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Lei Municipal nº 1.657/2015

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Lei Municipal nº 1.657/2015

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal nº 1.657/2015

LEI MUNICIPAL Nº 1.657/2015 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA DAR CONTINUIDADE ÀS OBRAS DE INFRAESTRUTURA, DANDO COMO GARANTIA AS RECEITAS DOS ROYALTIES CONSTANTES DA LOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu […]

22/01/2018 14h17 Atualizado há 2 anos atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1.657/2015

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA DAR CONTINUIDADE ÀS OBRAS DE INFRAESTRUTURA, DANDO
COMO GARANTIA AS RECEITAS DOS ROYALTIES CONSTANTES DA LOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a
Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1.º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico – PMSB.

Parágrafo único. Estão sujeitos ao previsto nesta Lei todos os órgãos e entidades do Município, bem como os órgãos e entidades públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do
Município de Santa Rita – PB.

CAPÍTULO II
DA UNIVERSALIZAÇÃO

Art. 2.º A ação do Município e a interpretação dos dispositivos desta Lei deverão se orientar no sentido de
assegurar a universalização de acesso aos serviços públicos de saneamento básico.

CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3.º Para os fins desta Lei consideram-se:
I – serviços públicos de saneamento básico: os serviços públicos de abastecimento de água potável, de esgotamento
sanitário, de manejo de resíduos sólidos, de limpeza pública e de manejo de águas pluviais urbanas;
II – serviços públicos de abastecimento de água potável:
a) captação;
b) reservação de água bruta;
b) adução de água bruta;
c) tratamento de água;
d) adução de água tratada;
e) reservação de água tratada;
f) distribuição mediante ligação predial e medição.
III – serviços públicos de esgotamento sanitário:
a) coleta, inclusive ligação predial;
b) transporte;
c) tratamento; e
d) disposição final de esgotos sanitários, inclusive dos lodos originários da operação de unidades de tratamento e de
fossas sépticas.
IV – esgotos sanitários: as águas residuárias e outros derivados do uso residencial e, nos termos das normas
administrativas de regulação dos serviços, os efluentes derivados de usos industriais e comerciais cujas
características sejam semelhantes às do esgoto doméstico;
V – serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos: a coleta e transbordo, o transporte, a triagem para
fins de reutilização ou reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem, e a disposição final dos resíduos sólidos
urbanos;
VI – serviços públicos de limpeza pública:
a) os serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; e

