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Lei Municipal nº 1.779/2017

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Lei Municipal nº 1.779/2017

Autor: Assessoria

Lei Municipal nº 1.779/2017

Lei Municipal nº 1779/2017. Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os débitos fiscais com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 poderão ser recolhidos em parcela única ou […]

05/03/2018 16h20 Atualizado há 4 meses atrás

Lei Municipal nº 1779/2017.

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os débitos fiscais com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 poderão ser recolhidos em parcela única ou em até 10 (dez) parcelas, na seguinte forma:

I – em parcela única, principal com atualização monetária;

II – em até 04 (quatro) parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e juros de mora;

III – em até 06 (seis) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e juros de mora;

IV – em até 08 (oito) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e juros de mora;

V – em até 10 (dez) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros de mora.

§ 1º O disposto ne débitos fiscais constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ou que tenha sido objeto de parcelamento anterior, não quitado integralmente.

§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser declarados de forma irretratável e irrevogável.

§ 3º Na hipótese de o pedido abranger mais de uma inscrição, o parcelamento será individualizado por inscrição.

§ 4º As parcelas vencerão no dia 30 de cada mês, devendo a primeira ser paga no ato da formalização do pedido.

§ 5º O débito objeto do consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de parcelas, sendo que o valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Santa Rita/PB.

§ 6º Quando a opção for pelo recolhimento de forma parcelada, durante o curso do parcelamento o débito será acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento, e atualização monetária.

Art. 2º Caso o débito seja constituído apenas por multa, este poderá ser recolhido em parcela única com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado.

Parágrafo único. A redução do débito de que trata este artigo, não se aplica aos créditos referentes:

I – às infrações à legislação de trânsito;

II – às infrações à legislação ambiental;

III – às infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor;

IV – às infrações à legislação sanitária;

V – às indenizações devidas ao Município;

VI – às multas de natureza contratual.

Art. 3º Na hipótese de inadimplência por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o parcelamento será cancelado, independente de notificação prévia e implicará:

I – na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;

II – no restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA, em 05 de maio de 2017.

Registre-se.

Publique-se.

Emerson Fernandes A. Panta

Prefeito Constitucional