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Lei Municipal nº 826/97

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Lei Municipal nº 826/97

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal nº 826/97

LEI Nº 826/97 Santa Rita, 12 de março de 1997. DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PREVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA CAPÍTULO I […]

29/10/2018 12h31 Atualizado há 2 anos atrás

LEI Nº 826/97

Santa Rita, 12 de março de 1997.

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 1º – A Estrutura Organizacional Básica do Município de Santa Rita, fica constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito:

I – ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA

1.1 – Secretaria de Chefia de Gabinete

II – ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

2.1 – Procuradoria JurídicaF

III – ÓRGÃO DE ATIVIDADES AUXILIARES

3.1 – Secretaria de Finanças

IV – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS

4.1 – Secretaria de Finanças

4.2 – Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo

4.3 – Secretaria de Saúde e Saneamento

4.4 – Secretaria de Bem Estar Social e Ação Comunitária

4.5 – Secretaria de Infraestrutura

4.6 – Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio

V – ÓRGÃOS DE DESCONCENTRAÇÃO TERRITORIAL

5.1. – Administração Distrital

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA

SEÇÃO ÚNICA

DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 2º. A Secretaria de Chefia de Gabinete tem por finalidade:

I – assistir o Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas;

II – elaborar e expedir a correspondência do Gabinete

III – elaborar e fazer publicar os atos do Prefeito;

III – manter sob sua responsabilidade os originais de Leis, Decretos, Portarias e demais atos do executivo

V – superintender as atividades relacionadas com a Comunicação Social, Planejamento e Administração.

Parágrafo único: A Secretaria de Chefia de Gabinete terá, a seguinte estrutura:

I. Secretaria de Chefia de Gabinete;

II. Subsecretaria de Chefia de Gabinete;

III. Coordenação de Comunicação Social

IV. Coordenação de Planejamento

V. Coordenação de Administração Integrada

Art. 3º – A Coordenação de Comunicação Social, diretamente subordinada à Secretaria de Chefia de Gabinete, terá como objetivo a divulgação de matérias de interesse da administração em geral e terá a seguinte estrutura:

I – Coordenador

II – Departamento de Publicidade

2.1 – Divisão de Rádio

2.2 – Divisão de Jornal

2.3 – Divisão de Televisão

Art 4º – A Coordenação de Planejamento tem por finalidade genérica promover e assegurar o regime de administração planejada do Município, avaliação, controle de execução dos planos, programas e projetos governamentais, apropriação de custos, obras e serviços e, assessoramento à Secretaria de Chefia de Gabinete.

Parágrafo Único: A Coordenaria de Planejamento terá a seguinte estrutura:

I – Coordenador

II – Departamento de Planejamento

2.1 – Divisão de Controle e Avaliação de Planos, Programas e Projetos

2.2 – Divisão de Assessoramento de Chefia de Gabinete

2.3 – Divisão de Assessoramento a Projetos

Art. 5º. – Compete à Coordenadora de Administração Integrada, desenvolver as atividades relacionadas com:

I – recrutamento, seleção, treinamento, controle funcional e demais assuntos ligados à administração e legislação de pessoal;

II – administração patrimonial e de material, incluindo o tombamento, registro, inventário e conservação dos bens do Município;

III – aquisição, guarda e controle do material utilizado pela Prefeitura,

IV – recebimento, controle e arquivo dos papéis do Município;

VI – conservação do prédio da Prefeitura, móveis, instalações e veículos;

Parágrafo único: A Coordenação de Administração compreende a seguinte estrutura:

I – Coordenador

II – Departamento de Recursos Humanos

2.1 – Divisão de Cadastro, Direitos e Deveres

2.2 – Divisão de Recrutamento, Seleção e Treinamento de Pessoal

III – Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais

3.1 – Divisão de Almoxarifado Central

3.1.1 – Setor de Almoxarifado Central

3.2 – Divisão de Registros e Cadastros Patrimoniais

3.3 – Divisão de Administração e Serviços Gerais

3.4 – Divisão de Arquivo

IV – Departamento de Compras e Tomadas de Preços

4.1 – Divisão de Compras

CAPÍTULO III

SEÇÃO ÚNICA

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 6º – A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo em assuntos jurídicos e de representação deste em qualquer instância judicial, competindo- lhe ainda:

I – pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal;

II – promover a cobrança executiva da Dívida Ativa do Município, em permanente articulação com seus órgãos fazendários;

III – patrocinar em juízo, os interesses do Município sempre que este figure como autor, réu, oponente, assistente ou interessado;

IV – redigir projetos de lei, decretos, justificativas de vetos, regulamentos, contratos e outros documentos jurídicos;

V – manter atualizada a coletânea de leis municipais, e a legislação federal e estadual de interesse do Município.

§ 1º – A Procuradoria Jurídica possui a seguinte estrutura:

I – Procurador Chefe

II – SubProcurador

III – Departamento de Controle de Processos Judiciais e Administrativos

3.1. Divisão de Controle de Processos Judiciais

3.2. Divisão de Controle de Processos Administrativos

3.3. Divisão de Controle de Precatórios

3.4. – Assessor Jurídico

§ 2º – A remuneração do Procurador e do SubProcurador será equivalente à dos Secretários e SubSecretários Municipais, respectivamente.

Capítulo III

SEÇÃO I

DA SECRETARIA DE FINANÇAS

Art. 7º. A Secretaria de Finanças compete:

I – elaborar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual segundo as diretrizes adotados pelo Chefe do Executivo;

II – executar a política fiscal do Município;

III – acompanhar a execução orçamentária;

IV – cadastrar e arrecadar as receitas do Município e fazer a fiscalização tributária;

V – receber, pagar e movimentar dinheiro e outros valores municipais;

VI – processar a despesa e manter o registro e acompanhamento da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

VII – preparar balancetes, o balanço geral e prestações de contas dos recursos transferidos ao Município, como também dos recursos oriundos da arrecadação própria.

Parágrafo único: A Secretaria de Finanças compreende a seguinte estrutura:

I – Secretaria Municipal;

1.1 – Assessoria

II – Tesoureiro;

III – Subsecretário Municipal;

IV – Departamento de Procedimento de Dados;

4.1 – Assessoria de Processamento de Dados;

V – Departamento de Arrecadação e Fiscalização;

5.1 – Divisão de Arrecadação;

5.2 – Divisão de Fiscalização Imobiliárias;

5.3 – Divisão de Dívida Ativa

5.4 – Divisão de Cadastro Imobiliário

VI – Departamento de Contabilidade e Finanças

6.1 – Divisão de Contabilidade

6.2 – Divisão de Finanças

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS

SEÇÃO I

DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Art. 8º – Compete a Secretaria de Educação:

I – elaborar os planos municipais de educação com longa e curta durações, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;

II – executar convênio com o Estado e União no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino de 1º grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;

III – realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, precedendo à sua chamada para a matrícula;

IV – manter a rede escolar que atenda preferentemente às zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;

V – promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivo a frequência dos alunos à escola;

VI – criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalhar;

VII – propor a localização das escolas municipais através do adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;

VIII – realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;

IX – desenvolver programas de orientação pedagógicas, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades locais de mão-de-obra;

X – promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;

XI – desenvolver programas no campo do ensino supletivo em curso de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;

XII – combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;

XIII – adotar um calendário para as diferentes unidades que compõe a rede escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica;

XIV – executar programas que objetivam elevar o nível de preparação dos professores de recursos humanos de responsabilidade do Estado e União

XV – desenvolver programas especiais de recuperação para os professores municipais sem a formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente à qualificação exigida;

XVI – incentivar, orientar e promover atividades do aluno objetivando o bem-estar físico, mental e esportivo;

Parágrafo único: A Secretaria de Educação compreende a seguinte estrutura:

