LEI MUNICIPAL Nº 1705 /2016
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO DO USO DE ENTORPECENTES E DROGAS ILÍCITAS NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, faço saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal, pelos próprios meios ou em parceria com instituições públicas ou privadas, incentivará o combate e a prevenção ao uso de entorpecente e drogas ilícitas junto aos estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino, com ênfase:
I. Realização anual de exames toxicológicos por amostragem para fins meramente estatísticos; II. Campanhas educativas e informativas, conscientizando-os sobre os malefícios do uso de drogas;
Parágrafo Único – O exame de que trata o inciso I somente poderá ser realizado mediante autorização expressa do responsável pelo estudante menor de dezoito anos de idade, ou com a autorização do próprio estudante, sendo ele maior, com capacidade civil plena.
Art.2° Fica o Poder Executivo autorizado, com os meios que dispõe e em conformidade com os Programas já existentes, a instituir cursos de capacitação dos educadores com vista à consecução do disposto nesta Lei na rede pública municipal de saúde voltada ao tratamento dos dependentes químicos.
Art.3° – Os estabelecimentos de ensino público municipal deverão assegurar o sigilo do resultado do teste de que trata esta Lei, o qual somente poderá ser comunicado aos pais ou responsáveis do aluno ou ao próprio aluno autorizador.
Art.4º – o Poder Público Municipal disciplinara a execução do exame toxicológico que trata o art.1° desta Lei.
Art.5°- As unidades educacionais que integram a rede pública municipal, pelos meios que dispõe e através dos programas existentes, promoverão campanhas educativas com a
finalidade de conscientizar os alunos sobre os danos causados pelos entorpecentes e drogas ilícitas, assim como a importância da realização dos exames toxicológicos de que trata o art.1°desta Lei.
Art.6°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou internacionais, com Núcleos ou Centros de Pesquisas e Assistência aos Dependentes de Drogas, com universidades Públicas ou Privadas, com vistas a implementação do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único – A promoção de cursos, palestras, debates, seminários ou qualquer evento educativo deverá contar, preferencialmente, com profissionais da área biomédica, educadores, assistentes sociais, profissionais de direitos e sempre que possível, com a participação de representantes dos alcoólicos anônimos e narcóticos anônimos.
Art.7°- As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais.
Art.8°- Respondera administrativamente o servidor público, responsável pela unidade educacional da rede pública municipal de ensino, que deixar de programar as normas e procedimentos determinados pelo Poder Executivo, com base no disposto nesta Lei.
Art.9°- O Poder Executivo aditará os atos cabíveis com vista à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 10° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se.
Santa Rita, Estado da Paraíba, 26 de janeiro de 2016.
SEVERINO ALVES BARBOSA FILHO
Prefeito Constitucional