b) outros serviços constituídos por atividades pertinentes à limpeza pública urbana, nos termos das normas administrativas de regulação dos serviços, dentre eles:
1. o asseio de escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
2. a raspagem e a remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros
públicos;
3. a desobstrução e limpeza de bueiros, bocas-de-lobo e correlatos;
4. a limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público.
VII – resíduos sólidos urbanos, os originários:
a) de atividades domésticas;
b) dos serviços públicos de limpeza pública; e
c) de atividades comerciais, industriais ou de serviços que, por sua qualidade e quantidade, sejam equiparados a
resíduos sólidos urbanos por norma administrativa de regulação;
VIII – serviços públicos de manejo de águas pluviais urbanas: os serviços públicos de:
a) captação de águas pluviais urbanas, a partir da ligação predial;
b) transporte de águas pluviais;
c) detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias; e
d) tratamento e disposição final.
IX – titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de Santa Rita – PB;
X – órgão regulador e fiscalizador: a entidade de Regulação que vier a ser designada para a exercer as funções de
regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no Município, nos termos da Lei Federal n. 11.445/2007;
XI – usuário: o proprietário, o possuidor direto ou indireto do imóvel ou, ainda, qualquer outro ocupante permanente ou eventual;
XII – planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de
todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;
XIII – regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público,
incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
XIV – normas administrativas de regulação: as expedidas pelo órgão regulador e fiscalizador dos serviços, tendo por
objeto metas de universalização de acesso, condições de prestação dos serviços, indicadores de eficiência na
prestação ou remuneração pela utilização ou disponibilidade dos serviços;
XV – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir
a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
XVI – prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com
objetivo de permitir aos usuários o acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de
qualidade determinados pela regulação ou por contrato;
XVII – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações,
representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
XVIII – universalização: ampliação progressiva dos serviços públicos de saneamento básico objetivando o acesso a esses serviços por todos os ocupantes, permanentes ou eventuais, de domicílios e locais de trabalho e de convivência social localizados no território do Município independentemente de sua situação fundiária, com exceção das áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física;
XIX – subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar que a população de baixa renda tenha o
acesso aos serviços públicos de saneamento básico;
XX – projetos associados aos serviços públicos de saneamento básico: os desenvolvidos em caráter acessório
ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais,
dentre eles:
a) o fornecimento de água bruta para outros usos não sujeitos à regulação do titular, comprovado o não-prejuízo
aos serviços públicos de abastecimento de água potável;
b) o aproveitamento de água de reúso;
c) o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto sanitário;
d) o aproveitamento dos materiais integrantes dos resíduos sólidos por meio de reúso ou reciclagem;
e) o aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada aos serviços, inclusive do biogás resultante de
tratamento de esgoto sanitário ou de tratamento ou disposição final de resíduos sólidos;
XXI – aviso: comunicação dirigida a usuário determinado, inclusive por meio de mensagem em documento de
cobrança pela prestação dos serviços;
XXII – comunicação: dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou
eletrônica;
XXIII – notificação: correspondência específica dirigida ao usuário de serviço público de saneamento básico com o
objetivo de informar a interrupção do abastecimento de água;
XXIV – edificação permanente urbana: a construção coberta, de caráter não transitório, destinada a abrigar atividade
humana.
§ 1.º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o
usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços públicos de saneamento
básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
§ 2.º Para os fins do § 1.º não se considera solução individual:
I – a solução que atenda a condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista no § 1.º do art. 10 da Lei
Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
II – a fossa séptica, quando norma administrativa de regulação atribuir ao Poder Público a responsabilidade por
seu controle ou operação

CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SALUBRIDADE AMBIENTAL

Art. 4.º Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja promoção e preservação são deveres do Poder Público e da coletividade.
Parágrafo único. Ambiente salubre é aquele em que o estado de qualidade ambiental é capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população.

Art. 5.º É garantido a todos o direito a níveis adequados e crescentes de salubridade ambiental e de exigir dos
responsáveis medidas preventivas, mitigadoras, compensatórias ou reparadoras em face de atividades prejudiciais ou potencialmente prejudiciais à salubridade ambiental.

TITULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO
BÁSICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6.º Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios:
I – universalização do acesso;
II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos
serviços públicos de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
III – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo de águas pluviais adequados à saúde
pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
IV – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, não causem
risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais;
V – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua
erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social
voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator relevante;
VI – eficiência e sustentabilidade econômica;
VII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando-se a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de
soluções graduais e progressivas;
VIII – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
IX – controle social;
X – segurança, qualidade e regularidade;
XI – utilização das infraestruturas e disciplina dos serviços compatíveis com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

Art. 7.º Os serviços públicos de saneamento básico poderão ser interrompidos nas seguintes hipóteses:
I – situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que coloque em risco a saúde do
trabalhador de serviço de saneamento básico ou a segurança de pessoas e bens; e
II – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções
programadas.
§ 1.º As interrupções programadas a que se refere o inciso II do caput dependerão de prévio comunicado.
§ 2.º Além das hipóteses previstas no caput, os serviços públicos de abastecimento de água potável poderão ser
interrompidos nos casos de:
I – manipulação indevida, por parte do usuário, de medidor ou de qualquer parte da rede pública ou da ligação predial;
II – após aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e prévia notificação:
a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida;
b) inadimplência do usuário do serviço público de abastecimento de água potável no pagamento da respectiva
tarifa.
§ 3.º Somente poderá ocorrer a interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda, beneficiário de tarifa social, nos termos de norma administrativa de regulação dos serviços que estabeleça prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 8.º Excetuados os casos previstos em norma administrativa de regulação, toda edificação permanente
urbana será conectada à rede pública de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário disponível.
§ 1.º As normas administrativas de regulação deverão disciplinar as soluções individuais, admitidas somente na
ausência ou insuficiência das redes públicas.
§ 2.º Informado o ocupante de imóvel da existência de rede pública disponível por meio de comunicação, deverá ele
atender ao disposto no caput no prazo de 90 (noventa) dias, ou em prazo superior que venha a ser fixado pelo órgão de regulação e fiscalização dos serviços.
§ 3.º Decorrido o prazo previsto no § 2.º:

I – o ocupante do imóvel estará sujeito à tarifa ou taxa referente ao serviço público de abastecimento de água
potável ou de esgotamento sanitário que for posto à sua disposição;
II – o prestador dos serviços poderá executar a conexão, inclusive as obras correspondentes, ressarcindo-se junto ao
usuário das despesas decorrentes;
III – interdição de atividades das empresas que funcionarem no imóvel, até que seja cessada a irregularidade;
IV – sem prejuízo do disposto no caput, o usuário estará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês em que persistir com a irregularidade, cuja notificação e
cobrança serão efetuadas pelo órgão de regulação e fiscalização dos serviços, o qual levará em consideração a
capacidade econômica do infrator e o que for necessário para coibir a infração.
§ 4.º Poderão ser adotados subsídios tarifários ou fiscais para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos
usuários de baixa renda.
Art. 9.º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública não poderá estar ligada à rede pública, de modo a tornar
inviável o eventual refluxo de água contaminada para a rede pública.
§ 1.º O descumprimento do disposto no caput, na forma disciplinada nas normas administrativas de regulação,
acarretará:
I – a interdição de atividades das empresas que funcionarem no imóvel, até que seja cessada a irregularidade;
II – sem prejuízo do disposto no caput, o pagamento de multa no valor de R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 70.000,00
(setenta mil reais) por mês que persistir com a irregularidade após notificação, na conformidade da capacidade econômica do infrator e do que o órgão de regulação e fiscalização dos serviços julgar necessário para coibir a infração.
§ 2.º O disposto no § 1.º não prejudica medidas administrativas para cessar a irregularidade e as
indenizações no caso de contaminação de água das redes públicas ou do próprio usuário.
§ 3.º Não se considera instalação ligada à rede pública a que vier a montante de reservatório de água do usuário, ou de eventual mecanismo que impeça o refluxo.

Art. 10. A água fornecida pelos serviços públicos de saneamento básico deverá atender aos padrões de qualidade
fixados pelo Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. Norma administrativa de regulação deverá fixar o volume mínimo per capita de água para
abastecimento público, o qual poderá variar em razão do uso ou localização do imóvel, para fins de cumprimento do
previsto no art. 9.º, inciso III, parte final, da Lei Federal n.º 11.445/2007.

Art. 11. A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá ser remunerada por meio de tarifas
calculadas com base no volume de água consumido.

Parágrafo único. As normas administrativas de regulação poderão prever e disciplinar as hipóteses em que não será
aplicado o disposto no caput.

Art. 12. Os estabelecimentos que lançam águas residuárias e outros efluentes em corpo d´água deverão realizar o
lançamento sempre a montante do ponto em que estes mesmos estabelecimentos captam água.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput os prestadores dos serviços públicos de abastecimento de água
potável e de esgotamento sanitário.

CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA

Art. 13. Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e os serviços públicos de limpeza pública serão
disciplinados por legislação específica, suplementada, no que couber, pelo disposto nesta Lei.

CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE ÁGUAS
PLUVIAIS URBANAS

Art. 14. O Município promoverá a diminuição do volume de águas direcionadas a seus sistemas de drenagem por meio de incentivos ao aumento da permeabilidade do solo, especialmente de estacionamentos e passeios públicos.

Art. 15. Os proprietários, os possuidores ou outros ocupantes de lotes urbanos que, por o haverem total ou parcialmente impermeabilizado, direcionarem ao sistema público de drenagem as águas pluviais deverão arcar com o custo de tal serviço nos termos do que dispuser legislação específica.