I – Secretaria Municipal

II – Subsecretária Municipalidade

III – Departamento de Supervisão e Orientação Pedagógica

3.1 – Diretor de Unidade Escolar

3.2 – Diretor Adjunto de Unidade Escolar

3.3 – Supervisor de Unidade Escolar

IV – Departamento de Educação Infantil

V – Departamento de Ensino Fundamental de 1º ciclo

VII – Departamento de Ensino Fundamental de 2º ciclo

VII – Departamento de Ensino Médio

7.1 – Divisão de Ensino Médio

VII – Departamento de Educação Física

8.1 – Divisão de Educação Física

IX – Departamento de Ensino Religioso

X – Departamento Administrativo

10.1 – Divisão de Convênios

10.2 – Divisão de Distribuição de Merenda Escolar

10.2.1 – Setor de Distribuição de Merenda Escolar

10.2.2 – Setor de Apoio e Conservação

10.3 – Divisão de Pessoal

10.3.1 – Setor de Estatística

10.3.2 – Setor de Mecanografia

10.3.3 – Setor de Almoxarifado

XI – Departamento de Creches

11. 1 – Divisão de Educação

11.1.1 – Setor de Orientação Educacional

11.1.2 – Setor de Supervisão Educacional

11.2 – Divisão de Alimentação

11.2.1 – Setor de Compras

11.3 – Divisão de Multidisciplina

11.3.1 – Setor de Bens Duráveis e Consumo

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO

Art. 9º – Compete à Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo:

I – promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;

II – proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;

III – promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local de natureza científica ou socioeconômica;

IV – incentivar e proteger o artista e o artesão;

V – documentar as artes populares;

VI – promover com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para população;

VII – organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal;

VIII – organizar, manter e supervisionar as Bibliotecas Municipais;

IX – proporcionais meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;

X – promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;

XI – executar planos e programas de fonte de turismo;

XII – incentivar e promover movimentos artísticos musicais;

Parágrafo Único – A Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, compreende a seguinte estrutura:

I – Secretário Municipal;

II – Subsecretário Municipal;

III – Departamento de Cultura;

3.1 – Divisão de Cultura;

3.1.1 – Setor de Cultura

3.1.2 – Setor de Música

3.1.3 – Setor de Eventos Culturais

3.1.4 – Assessor de Cultura

IV – Departamento de Esporte;

4.1 – Divisão de Esporte;

4.1.1 – Setor de Eventos Esportivos

4.1.2 – Diretor de Unidades Esportivas

4.1.3 – Assessor de Esporte

V – Departamento de Turismo

5.1 – Divisão de Turismo

5.1.1 – Setor de Fiscalização dos Postos de Serviços Telefônicos;

5.1.2 – Setor de Apoio a Festejos

5.1.3 – Setor de Orientação ao Turista

5.1.4 – Assessor de Turismo

VI – Departamento de Supervisão e Orientação das Bibliotecas

6.1 – Divisão de Bibliotecas

6.1.1 – Setor de Bibliotecas

6.1.2 – Diretores de Unidades

SEÇÃO III

DA SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO

Art. 10 – A Secretaria de Saúde e Saneamento do Município é o órgão que tem por finalidade:

I – cuidar da saúde e assistência pública, em termos de promoção, proteção e recuperação da saúde e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

II – identificar os problemas de saúde da população do Município, conhecer as causas e os fatores determinantes, adotar medidas de prevenção e controle das doenças;

III – colaborar e manter estreita articulação com órgãos afins na esfera estadual e federal no planejamento, prestação e fiscalização da atenção à saúde da população, inclusiva celebrar convênios;

IV – administrar as unidades de saúde existente no município integrando-se, conforme a política do Sistema Único de Saúde (SUS), a rede de serviços regionalizada e hierarquizada com os seguintes princípios e doutrinas:

a – Descentralização – redistribuição das responsabilidades de ações e serviços;

b – Universalidade – todos tem direito de atenção à saúde;

c – Integralidade – priorizando as ações preventivas, sem prejuízos das assistências;

d – Equidade – todo cidadão é igual perante o SUS;

e – Resolubilidade – capacidade do serviço para enfrentar e resolver um problema individual ou coletivo no nível de sua competência;

f – Controle Social – participação efetiva da comunidade.

