº 8.069/90.
§2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a
decisão proferida pelos Conselhos Tutelares deve ser imediata e
integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática
da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de
1990.
Art. 57 – É vedado o exercício das atribuições inerentes aos
Conselhos Tutelares por pessoas estranhas ao órgão ou que não
tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático
de escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares, sendo nulos os
atos por elas praticados.
SEÇÃO V
AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM
OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Art. 58 – A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências
e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em
nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 59 – O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito
cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento
junto aos órgãos governamentais e não governamentais
encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo Único. Articulação similar será também efetuada junto às
Policias Civil e Militar, Ministério Público, judiciário e Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu
acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que
necessário.
Art. 60 – No exercício de suas atribuições previstas na Lei Federal de nº 8.069/90 o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve
manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto
dessas duas instâncias de promoção, defesa e garantia dos direitos
das crianças e dos adolescentes.
§1º. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar,
deverá o órgão noticiar as autoridades responsáveis para apuração
da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das
medidas cabíveis.
§2º. Os Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à
autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos
fatos.
Art. 61 – O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta
seu membro de responder pelas obrigações funcionais e
administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme
previsão legal.
SEÇÃO VI
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO
ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 62 – No exercício de suas atribuições, os Conselhos Tutelares
deverão observar as normas e princípios contidos na Constituição
Federal, na Lei nº 8.069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre
Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90 e nas
Resoluções do CONANDA, especialmente:
I– condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II – proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do
adolescente;
III – responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em
geral, e do Poder Público pela efetivação dos direitos assegurados a
criança e adolescente;
IV – municipalização da política de atendimento a criança e
adolescentes;
V – respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI – intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja
conhecida;
VII- intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção
e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII – proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX – intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental
com a criança e o adolescente;
X – prevalência das medidas que mantenham ou reintegram a
criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto
não for possível, em família substituta;
XI – obrigatoriamente da informação à criança e ao adolescente,
respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos
seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII – oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em
separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por
si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos
direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente
considerada pelo conselho Tutelar.
Art. 63 – No caso de atendimento de crianças e adolescentes de
comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades
tradicionais, os Conselhos Tutelares deverão:
I – submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas
por essas comunidades, bem como a representante de órgãos
públicos especializados, quando couber; e
II – considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a
identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem
como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os
direitos fundamentais reconhecidos pela constituição e pela Lei nº
8.069/90.
Art. 64 – No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº
8.069/90, constatando a existência de irregularidade na entidade
fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho
Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191.
Art. 65 – Para o exercício de suas atribuições, o membro do
Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente, usando do
bom senso, ética e urbanidade:
I – na sala de sessões do CMDCA/SR;
II – nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de
segurança pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças
e adolescentes;
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo Único. Sempre que necessário o integrante do Conselho
Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança
pública, observados os princípios constitucionais da proteção
integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 66 – Em qualquer caso deverá ser preservada a identidade da
criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de
informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes
se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho
Tutelar.
Art. 67 – As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta ou
fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo, serão cumpridas
de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da
razoabilidade e legalidade.
SEÇÃO VII
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 68 – Os procedimentos para comprovação das situações de
ameaça ou violação de direitos de criança e adolescentes
obedecerão às normas desta lei e o disposto no Regimento Interno
dos Conselhos Tutelares.
Art. 69 – Os Conselhos Tutelares deverão tomar ciência da pratica de
fatos que resultem em ameaças ou violações de direitos de crianças
e adolescentes ou na prática de ato infracional por criança, por
qualquer meio não proibido por lei, reduzindo a termo a
notificação, iniciando-se assim o procedimento administrativo de
apuração das situações de ameaça ou violação dos direitos de
crianças e adolescentes.
Parágrafo único – O referido procedimento poderá ser iniciado de
ofício pelo Conselho Tutelar.

Art. 70 – Os Conselheiros Tutelares, para a devida apuração dos
fatos, poderão:
I – proceder a visitas domiciliares para constatar, in loco, situação de
violação ou ameaça aos direitos de crianças e adolescentes;
II – requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de
categoria profissional regulamentada por lei (áreas: médica,
psicológica, jurídica, do serviço social), ao serviço público municipal,
estadual e federal competente, quando julgar necessário, evitandose
a prática direta e ilegal desses atos técnicos;
III praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários
à apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei.