Parágrafo único. O sistema de cobrança previsto no caput deverá levar em consideração, em cada lote urbano:
I – o grau de impermeabilização; e
II – a existência de dispositivos de retenção ou
amortecimento de águas pluviais.

Art. 16. Fica proibida a conexão de tubulações e outros dispositivos destinados a águas pluviais com as redes de
esgotamento sanitário, ficando o infrator sujeito a:
I – interdição de atividades das empresas que funcionarem no imóvel, até que seja cessada a irregularidade;
II – sem prejuízo do disposto no caput, pagamento de multa no valor de R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por mês em que persistir com a irregularidade após notificação, na conformidade da capacidade econômica do infrator e do que o órgão de regulação e fiscalização dos serviços julgar necessário para coibir a infração.

TÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 17. A Política Municipal de Saneamento Básico –PMSB é o conjunto de planos, programas e ações promovidos pelo Município, isoladamente ou em cooperação com particulares ou outros entes da Federação, com vistas a assegurar o direito à salubridade ambiental.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 18. São princípios da PMSB:
I – universalização do acesso, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos
serviços públicos de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
III – priorizar a implantação e a ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por
populações de baixa renda;
IV – garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
V – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
VI – utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implantação e
avaliação das suas ações de saneamento básico;
VII – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
VIII – minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços
públicos de saneamento básico, especialmente em relação aos recursos hídricos.

Parágrafo único. O Município deverá priorizar soluções para que o planejamento, a regulação e a fiscalização dos
serviços públicos de saneamento básico sejam executados mediante cooperação com os demais Municípios da região,
especialmente mediante a constituição de consórcio público.

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS

Art. 19. São instrumentos da PMSB:
I – o plano municipal de saneamento básico;
II – os planos setoriais de:
a) abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário;
b) manejo de águas pluviais urbanas; e
c) gestão integrada de resíduos sólidos;
III – as normas administrativas de regulação dos serviços;
IV – o controle social;
V – os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico; e
VI – o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – Simisa.

CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das disposições gerais

 

Art. 20. O Plano Municipal de Saneamento Básico consistirá na consolidação dos seguintes planos:
I – Plano Setorial de Abastecimento de Água Potável e de Esgotamento Sanitário;
III – Plano Setorial de Manejo de Águas Pluviais Urbanas; e
III – Plano Setorial de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
§ 1.º O Plano Setorial mencionado no inciso III do caput deverá atender ao disposto na Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 2.º A consolidação mencionada no caput dar-se-á mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvido o
Conselho Municipal de Saneamento Básico.

Art. 21. Os planos de saneamento básico:
I – serão elaborados com horizonte de 30 (trinta) anos;
II – terão sua execução avaliada anualmente pelo órgão de regulação e fiscalização dos serviços;
III – serão revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.
Art. 22. O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público.
§ 1.º A delegação de serviço público de saneamento básico observará o disposto no plano de saneamento básico ou no correspondente plano setorial.
§ 2.º No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições de plano de saneamento básico, do respectivo
plano setorial ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, serão eficazes em relação ao prestador
mediante formalização de alteração contratual, assegurada a preservação do equilíbrio econômico e financeiro.

Seção II
Do procedimento administrativo para elaboração dos planos setoriais
Subseção I
Dos dispositivos iniciais

Art. 23. Os planos setoriais de saneamento básico serão elaborados e revisados mediante procedimento com as
seguintes fases:
I – diagnóstico;
II – formulação da proposta;
III – debates; e
IV – homologação.

Subseção II
Da fase de diagnóstico

Art. 24. Na fase de diagnóstico, o Executivo Municipal providenciará estudos caracterizando e avaliando:
I – a situação de salubridade ambiental na integralidade do território do Município, utilizando sistema de indicadores
sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas, inclusive as condições de acesso e de qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico a que se referir o plano setorial;
II – demanda e necessidades de investimento para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico a que se referir o plano setorial na integralidade do território do Município.

Parágrafo único. Os estudos relativos à fase de diagnóstico são públicos e de acesso a todos, independentemente de
demonstração de interesse.