V – executar ações de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e da saúde do trabalhador (vigilância à saúde);

VI – ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;

VII – controlar e fiscalizar produtos, procedimentos e substancias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

VIII – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.

IX – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendendo o controle do teor nutricional, bem como bebidas e águas de consumo humano;

X – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, armazenamento e utilização de substâncias e produtos tóxicos, psicoativos e radioativos;

XI – colaborar na proteção do meio ambiente;

XII – utilizar critérios epidemiológicos para estabelecer prioridades, alocar recursos e orientação programática;

XIII – acompanhar, avaliar e divulgar o nível de saúde da população e das condições ambientais;

XIV – organizar, coordenar e manter um sistema de informações que assegure a manutenção de um banco de dados de mortalidade, nascidos vivos, doenças de notificação compulsória, doenças nutricionais e outros agravos.

Parágrafo Único: A Secretaria de Saúde e Saneamento compreende a seguinte estrutura:

I – Secretário Municipal

II – Subsecretário Municipal

III – Comitê de Assessoria Técnica

IV – Assessoria de Apoio Administrativo

V – Departamento Administrativos

5.1 – Divisão Administrativa

5.2 -Divisão de Transportes

5.3 – Divisão de Expediente

VI – Departamento de Controle e Avaliação

6.1 – Divisão de Contas Ambulatórias

6.2 – Divisão de Contas Hospitalares

VII – Departamento de Atenção Primária e Secundária

7.1 – Supervisão de Programas

7.2 – Divisão de atenção básica

7.2.1- Diretorias de Unidades

7.2.2 – Diretor Adjunto de Unidades

7.2.3 – Supervisor de Unidades

7.2.4 – Gerente de Unidades

7. 3 – Divisão de Vigilância à Saúde

7.3.1 – Setor de Epidemologia e imunização

7.3.2 – Setor de Banco de Leite

7.3.3 – Setor de PACS

7.3.4 – Setor de Saúde Escolar

7.3.5 – Setor de doenças crônico- degenerativas

7.3.6 – Setor de Zoonoses

7.3.7 – Setor de Saúde do Trabalho

7.3.8 – Setor de Vigilância Sanitária

7.3.9 – Setor de Saúde Familiar

7.3.10 – Setor de Vigilância Sanitária

7.3.11 – Setor Materno- Infantil

VIII – Departamento de Planejamento

8.1 – Divisão de Recursos Humanos

8.2 – Divisão de Informática

8.3 – Divisão de Finanças

SEÇÃO IV

SECRETARIA DE BEM ESTAR SOCIAL E AÇÃO COMUNITÁRIA

Art. 11. A Secretaria de Trabalho e Ação Social, compete desenvolver atividades relacionadas com:

I – serviços sociais e assistências aos carentes com desenvolvimento comunitário à cargo do município;

II – programa de capacitação de mão-de-obra;

III – integração de mão-de-obra especializada com o mercado de trabalho local;

IV – desenvolvimento de programas que propiciem a integração do menor e do idoso à família e a sociedade;

V – programas de criação, instalação e manutenção de creches;

VI – programa de incentivo ao deficiente com o objetivo de integrá-lo ao mercado de trabalho local.

Parágrafo Único – A Secretaria do Bem Estar Social e Ação Comunitária compreende a seguinte estrutura:

