LEI Nº 826/97
Santa Rita, 12 de março de 1997.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 1º – A Estrutura Organizacional Básica do Município de Santa Rita, fica constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito:
I – ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
1.1 – Secretaria de Chefia de Gabinete
II – ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
2.1 – Procuradoria JurídicaF
III – ÓRGÃO DE ATIVIDADES AUXILIARES
3.1 – Secretaria de Finanças
IV – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS
4.1 – Secretaria de Finanças
4.2 – Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo
4.3 – Secretaria de Saúde e Saneamento
4.4 – Secretaria de Bem Estar Social e Ação Comunitária
4.5 – Secretaria de Infraestrutura
4.6 – Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio
V – ÓRGÃOS DE DESCONCENTRAÇÃO TERRITORIAL
5.1. – Administração Distrital
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
SEÇÃO ÚNICA
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º. A Secretaria de Chefia de Gabinete tem por finalidade:
I – assistir o Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas;
II – elaborar e expedir a correspondência do Gabinete
III – elaborar e fazer publicar os atos do Prefeito;
III – manter sob sua responsabilidade os originais de Leis, Decretos, Portarias e demais atos do executivo
V – superintender as atividades relacionadas com a Comunicação Social, Planejamento e Administração.
Parágrafo único: A Secretaria de Chefia de Gabinete terá, a seguinte estrutura:
I. Secretaria de Chefia de Gabinete;
II. Subsecretaria de Chefia de Gabinete;
III. Coordenação de Comunicação Social
IV. Coordenação de Planejamento
V. Coordenação de Administração Integrada
Art. 3º – A Coordenação de Comunicação Social, diretamente subordinada à Secretaria de Chefia de Gabinete, terá como objetivo a divulgação de matérias de interesse da administração em geral e terá a seguinte estrutura:
I – Coordenador
II – Departamento de Publicidade
2.1 – Divisão de Rádio
2.2 – Divisão de Jornal
2.3 – Divisão de Televisão
Art 4º – A Coordenação de Planejamento tem por finalidade genérica promover e assegurar o regime de administração planejada do Município, avaliação, controle de execução dos planos, programas e projetos governamentais, apropriação de custos, obras e serviços e, assessoramento à Secretaria de Chefia de Gabinete.
Parágrafo Único: A Coordenaria de Planejamento terá a seguinte estrutura:
I – Coordenador
II – Departamento de Planejamento
2.1 – Divisão de Controle e Avaliação de Planos, Programas e Projetos
2.2 – Divisão de Assessoramento de Chefia de Gabinete
2.3 – Divisão de Assessoramento a Projetos
Art. 5º. – Compete à Coordenadora de Administração Integrada, desenvolver as atividades relacionadas com:
I – recrutamento, seleção, treinamento, controle funcional e demais assuntos ligados à administração e legislação de pessoal;
II – administração patrimonial e de material, incluindo o tombamento, registro, inventário e conservação dos bens do Município;
III – aquisição, guarda e controle do material utilizado pela Prefeitura,
IV – recebimento, controle e arquivo dos papéis do Município;
VI – conservação do prédio da Prefeitura, móveis, instalações e veículos;
Parágrafo único: A Coordenação de Administração compreende a seguinte estrutura:
I – Coordenador
II – Departamento de Recursos Humanos
2.1 – Divisão de Cadastro, Direitos e Deveres
2.2 – Divisão de Recrutamento, Seleção e Treinamento de Pessoal
III – Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais
3.1 – Divisão de Almoxarifado Central
3.1.1 – Setor de Almoxarifado Central
3.2 – Divisão de Registros e Cadastros Patrimoniais
3.3 – Divisão de Administração e Serviços Gerais
3.4 – Divisão de Arquivo
IV – Departamento de Compras e Tomadas de Preços
4.1 – Divisão de Compras
CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 6º – A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo em assuntos jurídicos e de representação deste em qualquer instância judicial, competindo- lhe ainda:
I – pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal;
II – promover a cobrança executiva da Dívida Ativa do Município, em permanente articulação com seus órgãos fazendários;
III – patrocinar em juízo, os interesses do Município sempre que este figure como autor, réu, oponente, assistente ou interessado;
IV – redigir projetos de lei, decretos, justificativas de vetos, regulamentos, contratos e outros documentos jurídicos;
V – manter atualizada a coletânea de leis municipais, e a legislação federal e estadual de interesse do Município.