Art. 71 – Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por
um membro do conselho, que se possível acompanhará o caso até o
encaminhamento definitivo.
Parágrafo único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em
síntese, as providencias tomadas e, esses registros somente terão
acesso os Conselheiros tutelares e o CMDCA/SR, mediante
solicitação, ressalvada a requisição judicial ou do Ministério Público.
Art. 72 – As normas para funcionamento dos Conselhos Tutelares,
serão estabelecidas em Regimento Interno único.
Paragrafo único- As mudanças necessárias serão aprovadas no
prazo de 30 (trinta) dias após a instalação dos colegiados, em
reunião que conte com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terço)
dos conselheiros convocados para o exercício da função.
Art. 73 – De cada procedimento de comprovação de situação de
ameaça ou violação de direitos, os Conselhos Tutelares elaborarão
relatório circunstanciado, que integrará sua decisão.
Art. 74 – Reconhecendo que se trata de situação prevista como de
sua atribuição, os Conselhos Tutelares decidirão pela aplicação das
medidas necessárias, previstas em lei.
Art. 75 – Quando constatarem que a matéria não é da sua
atribuição, os Conselhos Tutelares suspenderão suas apurações e
encaminharão relatório ao órgão competente.
Art. 76 – Durante os procedimentos de comprovação das situações
de ameaça ou violação de direitos, os Conselhos Tutelares deverão
representar ao Ministério Público para efeito das ações judiciais de
suspensão ou destituição do poder familiar ou de afastamento do
agressor da morada comum, quando reconhecida a necessidade de
se proteger criança e adolescente em relação a abusos sexuais,
maus tratos, explorações ou qualquer outra violação de direitos
praticada por pais ou responsável legal.
Art. 77 – Quando o fato notificado se constituir em infração
administrativa ou crime, tendo como vítimas criança ou
adolescente, os Conselhos Tutelares suspenderão sua apuração e
informarão à autoridade competente do Ministério Público, para as
providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único – Quando o fato se constituir em ato infracional
atribuído a adolescente, os Conselhos Tutelares informarão a
autoridade competente.
Art. 78 – Os Conselhos Tutelares, para a execução de suas decisões
deverão:
I – Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social,
trabalho, previdência e segurança, quando aplicar medida de
proteção especial a crianças e adolescentes ou medidas pertinentes
a pais ou responsável legal;
II – Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da
Juventude, quando houver descumprimento injustificado de suas
decisões, para responsabilização dos agentes públicos faltosos e
para garantia da efetividade dessas decisões.
SEÇÃO VIII
DA FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 79 – A função de membro do Conselho tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada.
Art. 80 – A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de
acordo com o disposto nesta lei.
Art. 81 – Os membros titulares do Conselho Tutelar, farão jus, pelo
efetivo desempenho de suas funções nesses órgãos colegiados, a
uma remuneração mensal.
§1º a remuneração deve ser proporcional à relevância e
complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na
forma estabelecida pela legislação municipal.
§2º Vetado.
Art. 82 – Se o Conselheiro Tutelar for funcionário público municipal
ficará automaticamente liberado de suas funções originais,
enquanto durar o seu mandato, sem prejuízo de suas garantias
funcionais, observado o disposto no artigo 75 e 79 desta Lei.
§1º. O Servidor municipal que for escolhido para a função de
membro do Conselho Tutelar será imediatamente, colocado a
disposição do órgão, facultando-lhe optar entre a remuneração
prevista no art. 77 e o vencimento e vantagens de seu cargo, vedada
a acumulação.
§2º. A remuneração que se refere o caput deste artigo é fixada em
valor correspondente ao cargo/função de símbolo CCM-IV, no nível
do cargo de Assessor Especial I, nos termos da estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal de Santa Rita.
§3º. Devendo comunicar ao CMDCA/SR, a opção escolhida no prazo
de 30 dias, contados de sua posse como membro do Conselho
Tutelar.