I – Secretaria Municipal

II – Subsecretaria Municipal

III – Departamento de Ação Comunitária

3.1 – Divisão de Movimentos Sociais

3.1.1 – Setor de Associações

3.1.2 – Setor de Sindicato

3.1.3 – Setor de Movimentos Comunitários

3.2 – Divisão de Profissionalização

3.3 – Divisão de Apoio a Famílias Carentes

3.3.1 – Setor de Convênios e Programas

IV – Departamento de Proteção a Infância e Adolescência

4.1 – Divisão de Orientação a Crianças em Risco

4.2 – Divisão de Acompanhamento Psicológico

4.3 – Divisão de Educação de Crianças e Adolescentes

4.4 – Divisão de Lazer

4.5 – Divisão de Assistência a Aposentados

V – Departamento de Proteção ao Idoso

5.1 – Divisão de Terceira Idade

5.2 – Divisão de Geriatria e Benefícios

VI – Departamento de Apoio ao Deficiente

6.1 – Divisão de Direito e Promoção

6.2 – Divisão de Saúde

VII – Departamento de Apoio ao Deficiente

7.1 – Divisão de Orientação a Aposentadoria e Assistência Médica

7.2 – Divisão de Terapia Ocupacional

VIII – Departamento de Convênios, Projetos e Programas

SEÇÃO V

DA SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA

Art. 12 – A Secretaria de Infra Estrutura é o órgão que tem por finalidade:

I – executar atividades com concernentes a construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestações de serviços à comunidade;

II – executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas municipais e aos respectivos orçamentos;

III – promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;

IV – promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Prefeitura;

V – manter atualizada a planta cadastral do Município;

VI – fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;

VII – fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;

VIII – fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais;

IX – promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;

X – administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção;

XI – promover a construção, ampliação ou remodelação do sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;

XII – operar, manter e conservar os serviços de água potável e de esgoto sanitário;

XIII – promover atividades de combate à poluição dos cursos de água do Município;

XIV – executar atividades relativas à prestação e à manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública, cemitérios, matadouros, mercados, feiras livres e iluminação pública;

XV – administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado;

XVI – administrar os parques e jardins do Município;

XVII – fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município;

XIX – manter a Guarda Municipal;

XX – concessão de licença para construção de obras públicas e particulares;

XXI – limpeza, manutenção, conservação de ruas, avenidas, praças, logradouros públicos, cemitério, matadouro, feira e mercado;

XXII – limpeza, manutenção, conservação de ruas, avenidas, praças, logradouros públicos, cemitério, matadouro, feira e mercado;

XXIII – administração de oficinas, garagens e equipamentos mecânicos sob sua responsabilidade;

XXIV – administração, manutenção e controle de máquinas e veículos de propriedade do Município.

Parágrafo único – A Secretaria de Infra Estrutura tem como estrutura:

I – Secretário Municipal

II – Subsecretário Municipal

III – Departamento de Obra

3.1 – Divisão de Orçamento

3.2 – Divisão de Obras Edificação

3.2.1 – Setor de Fiscalização de Obras Municipais

3.2.2 – Setor de Fiscalização de Obras Particulares

3.2.3 – Setor de Fiscalização de Iluminação Pública

3.2.4 – Setor de Fiscalização de Água e Esgotos

3.3 – Divisão de Estradas e Rodagens

3.4 – Divisão de Análises de Projetos

IV – Departamento de transportes

4.1 – Divisão de Máquinas e Veículos

4.1.1 – Setor de oficinas e Garagens

4.2 – Divisão de Trânsito

4.2.1 – Setor de Fiscalização do Trânsito

4.2.2 – Setor Rodoviário

V – Departamento de Vigilância Pública

5.1 – Divisão Operacional

VI – Departamento de Serviços Urbanos

6.1 – Divisão de Limpeza Pública de Parques e Jardins

6.2 – Divisão de Mercados

6.2.1 – Diretor de Unidades

6.3 – Divisão de Cemitério

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Art. 13 – Compete a Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio:

I – Incrementar o incentivo Agrícola no âmbito municipal, no cultivo da cana-de-açúcar; do abacaxi e de outros produtos, considerados próprios do nosso solo.

II – Incentivar a mão-de-obra nos setores agrícolas, comerciais e industriais;

III – Investir na ampliação de nosso parque industrial.