§ 1º – A Procuradoria Jurídica possui a seguinte estrutura:
I – Procurador Chefe
II – SubProcurador
III – Departamento de Controle de Processos Judiciais e Administrativos
3.1. Divisão de Controle de Processos Judiciais
3.2. Divisão de Controle de Processos Administrativos
3.3. Divisão de Controle de Precatórios
3.4. – Assessor Jurídico
§ 2º – A remuneração do Procurador e do SubProcurador será equivalente à dos Secretários e SubSecretários Municipais, respectivamente.
Capítulo III
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 7º. A Secretaria de Finanças compete:
I – elaborar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual segundo as diretrizes adotados pelo Chefe do Executivo;
II – executar a política fiscal do Município;
III – acompanhar a execução orçamentária;
IV – cadastrar e arrecadar as receitas do Município e fazer a fiscalização tributária;
V – receber, pagar e movimentar dinheiro e outros valores municipais;
VI – processar a despesa e manter o registro e acompanhamento da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
VII – preparar balancetes, o balanço geral e prestações de contas dos recursos transferidos ao Município, como também dos recursos oriundos da arrecadação própria.
Parágrafo único: A Secretaria de Finanças compreende a seguinte estrutura:
I – Secretaria Municipal;
1.1 – Assessoria
II – Tesoureiro;
III – Subsecretário Municipal;
IV – Departamento de Procedimento de Dados;
4.1 – Assessoria de Processamento de Dados;
V – Departamento de Arrecadação e Fiscalização;
5.1 – Divisão de Arrecadação;
5.2 – Divisão de Fiscalização Imobiliárias;
5.3 – Divisão de Dívida Ativa
5.4 – Divisão de Cadastro Imobiliário
VI – Departamento de Contabilidade e Finanças
6.1 – Divisão de Contabilidade
6.2 – Divisão de Finanças
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 8º – Compete a Secretaria de Educação:
I – elaborar os planos municipais de educação com longa e curta durações, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
II – executar convênio com o Estado e União no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino de 1º grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
III – realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, precedendo à sua chamada para a matrícula;
IV – manter a rede escolar que atenda preferentemente às zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
V – promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivo a frequência dos alunos à escola;
VI – criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalhar;
VII – propor a localização das escolas municipais através do adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
VIII – realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
IX – desenvolver programas de orientação pedagógicas, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades locais de mão-de-obra;
X – promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;
XI – desenvolver programas no campo do ensino supletivo em curso de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;
XII – combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
XIII – adotar um calendário para as diferentes unidades que compõe a rede escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica;
XIV – executar programas que objetivam elevar o nível de preparação dos professores de recursos humanos de responsabilidade do Estado e União
XV – desenvolver programas especiais de recuperação para os professores municipais sem a formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente à qualificação exigida;
XVI – incentivar, orientar e promover atividades do aluno objetivando o bem-estar físico, mental e esportivo;
Parágrafo único: A Secretaria de Educação compreende a seguinte estrutura:
I – Secretaria Municipal
II – Subsecretária Municipalidade
III – Departamento de Supervisão e Orientação Pedagógica
3.1 – Diretor de Unidade Escolar
3.2 – Diretor Adjunto de Unidade Escolar
3.3 – Supervisor de Unidade Escolar
IV – Departamento de Educação Infantil
V – Departamento de Ensino Fundamental de 1º ciclo
VII – Departamento de Ensino Fundamental de 2º ciclo
VII – Departamento de Ensino Médio
7.1 – Divisão de Ensino Médio
VII – Departamento de Educação Física
8.1 – Divisão de Educação Física
IX – Departamento de Ensino Religioso
X – Departamento Administrativo
10.1 – Divisão de Convênios
10.2 – Divisão de Distribuição de Merenda Escolar
10.2.1 – Setor de Distribuição de Merenda Escolar
10.2.2 – Setor de Apoio e Conservação
10.3 – Divisão de Pessoal
10.3.1 – Setor de Estatística
10.3.2 – Setor de Mecanografia
10.3.3 – Setor de Almoxarifado
XI – Departamento de Creches
11. 1 – Divisão de Educação
11.1.1 – Setor de Orientação Educacional
11.1.2 – Setor de Supervisão Educacional
11.2 – Divisão de Alimentação
11.2.1 – Setor de Compras
11.3 – Divisão de Multidisciplina
11.3.1 – Setor de Bens Duráveis e Consumo
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
Art. 9º – Compete à Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo:
I – promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
II – proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;
III – promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local de natureza científica ou socioeconômica;
IV – incentivar e proteger o artista e o artesão;
V – documentar as artes populares;
VI – promover com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para população;
VII – organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal;
VIII – organizar, manter e supervisionar as Bibliotecas Municipais;