§4º Será devida a remuneração do cargo pelo qual o servidor foi
investido nos casos em que este não se manifestar pela opção que
trata o§ 1º, sendo devida sua devolução aos cofres públicos.
Art. 83 – É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar
com cargo, emprego ou outra função remunerada, observado o que
determina o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
Art. 84 – Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos
orçamentários próprios garantir aos integrantes do Conselho
Tutelar, durante o exercício do mandato, aos quais é assegurado o
direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal;
IV – licença paternidade e maternidade;
V – gratificação natalina;
VI – licença para tratamento de saúde:
a) é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante
as licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de perda de
mandato;
b) a licença para tratamento de saúde será por prazo determinado,
prescrita por médico da rede de saúde pública (SUS) e avaliado pela
Junta Municipal, devendo a comunicação ao CMDCA/SR e ao
Conselho Tutelar ser previamente instruída por atestado médico.

SEÇÃO IX
DO FUNCIONAMENTO
Art. 85 – O Conselho Tutelar funcionará com o mínimo de 02 (dois)
conselheiros, atendendo caso a caso:
I – das 08:00 às 17:00 horas, de segunda à sexta- feira, de forma
ininterrupta; com plantões nos fins de semana e feriados de acordo
com o disposto no regimento interno do órgão.
II – fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si,
segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de
plantão, atendendo às noites, nos finais de semana e feriados, com
rotatividade semanal.
III – para este regime de plantão, o Conselheiro Tutelar terá seu
nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para
atender à emergência;
IV – o Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de
forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada
Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único – Nos registros de cada caso, deverão constar, em
síntese, as providências tomadas e, a esses registros somente terão
acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA/SR, mediante
solicitação, ressalvada a requisição judicial ou do Ministério Público.
Art. 86º – As normas para funcionamento dos Conselhos Tutelares,
bem como para escolha dos Conselheiros Coordenadores e
Coordenadores Adjunto, serão estabelecidas em Regimento Interno,
aprovado 30 (trinta) dias após a instalação dos colegiados.
§1º- Deverá ser previsto no Regimento Interno reuniões ordinárias e
formas de convocação de reuniões extraordinárias para deliberar
sobre encaminhamento dos atendimentos realizados pelos
Conselhos Tutelares.
§2º As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três)
Conselheiros;
Art. 87 – O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA/SR, ao Ministério Público e à Vara da Infância e da
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de
suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar
os problemas existentes.
SEÇÃO X
DA REMUNERAÇÃO, DOS BENEFÍCIOS E IMPEDIMENTOS
Art. 88 – A função de Conselheiro Tutelar é temporária e não implica
vinculo empregatício com o Município de Santa Rita – PB, sendo que
os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo
exercício obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 89 – Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos
recursos quanto à remuneração dos Conselheiros Tutelares,
respeitados, sem exceção, os limites de gastos públicos trazidos na
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 90 – Ao Conselheiro Tutelar, na forma da Lei Federal nº
12.696/2012, será assegurado o direito a:
I – Cobertura previdenciária;
II – Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal;
III – Licença paternidade e maternidade;
IV – Gratificação natalina.
Art. 91 – O servidor municipal que estiver investido na função de
conselheiro tutelar e estiver recebendo, cumulativamente, os
vencimentos de conselheiro e do seu cargo terá um prazo de 30
(trinta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, para fazer a
opção pela remuneração.
Art. 92 – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro e nora,
irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
Art. 93 – Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos
membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o
preenchimento da vaga.
§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de
acordo com a ordem de votação e receberão remuneração
proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
SEÇÃO XI
DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO
Art. 94 – Constitui-se falta grave:
I – Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem
pessoal de qualquer natureza;
II – Exercer atividade no horário fixado na lei municipal para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
III – Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político-partidária;
IV – Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V – Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI – Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII – Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII- Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
IX – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função e com o horário de trabalho;
X – Descumprir os deveres funcionais;
XI – Aplicar medida de proteção, contrariando a decisão colegiada do
Conselho Tutelar;
XII – Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido,
sem justificativa;
Art. 95 – A apuração de irregularidade será instaurada por denúncia
de qualquer pessoa física ou jurídica, ou por representação ao/do
Ministério Público.
Art. 96 – São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do
conselho tutelar.