Parágrafo Único – A Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, compreende a seguinte estrutura:

I – Secretário Municipal

II – Subsecretário Municipal

III – Departamento de Agricultura

3.1 – Divisão de Agricultura

3.1.1 – Assessor Agrícola

IV – Departamento de Indústria e Comércio

4.1 – Divisão de Indústria e Comércio

4.1.1 – Assessor de Inter. Industrial

4.1.2 – Assessor de Inter. Comercial

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL

SEÇÃO ÚNICA

DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL

Art. 14 – As Administrações Distritais competem a nível distrital, desenvolver as atividades de natureza administrativa, política e social.

Parágrafo único – As Administrações Distritais de que trata o capítulo deste artigo, terá a seguinte estrutura básica:

I – Núcleo Administrativo Distrital ( Delegado Distrital)

Art. 15 – Fica criado na estrutura administrativa do Município de Santa Rita os cargos de Delegados Distritais constantes do Anexo V desta Lei.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 16 – O Regimento Interno da Prefeitura de Santa Rita será baixado por Decreto do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta dias), contados da vigência desta Lei.

1º – O Regimento Interno explicará:

I – as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia;

II – as normas de trabalho que, por sua natureza não devem constituir disposições em separado;

III – outras disposições julgadas necessárias

2º – No Regimento Interno, o Prefeito Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:

I – iniciativa, sanção, promulgação e veto das leis;

II – convocação extraordinária da Câmara Municipal;

III – provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura;

IV – admissão e contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a categoria, bem como sua demissão, dispensa, rescisão e revisão de contrato;

V – aprovação de regimento;

VI – aprovação de regulamento;

VII – criação, alteração ou extinção de órgão, autorizados pela Câmara Municipal;

VIII – abertura de créditos adicionais;

IX – aprovação de regulamento;

X – aprovação de loteamento e de suas vistorias;

XI – concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;

XII – permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário;

XIII – permissão ou autorização do uso de bens municipais;

XIV – alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois autorizados pela Câmara;

XV – expedição de decreto;

XVI – celebração de convênios;

XVII – decretação de desapropriação e instituição de servidão administrativa;

XVIII – determinação da abertura de sindicância e da instauração de processo administrativo de qualquer natureza;

XIX – aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara;

XX – quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma correspondente devam ser objetos de decreto;

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADOS

Art. 17 – Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.

Art. 18 – As funções gratificadas serão instituídas por decreto para atender aos encargos de chefia previsto no Regimento Interno, para os quais não se tenha criado cargos, e para a direção de unidade de ensino de 1º grau.

1º – A criação de função gratificada dependerá da existência de dotação orçamentária transitória para atender às despesas.

2º – As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória para atender às despesas.

Art. 19 – As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as funções gratificadas obedecerão aos seguintes critérios:

I – os Secretários, Subsecretários, o Chefe da Procuradoria Jurídica e o Subprocurador, são de livre nomeação do Prefeito;

II – os dirigentes de órgãos de nível inferior ao Secretário serão nomeados ou designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo Secretário.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 20. – O Sistema Administrativo previsto na presente Lei entrará em funcionamento gradativamente, a medida que os órgãos que compõe forem sendo implantados, segundo a conveniência da administração e as disponibilidades de recursos.

Parágrafo Único – A implantação dos órgãos far-se-á através de efetivação das seguintes medidas:

I – elaboração e aprovação de Regime Interno dos órgãos da Prefeitura;

II – provimento das respectivas chefias;

III – instruções das chefias com relação às atribuições que lhe são deferidas pelo Regime Interno.

Art. 21 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente Lei criando, através de Decreto, os órgãos de nível hierárquico inferior ao de Secretário.

Art. 22 – Os vencimentos dos cargos em comissão são os fixados nos Anexos à esta Lei.

Art. 23 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos necessários a execução da presente Lei.

Art. 24 – As despesas decorrentes da implantação da Organização Administrativa de que trata esta Lei ocorrerão à conta do Orçamento Vigente.

Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros, retroagem a 2 de janeiro do presente exercício.

Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário.

Santa Rita, 7 de março de 1997.

SEVERINO MAROJA
Prefeito