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Lei Municipal nº 1.758/2016

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Lei Municipal nº 1.758/2016

Autor: Assessoria

Lei Municipal nº 1.758/2016

LEI MUNICIPAL Nº 1758/2016 REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO E O USO DE CANETAS LASER E PROÍBE SUA VENDA PARA MENORES DE 18 ANOS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, faço saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – A comercialização e o uso […]

28/02/2018 9h28 Atualizado há 8 meses atrás

LEI MUNICIPAL Nº 1758/2016

REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO E O USO DE CANETAS LASER E PROÍBE SUA VENDA PARA MENORES DE 18 ANOS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, faço saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – A comercialização e o uso de canetas laser no âmbito do Município de Santa Rita-PB, somente pode ocorrer na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2° – A venda de canetas laser fica restrita a professores e palestrantes que comprovem estrita necessidade da utilização do aparelho para sua atividade laboral.

Art. 3° – A venda será feita mediante assinatura de termo de compromisso que deverá conter os dados pessoais, profissionais e endereço do comprador, sendo que o referido termo deverá ser encaminhado pelo comerciante à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4° – Fica proibida a venda de canetas laser para menores de 18 anos.

Art. 5° – Os estabelecimentos que comercializam canetas laser de que trata esta lei deverão:

I – Afixar em suas dependências e em local visível, placas ou cartazes com os seguintes dizeres: “É proibida a venda de canetas laser para menores de 18 anos”;

II – se adaptar ao disposto nesta lei no prazo de 60 dias, a contar da data de sua publicação; e

III – Ser comunicados do teor desta lei e dela exibir resumo em local visível ao público.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará penalidade à empresa infratora, da seguinte forma:

I – Primeira infração: notificação com prazo de 30 dias para se adequar à Lei;

II – Segunda infração: multa no valor de um salário mínimo nacional; e

III – Terceira infração: cassação do alvará, observado o devido processo legal;

Art. 7º Os valores das multas previstas no art. 6º serão atualizados monetariamente na data do seu pagamento.

Art. 8º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que trata esta lei serão destinados ao fomento de programas sociais desenvolvidos pelo Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 9º A fiscalização relativa ao cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se.

Publique-se.

Santa Rita, Estado da Paraíba, 10 de novembro de 2016.

SEVERINO ALVES BARBOSA FILHO

Prefeito Constitucional