IX – proporcionais meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;
X – promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;
XI – executar planos e programas de fonte de turismo;
XII – incentivar e promover movimentos artísticos musicais;
Parágrafo Único – A Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, compreende a seguinte estrutura:
I – Secretário Municipal;
II – Subsecretário Municipal;
III – Departamento de Cultura;
3.1 – Divisão de Cultura;
3.1.1 – Setor de Cultura
3.1.2 – Setor de Música
3.1.3 – Setor de Eventos Culturais
3.1.4 – Assessor de Cultura
IV – Departamento de Esporte;
4.1 – Divisão de Esporte;
4.1.1 – Setor de Eventos Esportivos
4.1.2 – Diretor de Unidades Esportivas
4.1.3 – Assessor de Esporte
V – Departamento de Turismo
5.1 – Divisão de Turismo
5.1.1 – Setor de Fiscalização dos Postos de Serviços Telefônicos;
5.1.2 – Setor de Apoio a Festejos
5.1.3 – Setor de Orientação ao Turista
5.1.4 – Assessor de Turismo
VI – Departamento de Supervisão e Orientação das Bibliotecas
6.1 – Divisão de Bibliotecas
6.1.1 – Setor de Bibliotecas
6.1.2 – Diretores de Unidades
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO
Art. 10 – A Secretaria de Saúde e Saneamento do Município é o órgão que tem por finalidade:
I – cuidar da saúde e assistência pública, em termos de promoção, proteção e recuperação da saúde e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
II – identificar os problemas de saúde da população do Município, conhecer as causas e os fatores determinantes, adotar medidas de prevenção e controle das doenças;
III – colaborar e manter estreita articulação com órgãos afins na esfera estadual e federal no planejamento, prestação e fiscalização da atenção à saúde da população, inclusiva celebrar convênios;
IV – administrar as unidades de saúde existente no município integrando-se, conforme a política do Sistema Único de Saúde (SUS), a rede de serviços regionalizada e hierarquizada com os seguintes princípios e doutrinas:
a – Descentralização – redistribuição das responsabilidades de ações e serviços;
b – Universalidade – todos tem direito de atenção à saúde;
c – Integralidade – priorizando as ações preventivas, sem prejuízos das assistências;
d – Equidade – todo cidadão é igual perante o SUS;
e – Resolubilidade – capacidade do serviço para enfrentar e resolver um problema individual ou coletivo no nível de sua competência;
f – Controle Social – participação efetiva da comunidade.
V – executar ações de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e da saúde do trabalhador (vigilância à saúde);
VI – ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;
VII – controlar e fiscalizar produtos, procedimentos e substancias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
VIII – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.
IX – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendendo o controle do teor nutricional, bem como bebidas e águas de consumo humano;
X – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, armazenamento e utilização de substâncias e produtos tóxicos, psicoativos e radioativos;
XI – colaborar na proteção do meio ambiente;
XII – utilizar critérios epidemiológicos para estabelecer prioridades, alocar recursos e orientação programática;
XIII – acompanhar, avaliar e divulgar o nível de saúde da população e das condições ambientais;
XIV – organizar, coordenar e manter um sistema de informações que assegure a manutenção de um banco de dados de mortalidade, nascidos vivos, doenças de notificação compulsória, doenças nutricionais e outros agravos.
Parágrafo Único: A Secretaria de Saúde e Saneamento compreende a seguinte estrutura:
I – Secretário Municipal
II – Subsecretário Municipal
III – Comitê de Assessoria Técnica
IV – Assessoria de Apoio Administrativo
V – Departamento Administrativos
5.1 – Divisão Administrativa
5.2 -Divisão de Transportes
5.3 – Divisão de Expediente
VI – Departamento de Controle e Avaliação
6.1 – Divisão de Contas Ambulatórias
6.2 – Divisão de Contas Hospitalares
VII – Departamento de Atenção Primária e Secundária
7.1 – Supervisão de Programas
7.2 – Divisão de atenção básica
7.2.1- Diretorias de Unidades
7.2.2 – Diretor Adjunto de Unidades
7.2.3 – Supervisor de Unidades
7.2.4 – Gerente de Unidades
7. 3 – Divisão de Vigilância à Saúde
7.3.1 – Setor de Epidemologia e imunização
7.3.2 – Setor de Banco de Leite
7.3.3 – Setor de PACS
7.3.4 – Setor de Saúde Escolar
7.3.5 – Setor de doenças crônico- degenerativas
7.3.6 – Setor de Zoonoses
7.3.7 – Setor de Saúde do Trabalho
7.3.8 – Setor de Vigilância Sanitária
7.3.9 – Setor de Saúde Familiar
7.3.10 – Setor de Vigilância Sanitária
7.3.11 – Setor Materno- Infantil
VIII – Departamento de Planejamento
8.1 – Divisão de Recursos Humanos
8.2 – Divisão de Informática
8.3 – Divisão de Finanças
SEÇÃO IV
SECRETARIA DE BEM ESTAR SOCIAL E AÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 11. A Secretaria de Trabalho e Ação Social, compete desenvolver atividades relacionadas com:
I – serviços sociais e assistências aos carentes com desenvolvimento comunitário à cargo do município;
II – programa de capacitação de mão-de-obra;
III – integração de mão-de-obra especializada com o mercado de trabalho local;
IV – desenvolvimento de programas que propiciem a integração do menor e do idoso à família e a sociedade;
V – programas de criação, instalação e manutenção de creches;
VI – programa de incentivo ao deficiente com o objetivo de integrá-lo ao mercado de trabalho local.