Subseção III
Da fase de formulação da proposta

Art. 25. Com base nos estudos divulgados, o Poder Executivo elaborará proposta de plano setorial que, no
mínimo, conterá:
I – diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II – indicação de territórios urbanos em que haja elevada precariedade nas condições de saúde pública por razões
ambientais;
III – metas de curto, médio e longo prazos com o objetivo de alcançar o acesso universal aos serviços, inclusive nos
territórios mencionados no inciso II, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com
os demais planos setoriais;
IV – programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os
respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de
financiamento;
V – ações para emergências e contingências;
VI – mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

Parágrafo único. A íntegra da proposta do plano setorial deverá ser publicada no sítio que a Prefeitura Municipal
mantém na internet durante toda a fase de debates.

Subseção IV
Da fase de debates

Art. 26. A fase de debates consistirá na divulgação da proposta de plano e dos estudos que a fundamentam por
meio de audiências e consulta públicas.

Art. 27. A consulta pública desenvolver-se-á pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, período no qual sua íntegra
estará disponível na internet, bem como será facultado o envio de críticas ou sugestões.
§ 1.º As críticas ou sugestões deverão ser respondidas de forma fundamentada, admitido o uso de respostas
padronizadas àquelas que se assemelharem.
§ 2.º As respostas ofertadas deverão ser publicadas na internet no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do dia
seguinte ao de encerramento do prazo de coleta de propostas na consulta pública.

Art. 28. As audiências públicas terão a duração máxima de 6 (seis) horas, reservadas as primeiras 2 (duas) horas para a apresentação da proposta de plano e as demais para manifestações acerca de seu conteúdo.
§ 1.º Na audiência pública garantir-se-á a cada inscrito o direito a se manifestar por pelo menos dez minutos.
§ 2.º Entre os inscritos será dada preferência no acesso à palavra aos vereadores e, após estes, àqueles que não
ocupam cargos na administração pública direta ou indireta, de qualquer ente da Federação, e, dentre estes que não
ocupam cargos, os que representam entidades da sociedade civil.

Art. 29. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Subseção.

Subseção V
Da aprovação

Art. 30. O Plano Municipal de Saneamento Básico quando de sua aprovação e revisão, passa a ter efeitos a partir da
publica¬ção de Decreto, dando a sua publicidade.

Subseção VII
Da vigência

Art. 31. O Plano Setorial entrará em vigor na mesma data da lei que o aprovar.

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 32. O Município, na condição de titular dos serviços públicos de saneamento básico em seu território, poderá exercer direta ou indiretamente a prestação dos serviços de saneamento básico de interesse local.
§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo a prestar quaisquer dos serviços públicos de saneamento básico no Município
sob as se¬guintes formas:
I – mediante órgão, autarquia, fundação de direito público, con¬sórcio público, empresa pública ou sociedade de
economia mista municipal, na forma da legislação; e
II – mediante empresa a que se tenha concedido os serviços, nos termos dos arts. 175 da Constituição da República.
§2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água
potável e de esgotamento sanitário, mediante licitação na modalidade de concorrência, devendo o procedimento de
contratação atender ao seguinte:
I – o prazo para universalização do acesso aos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento
sanitário no Município.
II – metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da
energia e de outros recursos naturais;
III – as prioridades de ação, as quais deverão ser compatíveis com as metas estabelecidas no Plano Setorial de
Abastecimento de Água Potável e de Esgotamento Sanitário.
IV – pleno atendimento ao disposto nos incisos do caput do art. 11 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
V – fixação de tarifas de forma a atender às necessidades de investimentos e ao princípio da modicidade;
VI – prazo de concessão de no máximo trinta e cinco anos; e
VII – definição do vitorioso da licitação mediante um dos critérios previstos no 15 da Lei federal n.º 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.

Parágrafo único. As minutas do edital de licitação e do contrato de concessão serão objeto de consulta pública, pelo
período mínimo de quinze dias, no interior do qual deverá se realizar audiência pública.

CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 33. Lei específica disporá sobre o órgão ou entidade regulador(a) e fiscalizador(a) dos serviços.