I-Advertência;
II- Suspensão do exercício da função;

III – Destituição da função;
Art. 97 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da
função, os agravantes e as atenuantes.
Art. 98 – A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das
faltas punidas com advertência, não podendo exceder 03 (três)
meses, período em que não terá direito a receber os subsídios e
demais vantagens regulamentares.
Art. 99 – O Conselho Tutelar será destituído da função nos seguintes
casos;
I- Prática de crime contra a administração pública ou contra a
criança e o adolescente;
II- Descumprir suas prerrogativas legais;
II- Em caso comprovado de inidoneidade moral;
IV- Ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
V – Posse em cargo, emprego ou outra função renomeada;
Art. 100 – A destituição do Conselheiro o incompatibilizará para o
exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no
Município de Santa Rita – PB, pelo prazo 03(três) anos.
Art. 101 – A sindicância ou processo administrativo deverá ser
concluído no prazo de 30 (trinta) dias de sua instauração,
prorrogáveis por mais 30 (trinta), devendo seguir, o quanto possível,
os trâmites previstos na legislação do municipal especifica, aos
servidores públicos municipais, assegurando o contraditório e
direito de defesa ao acusado, e será conduzida pela procuradoria do
município.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – FMDCA
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FMDCA, vinculado ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/SR, órgão
formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação
da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por
gerir o FMDCA, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação
dos seus recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei nº
8.069, de 1990.
Art. 103 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FMDCA de caráter permanente, é dotado de
contabilidade e orçamento próprios, e funcionará em sinergia com
as normas gerais e especiais de execução financeira expedida pelo
sistema Municipal de Administração Geral e Financeira e
especialmente, pelas Secretárias de Finanças (SEFIN) e de
Assistência Social (SMAS).
Art. 104 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é um instrumento captador e aplicador de recursos e
será administrado, em conformidade com o plano de ação e
aplicação aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se
constituirá de receitas conforme o que estabelece esta Lei.
§2º. Para os fins e efeitos desta lei as denominações “Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”, e a sigla
“FMDCA” se equivalem.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE DIREITO EM RELAÇÃO AO
FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 105 – Cabe ao CMDCA/SR, em relação ao Fundo municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais
atribuições.
I – elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
seu âmbito de ação;
II – promover a realização periódica de diagnósticos relativos à
situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua
competência;
III – elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os
programas a serem implantados no âmbito da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos
diagnósticos realizados e observados os prazos legais do ciclo
orçamentário;
IV – elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do
Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em
conformidade com o plano de ação;
V – elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a
aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FMDCA,
em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e
obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade
e publicidade;
VI – publicizar os projetos selecionados com base nos editais a
serem financiados pelo FMDCA;
VII – monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDCA, por
intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o
balanço anual do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,
sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização
dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação
específica;
VIII – monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações
financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios
definidos pelo próprio CMDCA/SR, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiados pelo
FMDCA;
IX – desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de
recursos para o Fundo;
X – mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração
e implementação da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na
fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos direitos da
Criança e do adolescente.
Parágrafo único – Para o desempenho de suas atribuições, o Poder
Executivo deverá garantir ao conselho dos direitos da Criança e do
Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional,
estrutura física, recursos humanos e financeiros.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 106 – O FMDCA tem como objetivos e finalidades facilitar a
captação e a aplicação de recursos destinados a dar suporte e apoio
financeiro à implementação de ações e programas de atendimento à criança e ao adolescente, incluindo repasse a entidades
governamentais e não governamentais, devidamente registradas, na
forma desta Lei e em conformidade com os Artigos 90 e 91 da Lei
Federal 8.069/90.
§1º As ações de que trata o caput deste artigo referemse,
prioritariamente, aos programas de proteção à criança e ao
adolescente expostos á situação de risco pessoal e social, cuja
necessidade de atenção extrapole o âmbito das políticas sociais
básicas desenvolvidas pelo Município de Santa Rita.
§2º Dependerá de decisão do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, consubstanciada em Resolução, a
autorização para aplicação de recursos do FMDCA em outros tipos
de programas não estabelecidos no parágrafo precedente.