Parágrafo Único – A Secretaria do Bem Estar Social e Ação Comunitária compreende a seguinte estrutura:
I – Secretaria Municipal
II – Subsecretaria Municipal
III – Departamento de Ação Comunitária
3.1 – Divisão de Movimentos Sociais
3.1.1 – Setor de Associações
3.1.2 – Setor de Sindicato
3.1.3 – Setor de Movimentos Comunitários
3.2 – Divisão de Profissionalização
3.3 – Divisão de Apoio a Famílias Carentes
3.3.1 – Setor de Convênios e Programas
IV – Departamento de Proteção a Infância e Adolescência
4.1 – Divisão de Orientação a Crianças em Risco
4.2 – Divisão de Acompanhamento Psicológico
4.3 – Divisão de Educação de Crianças e Adolescentes
4.4 – Divisão de Lazer
4.5 – Divisão de Assistência a Aposentados
V – Departamento de Proteção ao Idoso
5.1 – Divisão de Terceira Idade
5.2 – Divisão de Geriatria e Benefícios
VI – Departamento de Apoio ao Deficiente
6.1 – Divisão de Direito e Promoção
6.2 – Divisão de Saúde
VII – Departamento de Apoio ao Deficiente
7.1 – Divisão de Orientação a Aposentadoria e Assistência Médica
7.2 – Divisão de Terapia Ocupacional
VIII – Departamento de Convênios, Projetos e Programas
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
Art. 12 – A Secretaria de Infra Estrutura é o órgão que tem por finalidade:
I – executar atividades com concernentes a construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestações de serviços à comunidade;
II – executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas municipais e aos respectivos orçamentos;
III – promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
IV – promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Prefeitura;
V – manter atualizada a planta cadastral do Município;
VI – fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
VII – fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
VIII – fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais;
IX – promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
X – administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção;
XI – promover a construção, ampliação ou remodelação do sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;
XII – operar, manter e conservar os serviços de água potável e de esgoto sanitário;
XIII – promover atividades de combate à poluição dos cursos de água do Município;
XIV – executar atividades relativas à prestação e à manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública, cemitérios, matadouros, mercados, feiras livres e iluminação pública;
XV – administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado;
XVI – administrar os parques e jardins do Município;
XVII – fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município;
XIX – manter a Guarda Municipal;
XX – concessão de licença para construção de obras públicas e particulares;
XXI – limpeza, manutenção, conservação de ruas, avenidas, praças, logradouros públicos, cemitério, matadouro, feira e mercado;
XXII – limpeza, manutenção, conservação de ruas, avenidas, praças, logradouros públicos, cemitério, matadouro, feira e mercado;
XXIII – administração de oficinas, garagens e equipamentos mecânicos sob sua responsabilidade;
XXIV – administração, manutenção e controle de máquinas e veículos de propriedade do Município.
Parágrafo único – A Secretaria de Infra Estrutura tem como estrutura:
I – Secretário Municipal
II – Subsecretário Municipal
III – Departamento de Obra
3.1 – Divisão de Orçamento
3.2 – Divisão de Obras Edificação
3.2.1 – Setor de Fiscalização de Obras Municipais
3.2.2 – Setor de Fiscalização de Obras Particulares
3.2.3 – Setor de Fiscalização de Iluminação Pública
3.2.4 – Setor de Fiscalização de Água e Esgotos
3.3 – Divisão de Estradas e Rodagens
3.4 – Divisão de Análises de Projetos
IV – Departamento de transportes
4.1 – Divisão de Máquinas e Veículos
4.1.1 – Setor de oficinas e Garagens
4.2 – Divisão de Trânsito
4.2.1 – Setor de Fiscalização do Trânsito
4.2.2 – Setor Rodoviário
V – Departamento de Vigilância Pública
5.1 – Divisão Operacional
VI – Departamento de Serviços Urbanos
6.1 – Divisão de Limpeza Pública de Parques e Jardins
6.2 – Divisão de Mercados
6.2.1 – Diretor de Unidades
6.3 – Divisão de Cemitério
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 13 – Compete a Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio:
I – Incrementar o incentivo Agrícola no âmbito municipal, no cultivo da cana-de-açúcar; do abacaxi e de outros produtos, considerados próprios do nosso solo.