CAPÍTULO V
DO CONTROLE SOCIAL
Seção I
Das Disposições iniciais

Art. 34. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços estão sujeitas ao controle social.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput não serão válidos:
I – atos que veiculem normas administrativas de regulação que não tenham sido submetidos a consulta pública,
garantido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a oferta de críticas ou sugestões;
II – os reajustes ou revisão de tarifas ou taxas sem a prévia oitiva do Conselho Municipal de Saneamento Básico;
III – os planos setoriais, ou sua revisão, sem a realização da fase de debates prevista nesta Lei;
IV – os contratos cuja minuta não tenha sido submetida à audiência e consulta públicas.

Seção II
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico

Art. 35. Lei específica instituirá o Conselho Municipal de Saneamento Básico, assegurada a participação de
representantes:
I – de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
II – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
III – dos usuários de serviços públicos de saneamento básico;
IV – de entidades ambientais;
V – de entidades ou órgãos de defesa do consumidor;
VI – de sindicatos dos trabalhadores em serviços públicos de saneamento básico;
VII – de organizações técnicas e da sociedade civil relacionadas ao saneamento básico.
Art. 36. É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico o acesso a quaisquer documentos e
informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como poderá requerer a
elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões.

Seção III
Dos direitos dos usuários

Art. 37. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:
I – o conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que pode estar sujeito;
II – o acesso:
a) a informações sobre os serviços prestados;
b) ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
c) ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Parágrafo único. As normas administrativas de regulação disciplinarão o disposto no caput e seus incisos.

Art. 38. O documento de cobrança relativo à remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico ao usuário final deverá:
I – explicitar itens e custos dos serviços definidos pela entidade de regulação, de forma a permitir o seu controle
direto pelo usuário;
II – conter informações mensais sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao inciso I do art. 5.º do Anexo do Decreto federal n.º 5.440, de 4 de maio de 2005, ou de norma legal ou regulamentar que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. A entidade de regulação dos serviços instituirá modelo de documento de cobrança para a
efetivação do previsto no caput e seus incisos.

CAPÍTULO VII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
EM SANEAMENTO BÁSICO – SIMISA

Art. 39. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – Simisa, com os objetivos de:
I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e
da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III – permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico.
IV – permitir que o Município cumpra com a obrigação estipulada no art. 9.º, inc. VI, da Lei Federal n.º
11.445/2007.

§ 1.º O Simisa será gerido pelo órgão ou entidade de regulação e fiscalização dos serviços, que disciplinará o seu
funcionamento mediante resolução, atendidas as normas federais.
§ 2.º As informações do Simisa serão publicadas no sítio que o órgão ou entidade de regulação e fiscalização manter
na internet e todos a elas poderão ter acesso, independentemente da demonstração de interesse.

TÍTULO III
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
CAPÍTULO I
DA SUSTENTABILIDADE

Art. 40. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita a recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência:
I – de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário: na forma de tarifas e outros preços públicos, que
deverão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II – de manejo de resíduos sólidos urbanos e de manejo de águas pluviais urbanas: por meio de taxa, nos termos da
legislação específica, a qual, para os resíduos sólidos poderá ser específica para o tratamento e destinação final.

Parágrafo único. Não podem ser considerados no cálculo de taxas ou tarifas e outros preços públicos os investimentos feitos sem ônus para o prestador, entre eles os:

I – decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários;
II – provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias;
III – transferidos em regime de gestão associada;
IV – sujeitos ao pagamento de contribuição de melhoria;
V – recebidos em doação ou transferência patrimonial voluntária de pessoas físicas ou de instituições públicas ou
privadas;
VI – os que forem ressarcidos, sob qualquer forma, diretamente pelos usuários.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES

Art. 41. A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos observará as seguintes diretrizes:
I – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III – geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e
objetivos do planejamento;

IV – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V – recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI – remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados;
VII – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade,
continuidade e segurança na prestação dos serviços;

