LEI MUNICIPAL Nº 1662/2015
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DA DÍVIDA ATIVA – FEDA, DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizada a constituição do fundo orçamentário especial denominado Fundo Especial de Dívida Ativa – FEDA, unidade orçamentaria sem personalidade jurídica.
Art. 2º. O FEDA deterá como ativo permanente, todos os créditos inadimplidos, inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamentos em vigor ou não.
Art. 3º. O ativo do FEDA sé limita a tributos e dívidas vencidas e não pagas nos respectivos vencimentos.
Parágrafo único – O patrimônio do FEDA não compreende os valores referentes aos honorários advocatícios, devidos na forma da legislação municipal, que deverão observar o disposto na Lei Municipal.
Art. 4º. Fica o município autorizado a ceder o fluxo financeiro decorrente de recuperação dos créditos tributários e não tributários, parcelados ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, que componha o ativo do FEDA, nos termos do art. 2º, desta lei.
§1º. A cessão autorizada não extingue ou altera a obrigação tributária, assim como não extingue o crédito tributário, nem modifica sua natureza, ficando preservadas todas as suas garantias e privilégios legais.
§2º. Permanecerão sob exclusiva responsabilidade da administração pública municipal, de todos os atos e procedimentos relacionados à cobrança dos créditos inadimplidos.
§3º. Fica autorizada a cessão de créditos inadimplidos que surjam após a publicação da presente lei, que deverão ser realizados através de procedimentos próprio e serão submetidos e Comissão de Gestão do FEDA criada pelo art. 9º.
§4º. Em nenhuma hipótese a referida cessão poderá acarretar qualquer tipo de obrigação financeira que crie para o Município qualquer comprometimento ou responsabilidade financeira.
Art. 5º. Fica o Município autorizado a contratar Instituição Financeira para realização de operação de securitização dos ativos do FEDA, nos moldes estipulados nas legislações vigentes, sobretudo o disposto na Instituição CVM nº 444/01.
§1º. A securitização não poderá envolver qualquer tipo de compromisso financeiro do Município com terceiros, tampouco poderá colocar o Município na condição de garantidor dos ativos securitizados.
§2º. Caso seja realizada a operação de securitização, fica autorizada a cessão, nos moldes Estabelecidos no art. 4º, da totalidade dos direitos creditórios referente a recuperação dos ativos do FEDA a um Fundo de Investimento em Direito Creditórios – FIDC instituído segundo as normas
estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
§3º. Em contraprestação pela cessão dos direitos creditórios, o FEDA poderá receber quotas do Fundo de Investimento em Direito Creditórios – FIDC e os recursos – advindos da negociação de Tais quotas no mercado financeiro.
Art. 6º. Constitui receita do FEDA:
I – os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inscritos ou não em dívida ativa, observado o disposto no art. 2º desta Lei;
II – os recursos obtidos em virtude de vendas das quotas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios mencionados no art. 5º desta Lei;
III – rendimentos e frutos decorrentes da aplicação de tais recursos.
Art. 7º Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do FEDA, os recursos deverão ser depositados em duas contas distintas:
I – os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa serão depositados em conta denominada Conta de Recuperação;
II – os recursos oriundos de vendas das quotas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, em conta denominada Conta de Resultado.
§1º. Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente de recuperação dos créditos que compõem o patrimônio do FEDA deverá ser transferido ao
Fundo de Investimento, no prazo máximo de dois dias úteis e para fins de execução do disposto no art. 8º, da presente Lei, transferidos à conta resultado.
§2º. A movimentação da conta de recuperação, para a finalidade definida no §1º, caberá à própria Instituição Financeira responsável pela operação de securitização.
§3º. Os recursos definidos no inciso II, do art. 6º, da presente lei, serão depositados na conta resultado, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
§4º. Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia das quotas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em nome do FEDA, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa poderão a critério do Município, ser
depositados regularmente em conta do Tesouro-Municipal.
Art. 8º. Os recursos depositados no FEDA ficam vinculado às seguintes finalidades:
I – No caso dos recursos depositados em Conta de Recuperação, para o resgate das quotas emitidas, em caso de securitização dos ativos do FEDA;
II – No caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:
a) os investimentos municipais para realização de obras e serviços públicos municipais;
b) pagamento dos custos e despesas para realização da operação de securitização e para constituição e administração do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios;
c) capitalização do Regimento Próprio de Previdência Social – RPPS.
Art. 9º. O Fundo Especial de Dívida Ativa – FEDA fica vinculado a Procuradoria Geral do Município e será gerido por Comissão de Gestão e Despesa do FEDA composto por:
I – um membro da Procuradoria Geral do Município, que presidirá;
II – um membro da Secretaria Municipal da Fazenda e,
III – um membro da Secretaria Municipal de Planejamento.
§1º. A movimentação da Conta de Recuperação estará sujeita a prestação de contas à Comissão de Gestão e Despesas do FEDA.
§2º. A Comissão de Gestão do FEDA poderá editar regimento interno.
§3º. Fica o Poder Executivo autorizado a indicar a nova composição da Comissão, caso venha a ser extinta algumas das Secretarias acima citadas.
Art. 10. Para atender ao disposto nesta Lei, fica incluído na Lei nº1.603, de 28 de janeiro de 2014, o Programa de Trabalho FUNDO ESPECIAL DA DIVA ATIVA – FEDA, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Santa Rita/PB, para o período 2014 à 2017.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a criar programas de trabalhos e elementos de despesas específicos para atender o Fundo Especial da Dívida e a abrir créditos adicionais e especiais de até 50% (cinquenta por cento), do patrimônio total do FEDA, conforme disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 11. O orçamento do Fundo Especial da Dívida Ativa de Santa Rita – PB integrara o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo único – Competira a Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal da Fazenda, a operacionalização da presente lei.
Art. 12. A aplicação das receitas orçamentarias vinculadas ao FEDA far-se-á por meio de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 13. O chefe do Poder Executivo poderá editar decreto para regulamentação da presente lei.
Art. 14. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se.
Santa Rita/PB, 02 de março de 2015.
REGINALDO PEREIRA DA COSTA
Prefeito Constitucional