II – Incentivar a mão-de-obra nos setores agrícolas, comerciais e industriais;
III – Investir na ampliação de nosso parque industrial.
Parágrafo Único – A Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, compreende a seguinte estrutura:
I – Secretário Municipal
II – Subsecretário Municipal
III – Departamento de Agricultura
3.1 – Divisão de Agricultura
3.1.1 – Assessor Agrícola
IV – Departamento de Indústria e Comércio
4.1 – Divisão de Indústria e Comércio
4.1.1 – Assessor de Inter. Industrial
4.1.2 – Assessor de Inter. Comercial
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
SEÇÃO ÚNICA
DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL
Art. 14 – As Administrações Distritais competem a nível distrital, desenvolver as atividades de natureza administrativa, política e social.
Parágrafo único – As Administrações Distritais de que trata o capítulo deste artigo, terá a seguinte estrutura básica:
I – Núcleo Administrativo Distrital ( Delegado Distrital)
Art. 15 – Fica criado na estrutura administrativa do Município de Santa Rita os cargos de Delegados Distritais constantes do Anexo V desta Lei.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 16 – O Regimento Interno da Prefeitura de Santa Rita será baixado por Decreto do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta dias), contados da vigência desta Lei.
1º – O Regimento Interno explicará:
I – as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia;
II – as normas de trabalho que, por sua natureza não devem constituir disposições em separado;
III – outras disposições julgadas necessárias
2º – No Regimento Interno, o Prefeito Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:
I – iniciativa, sanção, promulgação e veto das leis;
II – convocação extraordinária da Câmara Municipal;
III – provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura;
IV – admissão e contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a categoria, bem como sua demissão, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
V – aprovação de regimento;
VI – aprovação de regulamento;
VII – criação, alteração ou extinção de órgão, autorizados pela Câmara Municipal;
VIII – abertura de créditos adicionais;
IX – aprovação de regulamento;
X – aprovação de loteamento e de suas vistorias;
XI – concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
XII – permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário;
XIII – permissão ou autorização do uso de bens municipais;
XIV – alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois autorizados pela Câmara;
XV – expedição de decreto;
XVI – celebração de convênios;
XVII – decretação de desapropriação e instituição de servidão administrativa;
XVIII – determinação da abertura de sindicância e da instauração de processo administrativo de qualquer natureza;
XIX – aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara;
XX – quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma correspondente devam ser objetos de decreto;
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADOS
Art. 17 – Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Art. 18 – As funções gratificadas serão instituídas por decreto para atender aos encargos de chefia previsto no Regimento Interno, para os quais não se tenha criado cargos, e para a direção de unidade de ensino de 1º grau.
1º – A criação de função gratificada dependerá da existência de dotação orçamentária transitória para atender às despesas.
2º – As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória para atender às despesas.
Art. 19 – As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as funções gratificadas obedecerão aos seguintes critérios:
I – os Secretários, Subsecretários, o Chefe da Procuradoria Jurídica e o Subprocurador, são de livre nomeação do Prefeito;
II – os dirigentes de órgãos de nível inferior ao Secretário serão nomeados ou designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo Secretário.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 20. – O Sistema Administrativo previsto na presente Lei entrará em funcionamento gradativamente, a medida que os órgãos que compõe forem sendo implantados, segundo a conveniência da administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único – A implantação dos órgãos far-se-á através de efetivação das seguintes medidas:
I – elaboração e aprovação de Regime Interno dos órgãos da Prefeitura;
II – provimento das respectivas chefias;
III – instruções das chefias com relação às atribuições que lhe são deferidas pelo Regime Interno.
Art. 21 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente Lei criando, através de Decreto, os órgãos de nível hierárquico inferior ao de Secretário.
Art. 22 – Os vencimentos dos cargos em comissão são os fixados nos Anexos à esta Lei.
Art. 23 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos necessários a execução da presente Lei.
Art. 24 – As despesas decorrentes da implantação da Organização Administrativa de que trata esta Lei ocorrerão à conta do Orçamento Vigente.
Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros, retroagem a 2 de janeiro do presente exercício.
Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Rita, 7 de março de 1997.
SEVERINO MAROJA
Prefeito