VIII – incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
E INFRAESTRUTURA URBANA
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 42. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana junto à Secretaria Municipal de Obras, cujos recursos deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de
viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços públicos de saneamento básico;
II – implantação de redes de coleta e transporte de águas pluviais urbanas, vedada a utilização dos recursos no
tamponamento ou canalização de corpos d´água;
III – execução de obras de pavimentação e de drenagem, inclusive eliminação de riscos de enchentes;
IV – ações de educação ambiental em relação aos resíduos sólidos;
V – ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de
catadores de materiais recicláveis; e
VI – desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 43. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana será constituído de recursos
provenientes:
I – das contrapartidas previstas em contrato de concessão dos serviços públicos de saneamento básico;
II – das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III – dos créditos adicionais a ele destinados;
IV – das doações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais;
V – dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VI – de outras receitas eventuais.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana somente
poderão ser aplicados em projetos que tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.

Art. 44. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana serão depositados em conta
corrente específica.

Art. 45. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana terá contabilidade própria, que
registrará todos os atos a ele pertinentes.

CAPÍTULO IV
DA FIXAÇÃO DAS TARIFAS OU TAXAS

Art. 46. A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I – capacidade de pagamento dos consumidores;
II – quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a
preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
III – custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
IV – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
V – ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;

VI – padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.

Art. 47. Desde que previsto nas normas administrativas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas
com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão ou entidade de regulação e de fiscalização.

CAPÍTULO V
DO REAJUSTE E DA REVISÃO DE TARIFAS
Seção I
Das Disposições gerais

Art. 48. As tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.

Seção II
Dos reajustes

Art. 49. Os reajustes de tarifas e de outros preços públicos de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Os reajustes poderão se dar mediante indicador geral de preços para reajustar a parcela de custos
administráveis pelo prestador, e a incorporação da variação real de preços no que se refere às despesas com energia
elétrica, tributos e com outros custos não administráveis, respeitando-se os parâmetros de uso racional de insumos e
recursos naturais.

Seção III
Das revisões

Art. 50. As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas e de outros
preços públicos praticados, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do estabelecido no
instrumento de contrato, e poderão ser:
I – periódicas, realizadas a cada quatro anos, objetivando a apuração e a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II – extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato que estejam fora do controle
do prestador dos serviços e que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1.º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão regulador e fiscalizador dos serviços, ouvidos o
Conselho Municipal de Saneamento Básico e, mediante audiência e consulta públicas, os órgãos governamentais
diretamente interessados, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2.º Fica estabelecido, como mecanismo tarifário de indução à eficiência, que os ganhos dela decorrentes
pertencerão integralmente ao prestador dos serviços.
§ 3.º As metas de produtividade poderão ser definidas com base em indicadores de outras empresas do setor.

CAPÍTULO VI
DO REGIME CONTÁBIL PATRIMONIAL

Art. 51. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços contratados constituirão créditos
perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos do contrato e das
normas de regulação.
§ 1.º Os prestadores deverão contabilizar em seu ativo permanente, em conta de investimento, os créditos
mencionados no caput e o Município deverá contabilizar em seu ativo permanente do balanço patrimonial os bens
reversíveis produzidos pelo investimento, com menção de que estão vinculados por direitos de exploração do
prestador.
§ 2.º Integram o patrimônio do Município e não geram crédito ao prestador os investimentos feitos sem ônus para o
prestador, entre eles os mencionados no parágrafo único do art. 41.
§ 3.º Os investimentos realizados, os valores amortizados e os respectivos saldos serão anualmente auditados e
certificados pelo órgão ou entidade de regulação e fiscalização.
§ 4.º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos ou operações de financiamento, destinados exclusivamente aos investimentos nos serviços públicos de saneamento básico objeto do respectivo contrato, inclusive as obras públicas e os projetos associados, direta ou indiretamente, aos referidos serviços.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. Enquanto não for criado e instalado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, serão as suas funções
exercidas pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 53. A entidade de regulação dos serviços poderá atualizar monetariamente os valores previstos nesta Lei.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se.
Publique-se.
Santa Rita/PB, 30 de janeiro de 2015.

REGINALDO PEREIRA DA COSTA
Prefeito Constitucional