§3º A destinação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em qualquer caso, dependerá de previa deliberação
plenária do CMDCA/SR, devendo a resolução ou ato administrativo
equivalente que a materializar ser anexada à documentação
respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de
contas.
§4º As providencias administrativas necessárias à liberação dos
recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o
principio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e
princípios relativos à administração dos recursos públicos.
CAPÍTULO IV
DAS FONTES DE RECURSOS
SEÇÃO I
DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO
FMDCA
Art. 107 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Santa Rita deve ter como receita:
I – recursos financeiros que lhes forem destinados, consignados no
Orçamento da União e do Estado, inclusive mediante transferências
do tipo “fundo a fundo” entre as esferas do governo, conforme o
parágrafo único do art. 261, da lei federal de 8.069/90, bem como
por órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de
convênio.
II – Dotação consignada anualmente no orçamento do município no
percentual de 0,5%, do orçamento geral e em créditos adicionais,
em obediência aos critérios, limites e prioridades estabelecidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei de Orçamento Anual –
LOA.
III – valores provenientes das multas decorrentes de condenações
em ações civis ou imposição de penalidades administrativas,
previstas nos Artigos 213 e 214, da Lei Federal nº 8.069 de 13 de
julho de 1990, aplicadas nos casos tipificados nos arts. 228 e 258, do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – doações, auxílios, contribuições em dinheiro, valores, legados,
bens, móveis e imóveis que venha a receber de pessoa física ou
jurídica e outros por lei, ao seu patrimônio;
V – doações incentivadas, feitas por contribuintes do Imposto de
Renda, nos termos dos Art. 260, da Lei Federal nº 8.069 de 13 de
julho de 1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº
8.242, de 12 de outubro de 1991 e de sua regulamentação;
VI – recursos oriundos de acordos, convênios, contratos, ajustes e
outros atos de mesma natureza;
VII – recursos financeiros repassados de organismos estrangeiros e
internacionais, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VIII – rendimentos de qualquer espécie ou natureza, auferidos pela
aplicação de valores de seu patrimônio;
IX – rendas eventuais de campanha de angariamento de recursos ou
decorrentes da venda de publicações ou da realização de eventos;
X – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente;
XI – recursos provenientes de concursos de prognósticos e outras
receitas não especificadas, à exceção de impostos, que lhe forem
destinados;
XII – Doação dirigida feita por pessoas física ou jurídica a entidades
governamentais ou não governamentais regularmente inscritas no
CMDCA/SR.
§1º. Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em
conta especial a ser aberta em instituição oficial de crédito,
observado o disposto nesta lei.
§2º. Quando não estiverem sendo utilizados, momentaneamente,
os recursos do FMDCA deverão ser aplicados observada a legislação
específica, no mercado financeiro, objetivando o aumento das
receitas respectivas, cujo resultado a ele reverterá.
§3º – Doações dirigidas mencionadas no inciso XII serão
regulamentadas por resolução do CMDCA/SR.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 108 – A aplicação dos recursos do FMDCA, deliberada pelo
CMDCA/SR, deverá ser destinada para o financiamento de ações
governamentais e não governamentais relativas a:
I – financiamento total ou parcial de programas de atendimento e
de projetos inerentes aos objetivos e finalidades do Fundo,
integrantes do plano de ação.
II – aquisição de material, permanente e de consumo, bem como de
outros insumos necessários a desenvolvimento dos programas e
projetos de atendimento a criança e ao adolescente, obedecidos
principio e normas estatuídos na lei nº 8.666/93.
III – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou
inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos,
da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
IV – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art.
227,§ 3º, IV, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da lei nº
8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes
à Convivência Familiar e Comunitária;
V – programas e projetos de pesquisas, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação
das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e doa adolescente.
VI – programas e projetos de capacitação e formação continuada
dos operadores do Sistema de Garantias dos direitos da Criança e do
Adolescente;
VII – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação,
campanhas educativas, publicações, estudos, pesquisas e divulgação
das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente; e
VIII- ações de fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos
da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na
articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
IX – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de atendimento á
criança e ao adolescente.
Art. 109 – É vedada à utilização dos recursos do FMDCA para
despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de
seus serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações
emergenciais ou de calamidade pública prevista em lei, Esses casos
excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do CMDCA/SR.
