LEI MUNICIPAL Nº 1738/2016
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DA CIDADE DE SANTA RITA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, DO ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que o poder legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS
Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DA CIDADE DE SANTA RITA/PB, que usará a seguinte sigla: C.M.D.A.C e tem caráter permanente, como órgão deliberativo, normativo, autônomo, consultivo, controlador, colaborador e fiscalizador nas ações voltadas para o DESENVOLVIMENTO e crescimento das Associações COMUNITÁRIAS, ligado a Secretaria de Assistência Social do Município e administrado por uma Diretoria eleita em Assembleia Geral convocada para este fim.
Art. 2º O Conselho Municipal de DESENVOLVIMENTO das Associações Comunitárias é uma organização civil, sem fins lucrativos, com duração indeterminado, com sede no Município de Santa Rita/PB, constituído por representantes de entidades da Sociedade Civil Organizadas, legalmente constituídas e, com representantes do poder Publico.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de DESENVOLVIMENTO das Associações Comunitárias:
I – Colaborar no processo de constituição e organização das Associações nas comunidades, bem como, acompanhar, avaliar e fiscalizar as entidades a ele cadastradas;
II – Propor diretrizes para o bom andamento das Associações e acompanha-las no processo de DESENVOLVIMENTO e crescimento;
III – Acompanhar, avaliar e propor estratégias de ação junto as Secretarias desta Municipalidade, quanto aos assuntos Comunitários;
IV – Promover atividades junto as entidades a ela cadastradas;
V – Defender seus membros junto aos entes representativos;
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E DA ADMISSÃO DE SEUS MEMBROS
Art. 4º O Conselho é composto pelos seguintes membros:
I – 01 representante titular e um suplente do poder Executivo indicado pelo prefeito;
II – 01 representante titular e um suplente da Câmara Municipal;
III – 01 representante titular e um suplente da Federação das Associações COMUNITÁRIAS;
IV – 01 representante titular e um suplente do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar;
V – 07 representantes da Sociedade civil organizada.
Parágrafo Primeiro: A função de membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Parágrafo Segundo: Cada entidade com representação no conselho indicará um membro titular e um suplente, via oficio, por meio do seu representante ou cópia da ata que o elegeu representante para o mesmo. Parágrafo Terceiro: Os representantes da sociedade civil organizada são: Associações Comunitárias, Sindicatos, Colônia de Pescadores e Federação.
CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 5º São requisitos para exercer as funções de membros do Conselho:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 18 anos;
III – estar inscrito a pelo menos 01 (um) ano, em alguma Associação Comunitária do Município.
CAPITULO V
DA DIRETORIA DO CONSELHO E DA ELEIÇÃO
Art. 6º A Diretoria do Conselho será composta da seguinte forma: Presidente, Vice-presidente e Secretário.
Parágrafo Primeiro: A Diretoria será eleita pelos entes da sociedade Civil Organizada, sendo esta composta por 80% das filiadas no Conselho, bem como pelos membros indicados pelo poder Executivo, Legislativo, da Federação e do SINTRAF, estes compondo 20% a ele cadastrado. Parágrafo Segundo: A eleição da Diretoria será realizada em Assembleia Geral ordinária, designada para este fim, pelo voto secreto, onde o mandato será de 03 (três) anos, sendo permitida apenas mais uma reeleição.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Conselho Municipal de DESENVOLVIMENTO das Associações Comunitárias de Santa Rita será regido por seu Estatuto, constituído pelos membros da Diretoria Eleita, e apresentado em Assembleia Geral.
Art. 8º O Conselho Municipal de DESENVOLVIMENTO das Associações COMUNITÁRIAS de Santa Rita encaminhará anualmente plano de ação ao poder Executivo Municipal, para ser incluído na proposta orçamentária a ser aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, orçamento para manutenção e despesa em geral do mesmo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita, 15 de Julho de 2016.
Severino Alves Barbosa Filho
Prefeito Constitucional