LEI Nº 827/97, DE 12 DE MARÇO DE 1997.
ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A contratação de pessoal por tempo determinado poderá ser realizada a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante contrato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações das partes.
§1º – Para os efeitos deste artigo será considerado como de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram ameaça ou prejuízo à vida, à segurança, à continuidade de obras e à subsistência, bem como atividades de apoio à manutenção de logradouros públicos; serviços de administração geral, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos, escrituração contábil, controle urbanístico, de engenharia e serviços auxiliares;
§1º – Para os efeitos deste artigo será considerado como de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram ameaça ou prejuízo à vida, à segurança, à continuidade de obras e à subsistência, bem como atividades de apoio à manutenção dos serviços de educação, saúde e atividades auxiliares; água, esgotos, limpeza pública, conservação e manutenção de logradouros públicos, serviços de administração em geral, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos, escrituração contábil, controle urbanístico, de engenharia e serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei Municipal n.º 897/98)
§2º – Para atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;
§3º – em estado de calamidade pública.
Art. 2º – As contratações com base nesta Lei, serão feitas através de contrato administrativo padronizado e dependerão da existência de recursos orçamentários e não poderão ter o prazo superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período uma única vez.
Art. 2º – As contratações com base nesta Lei, serão feitas através de contrato administrativo padronizado e dependerão da existência de recursos orçamentários, e terão o prazo de vigência de no máximo seis meses, renováveis por igual período uma única vez. (Redação dada pela Lei Municipal n.º 897/98)
Parágrafo Único – O recrutamento de pessoal dar-se-à mediante processo seletivo simplificado, à cargo de comissão especifico especificamente designada para este fim, mediante ampla divulgação.
Parágrafo Único – O recrutamento de pessoal dar-se-à mediante processo seletivo simplificado, à cargo de comissão especificamente designada para este fim, mediante ampla divulgação. (Redação dada pela Lei Municipal n.º 897/98)
Art. 3º – Fica o Executivo autorizado a contratar o pessoal contantes dos anexos à esta Lei, aonde consta a denominação do cargo, o número de cargos com a respectiva remuneração.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar o pessoal contantes dos ANEXOS à esta Lei, aonde consta a denominação do cargo, sua quantidade e respectiva remuneração. (Redação dada pela Lei Municipal n.º 897/98)
Art. 4º – O pessoal admitido nas condições do art. 1º desta Lei é contribuinte obrigatório do Plano de Previdência Social- PPS do Município.
Art. 4º – O pessoal admitido em virtude desta Lei é contribuinte obrigatório do Plano de Previdência Social- PPS do Município. (Redação dada pela Lei Municipal n.º 897/98)
Art. 5º – Consideram-se como de excepcional interesse público, além das especificadas no art. 1º, as admissões que visem:
I – ao atendimento de situações de calamidade pública;
II – o combate de surtos epidêmicos;
III – a promoção de campanhas de saúde pública;
IV – a implantação e manutenção de serviços essenciais à população, especialmente à continuidade de obras e a prestação dos serviços de educação e saúde.
V – a execução de serviços técnicos, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;
VI – o desenvolvimento de censos de interesse restrito do Município de Santa Rita;
VII – o suprimento de docentes em salas de aula, de saúde e creches;
VIII – a execução de serviços de limpeza urbana.
Art. 6º – A admissão será autorizada pelo Prefeito, mediante proposta, devidamente justificada, do Secretário Municipal em cuja área a admissão se faça indispensável, o qual assinará o termo de contrato respectivo, conjuntamente com o Secretário de Administração.
§1º – Da proposta constarão, necessariamente, o nome do candidato, a função em que será admitido, o local e o horário de trabalho, o prazo de duração e o valor do estipêndio correspondente.
§2º – Os atos de admissão deverão ser publicados, sob a forma de resenha, no diário Oficial do Município, e deles será dado conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
Art. 7º – Para a admissão, que somente poderá ser feita com a existência de recursos orçamentários próprios, serão exigidos os seguintes documentos comprobatórios, serão exigidos os seguintes documentos comprobatórios de:
I – nacionalidade brasileira;
II – ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
III – estar em dia com as obrigações militares;
III – estar em dia com as obrigações militares, no caso de candidato do sexo masculino; (Redação dada pela Lei Municipal n.º 897/98)
IV – estar em gozo dos direitos políticos;
V – ter boa conduta;
VI – títulos específicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho de função técnica;
VI – gozar de boa saúde; (Redação dada pela Lei Municipal n.º 947/99)
VII – títulos específicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho de função técnica. (Redação dada pela Lei Municipal n.º 947/99)
Parágrafo único – Os documentos referidos no inciso VI serão expedidos pela Secretaria de Saúde do Município;
Art. 8º – Os servidores contratados na forma desta Lei que não lograrem aprovação em concurso público serão dispensados após o término do contrato.
Parágrafo único – Os servidores aprovados em concurso e nomeados para o exercício de cargo público terão o tempo de serviço prestado, sob regime desta Lei, averbado para todos os efeitos previstos na legislação municipal.
Art. 9º – É vedado o desvio de função da pessoa admitida nas condições desta Lei, sob pena de nulidade do ato, com a consequente responsabilidade da autoridade que permitir ou autorizar tal distorção funcional.
Art. 10º – O admitido fará jus:
I – ao estipêndio fixado no respectivo contrato, reajustado periodicamente nos índices gerais conferidos aos servidores públicos do Município;
II – salário- família;
III – diárias;
IV – ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de acidente no trabalho, no exercício de determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou à saúde;
V – licença para tratamento de saúde, não podendo a concessão ir além do prazo de duração previsto no ato de admissão;
VI – aposentadoria especial, quando vítima de acidente em serviço que venha a resultar em invalidez permanente;
VII – pensão mensal – devida à família do admitido, no caso de falecimento ocorrido na vigência do contrato, a qual é inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebida nos cofres públicos.
VII – pensão mensal – devida à família do admitido, no caso de falecimento do mesmo ocorrido na vigência do contrato, sendo a referida pensão inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebida dos cofres públicos. (Redação dada pela Lei Municipal n.º 897/98)
§1º – O valor do provento da aposentadoria especial e da pensão mensal não será inferior ao que percebia o contratado.
§2º – Os benefícios a que se referem os incisos VI e VII serão devidos e pagos pelo Plano de Previdência Social- PPS do Município.
§3º – A fim de atender aos encargos previstos no parágrafo anterior, o Município recolherá ao Plano de Previdência Social- PPS – valor idêntico do percentual descontado mensalmente pelo admitido.
§3º – A fim de atender aos encargos previstos no parágrafo anterior, o Município recolherá ao Plano de Previdência Social- PPS do Município valor idêntico do percentual descontado mensalmente do admitido. (Redação dada pela Lei Municipal n.º 897/98)
Art. 11 – O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser contratado fora da hipótese prevista no parágrafo único do art. 2º, desta Lei.
Art. 12 – O pessoal que for contratado no regime desta Lei poderá ser nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função remunerada.
Art. 13 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos da presente Lei serão apurados em processo administrativo, garantido-se ao acusado, o direito de ampla defesa e os recursos a ela inerentes.
Art. 14 – Será aplicada a pena de dispensa, com a consequente rescisão unilateral do contrato, quando o admitido:
I – incorrer em responsabilidade;
II – ausentar-se injustificadamente do serviço por mais de 15(quinze) dias consecutivos, caracterizando o abandono de função;
III – faltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias interpolados;
Art. 15 – O contrato de trabalho celebrado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por inciativa do contratado, e
III – por conveniência da administração
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita, 12 de março de 1997.
SEVERINO MAROJA
Prefeito