LEI MUNICIPAL Nº 1659/2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS CRÉDITOS DECORRENTES DE ROYALTIES, PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS E COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS RELACIONADAS À EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder às instituições financeiras públicas, créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais, até 31 de dezembro de 2016, recebendo em contrapartida os recursos financeiros
correspondentes.
Art. 2. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I – créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais: os direitos creditórios de
titularidade do Município de Santa Rita-PB, referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no
artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e pelo Decreto nº
2.705, de 03 de agosto de 1998;
II – créditos decorrentes de compensação financeira: os direitos creditórios de titularidade do Município de Santa
Rita – PB referentes à utilização de recursos hídricos e minerais, conforme previsto no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis n° 7.990, de 28.12.1989, e nº 8.001, de 13 de março de1990, com as modificações dadas pelas Leis nº 9.433. de 08 de janeiro de 1997, n° 9.984, de 17 de julho 2000, e nº 9.993. de 24 de julho 2000, e pelos Decretos nº 1, de 07 de fevereiro de 1991 e nº 3.739. de 31 de janeiro de 2001.
Art. 3. A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal, n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 4. Os recursos originados, das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei, serão destinados exclusivamente:
I – no caso de royalties, somente para capitalização do Fundo de Previdência e/ou amortização extraordinária de divida com a União, conforme o disposto no Art. 5º da Resolução 43/2001 do Senado Federal;
II – No caso de participações especiais e compensações financeiras, para despesas de capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em despesas correntes, exceto se destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores próprios, conforme o disposto no Art. 44 da Lei complementar nº101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.5. O município de Santa Rita- PB não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos.
Art 6. Fica o Prefeito Municipal de Santa Rita – PB, autorizado a contrair empréstimo junto a instituições financeiras até o limite permitido na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 7. Em eventual operação financeira, a mesma se dará na modalidade de Antecipação de Receita Orçamentária –
ARO, dentro do que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, dando como garantia a Receita dos Royalties prevista na Lei Orçamentária – LOA.
Art.8. Fica de igual forma autorizado, para efeito de pagamento das parcelas da operação firmada, o débito em
conta mensal dos repasses apenas da referida Receita dada em garantia.
Art.9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Rita/PB, 30 de janeiro de 2015.
REGINALDO PEREIRA DA COSTA
Prefeito Constitucional