LEI MUNICIPAL Nº 1685/2015
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Banco de Alimentos no Âmbito do Município de Santa Rita- PB, e dá Outras Providencias.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, DO ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que o poder legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Banco de Alimentos do Município de Santa Rita como Programa, vinculado as politicas de abastecimento e segurança alimentar e de Assistência Social, com o objetivo de capitar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de Entidades previamente cadastradas as pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, assistidas ou não, por Entidades Assistenciais, contribuindo indiretamente para a diminuição da fome, cuja estrutura e finalidades estabelecidas nesta lei.
Art. 2º O Programa Banco de Alimentos da Cidade de Santa Rita tem prazo de duração indeterminado.
Art. 3º O Programa Banco de Alimentos do Município de Santa Rita ficara vinculado a Secretaria de Assistencia Social, fornecendo o apoio Administrativo, Técnico e Operacional, para a coleta e
distribuição de Alimentos, inclusive, para a fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiadas, devidamente cadastradas.
Art. 4º Fica proibida a comercialização dos Alimentos doados e coletados pelo Banco de Alimentos.
§ 1º Fica proibida a distribuição de Alimentos diretamente as famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, e Instituições e Organizações não-governamentais que não estejam devidamente cadastradas como beneficiarias do Banco de Alimentos.
§ 2º É vedado, sob pena de responsabilização criminal ao corpo técnico, administrativo, voluntário ou quaisquer outros profissionais envolvidos no programa, a retirada de alimentos/produtos, do
Banco de Alimentos para uso próprio ou de terceiro sob qualquer circunstância.
§ 3º É vedado ao Banco de Alimentos a exposição, na parte externa de seu prédio de qualquer tipo de propaganda, nomes e/ou logomarcas das empresas doadoras.
§ 4º As empresas que participarem do Programa poderão veicularem suas logomarcas no portal cibernético do Banco, se houver, bem como nos relatórios, informativos e impressos do programa.
Art. 5º São finalidades do Banco de Alimentos do Município de Santa Rita:
I – Proceder á coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde em condições de consumo, proveniente de:
a) Doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados a produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios;
b) Doações das apreensões de por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal,
resguardada a aplicação das normas legais;
c) Doações de Órgãos Públicos ou de Pessoas físicas ou Jurídicas de direito privado.
d) Produtores rurais, hortas comunitárias e atividades afins;
Produtos oriundos de compra direta da Agricultura Familiar;
II – Efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para;
a) Creches, escolas, asilos, albergues, hospitais, cozinha comunitarias, restaurantes populares, e outros equipamentos sociais;
b) Entidades sócio-assistenciais privadas regularmente constituída e organizações comunitárias;
c) Unidade de defesa civil municipal, em situações de emergencia ou calamidade.
III – promover cursos de educação alimentar e nutricional e de capacitação destinados a difundir tecnicas de redução e eliminação de desperdicios e garantia de qualidade sanitaria no prepara de
alimentos;
IV – promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança alimentar e os instrumentos para arrecardação da fonte;
V – promover intercâmbio permanente de experiencia com entidades Nacionais e Internacionais que operem programas com objetivo e fim semelhantes ao Banco de Alimentos do Municipio de
Santa Rita.
§ 1º as entidades sócio-assistenciais que promovem a distribuição de alimentos deverão informar quinzenalmente o numero de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações do programa.
§ 2º fica vedada a concessão dos benefícios desta lei a duas ou mais pessoas de uma mesma entidade familiar, sob pena de cancelamento das doações e do cadastro da entidade beneficente,
responsável pela escolha da família, junto ao Banco de Alimentos do Município de Santa Rita.
§ 3º Alem dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta lei, o programa Banco de Alimentos do Município de Santa Rita poderá aceitar cessão gratuita ou doações de moveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objetivo de catalogação especifica.
§ 4º Executados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluidos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecardação dos produtos e
gêneros alimentícios far-se-a sem ônus para a municipalidade.
Art. 6º Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas as finalidades desta lei, participara,sempre que possível pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios in natura, industrializados ou preparados em condições apropriadas para o consumo.
Art. 7º O programa Banco de Alimentos do Município de Santa Rita sera gerido por um comitê gestor composto por:
I – 01 (um) representante da secretaria de agricultura;
II – 01 (um) representante do CMDRS – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
III – 01 (um) representante da secretaria de assistência social;
IV – 01 (um) representante da secretaria Municipal de Saúde;
V – 01 (um) representante da secretaria da Mulher;
VI – 01 (um) representante do sindicato rural;
VII – 01 (um) representante da câmara municipal de Santa Rita;
VIII – 01 (um) representante de Pessoas Jurídicas do Direto Privado, na forma que dispuser o seu regularmento.
§ 1º O órgão referido no caput deste artigo sera presidido pelo secretário de Assistência Social.
§ 2º Pela participação no Comitê Gestor do programa Banco de Alimentos do Município de Santa Rita não decorrera vantagem funcional ou pecuniária de qualquer natureza.
Art. 8º Para a execução da presente lei, fica o poder Executivo a firmar convênios com outras instituições Publicas ou privadas.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentara o dispositivo nesta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 10º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir Credito Especial no Orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Poder Executivo, ate R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), destinados a implantação do Banco de Alimentos que tem como objetivo desenvolver ações relacionadas a coleta, a distribuição, o recondicionamento, de alimentos sólidos ou líquidos doados por estabelecimentos comerciais e industriais ligados a venda no atacado e no varejo de produtos alimentares ou refeições e colaboradores em geral, para o fim de distribuí-los para
associações, fundações que os destinem a carentes na forma de alimento ou refeições, sem que os beneficiários incorram em qualquer tipo de custos.
Art. 11º Mediante Decreto o Poder Executivo Municipal discriminara, no Orçamento do Programa atual, a classificação institucional, Funcional-Programática e detalhamento das Categorias Econômicas, abaixo especificadas, para aplicação das despesas de que trata esta lei, usando como fonte de Recursos, as disponibilidades caracterizadas no art. 43, paragrafo 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos termos do artigo 107, paragrafo 1º, da Lei Estadual nº 3.564, de 10 de fevereiro de 1.971, conforme segue:
02.111 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL – FMAS
08.244.1707-2108- Implantação e Manutenção do Banco de Alimentos
3390.30- Material de Consumo R$ 10.000,00
3390.36- Outros Serviços de terceiros – Pessoa Fisica R$ 5.000,00
3390.39- Outros Serviços de terceiros – Pessoa Jurídica R$ 25.000,00
44.9052- Equipamentos e Material Permanente R$ 60.000,00
Total Geral R$ 100.000,00
Art. 12º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a prover as alterações de ações orçamentárias da Lei do Plano Plurianual – PPA, em consonância com a Lei Orçamentaria Anual – LOA e Lei de Diretrizes Orçamentarias, conforme artigo anterior.
Art. 13º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas das disposições em contrário.
Paço Municipal de Santa Rita (PB), 03 de dezembro de 2015.
SEVERINO ALVES BARBOSA FILHO
Prefeito Constitucional