Paragrafo único – Além das condições estabelecidas no caput, deve
ser vedada ainda a utilização dos recursos do FMDCA para:
I – transferência sem a deliberação do CMDCA/SR;
II – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III – manutenção e funcionamento do CMDCA/SR;
IV – o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em
caráter continuado, e que disponham de fundo especifico, nos
termos definidos pela legislação pertinente;
V – investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção
e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso
exclusivo da política da infância e da adolescência.
Art. 110 – Nos processos de seleção de projetos nos quais as
entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos
dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários
dos recursos do FMDCA, os mesmos não deverão participar da
comissão de avaliação e deverão abster-se do direito do voto.
Art. 101 – O financiamento de projetos pelo FMDCA deve estar
condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira
dos recursos.
Art. 102 – O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FMDCA
deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo
fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.
Art. 103 – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II – da existência de Plano de Ação e de Aplicação aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 104 – A definição quanto à utilização dos recursos dos FMDCA,
conforme com o disposto no art. 149, deve competir única e
exclusivamente ao CMDCA/SR.
§1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo
CMDCA/SR deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela
ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos
doados/destinados.
§2º As destinações previstas acima poderão ser objeto de termo de
compromisso elaborado pelo CMDCA/SR para formalização entre o
destinador e o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 105 – É facultado ao CMDCA/SR chancelar projetos mediante
edital especifico.
§1º. Chancela deve ser entendida como a autorização para captação
de recursos ao FMDCA destinados a projetos aprovados pelo
CMDCA/SR, seguindo as condições dispostas no art. 153 desta lei.
§2º. A captação de recursos ao FMDCA, referida no parágrafo
anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o
financiamento do respectivo projeto.
§3º. O CMDCA/SR deverá fixar percentual de retenção dos recursos
captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao FMDCA.
§4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação
dos recursos não deverá ser superior a 02 (dois) anos.
§5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo
interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido
a um novo processo de chancela.
§6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo
FMDCA, caso não tenha sido captado valor suficiente.
Art. 106 – Os Recursos do FMDCA estão sujeitos às normas gerais de
planejamento, programação e orçamento e serão aplicados de
conformidade com a destinação especifica prevista nos planos de
Ação e Aplicação, respectivos, e suas reformulações, devendo ainda,
tais recursos, serem aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. É expressamente proibida a liberação de recursos
do FMDCA, para organizações ou pessoas em débito com a Fazenda
Municipal.
Art. 107 – É vedado empregar recursos dos FMDCA:
I – fora de sua destinação especifica;
II – além dos prazos estabelecidos no plano de aplicação, quando for
o caso;
III – para pagamento de pessoal;
IV – para custear despesas administrativas do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Excluem-se da restrição prevista no inciso III do
caput deste artigo, o pagamento pela prestação de serviços técnicos
e profissionais especificados, remunerados á conta da dotação
“Serviços de Terceiros e Encargos”, respeitada a legislação pertinente.
Art. 108 – Os recursos do FMDCA, qualquer que seja a sua origem ou
destinação, permanecerão em instituição de crédito oficial, até
utilização pelos destinatários.
Art. 109 – O Gestor Financeiro do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será designado pelo Prefeito do Município
e sua Regulamentação será expedida por Decreto previsto em Lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110- O Município, no prazo de (90) dias, contados da publicação
desta Lei, promoverá a adaptação de seus órgãos e programas às
diretrizes e princípios estabelecidos.
Art. 111- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de trinta (30) dias da publicação desta Lei,
deverá adaptar o atual Conselho ao que prescreve esta Lei.
Art. 112º- Caberá ao Poder Executivo, em acordo com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA,
providenciar a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, detalhando o seu funcionamento por
meio de Decreto.
Art. 113º- Revogam-se as Leis Municipais nº 834, de 03 de Junho de
1997, nº 939 de 26 de Agosto de 1999 e nº 1.187 de 21 de Julho
2005.
Art. 115º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a disposição em contrário.
Santa Rita, 08 de janeiro de 2015.

Reginaldo Pereira da Costa
Prefeito