LEI Nº 851/97.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
TÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
CARACTERIZAÇÃO, OBJETIVOS, VINCULAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 1 0. E criado, na Administração Pública Municipal Direta do Município de Santa Rita, o Conselho Municipal de Educação, reconhecido abreviadamente pela sigla CME, órgão colegiado de caráter permanente e de funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, que tem por objetivos gerais estabelecer a política e as diretrizes educacionais do Município de Santa Rita.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Educação é vinculado diretamente à Secretaria de Educação, e tem área de atuação em todo o território do Município de Santa Rita.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
-
definir as prioridades da política municipal de educação em articulação permanente ao sistema estadual de ensino;
-
estabelecer as diretrizes superiores à serem observadas na elaboração do plano municipal de educação, exercendo ação redistributiva em relação às escolas do Município;
-
participar do planejamento e da orientação das atividades educacionais do Município, traçando diretrizes, baixando normas complementares para o sistema de ensino e estabelecendo prioridades;
-
acompanhar e avaliar a execução da política educacional do Município, consubstanciada no plano municipal de educação;
-
propor medidas e sugestões visando a expansão e o aperfeiçoamento do processo educacional desenvolvido no Município;
-
adotar medidas para que o Município mantenha, através dos órgãos competentes, estatísticas e cadastros atualizados sobre a educação municipal;
-
autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino e ainda avaliar a conveniência da criação de novas escolas ou a ampliação de unidades já existentes, propondo medidas ao Secretario Municipal de Educação;
-
avaliar periodicamente a situação educacional do
Município, a partir de dados quantitativos e qualitativos disponíveis;
-
implementar e apoiar formas de assistência ao estudante, definidas no plano municipal de educação;
-
sugerir sobre a localização e incorporação de escolas à rede municipal de ensino;
-
instituir prêmios como incentivo a realização de concurso! literários, feiras, exposições e promoções similares;
-
proceder sindicância em quaisquer dos estabelecimentos de ensino pertencentes à rede municipal de ensino;
-
promover conferências, congressos, encontros, ciclos de estudos ou seminários para debates de assuntos pertinentes a educação;
-
propor a criação e atualização de bibliotecas nos estabelecimentos de ensino da rede municipal, como elementos informativos e de apoio pedagógico;
-
aprovar a publicação de trabalhos de real significação pedagógica ou cientifica;
-
publicar anualmente o relatório de suas atividades;
-
observar o cumprimento das obrigações e encargos financeiros do Município no setor da educação;
-
aprovar o orçamento próprio do Conselho;
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação, dentro das suas atribuições deverá:
-
aprovar o plano municipal de educação;
-
estabelecer critérios para avaliação do rendimento escolar;
-
fixar normas para formação, atualização e aperfeiçoamento do pessoal docente;
-
analisar e aprovar os regimentos das escolas do Município;
-
autorizar o funcionamento das escolas no âmbito do Município;
-
exercer outros encargos correlatos;
-
incentivar o recenseamento da população em idade escolar o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
-
fazer-lhes a chamada pública;
-
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação é composto de 09 (nove) membros titulares, nomeados pelo Prefeito entre pessoas de notório saber e experiência em educação.
§ 10. Integram o Conselho Municipal de Educação:
a) O Secretário de Educação;
b) 01 (um) Representante dos Diretores das escolas municipais;
c) 01 (um) Representante da comunidade;
d) 01 (um) Representante dos pais de alunos;
e) 01 (um) Representante dos profissionais de educação, indicado pelo seu Sindicato;
f) 04 (quatro) Representantes indicados pelo Prefeito Municipal;
§ 2º – Os membros efetivos do Conselho terão a denominação de Conselheiros.
§ 30 – Os membros do Conselho Municipal de Educação, que representam a Administração Pública serão:
I – Escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no caso das alíneas “a” e “f”, do § 1 0 deste artigo;
II – Indicados;
a) Pelo Sindicato dos Servidores em Educação do Município, no caso da alínea e, do §10 deste artigo;
§ 40 – Os membros que representam a comunidade, os pais de alunos e diretores de escolas serão escolhidos em assembleia;
§ 50 – A cada membro efetivo do Conselho, corresponde I (um) suplente, oriundo da mesma categoria representada, escolhidos ou indicados na mesma forma do respectivo titular.
§ 60 – O suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas, impedimentos, licenças e afastamentos e suceder-lhe-á no de vaga;
§ 70 – Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Educação serão nomeados, a termo, pelo Prefeito do Município de Santa Rita, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução por igual período;
§ 80. Os membros do Conselho poderão ser substituídos por solicitação da direção superior do órgão ou da entidade que representem no colegiado, dirigida ao prefeito do Município.
§ 90. Os mandatos dos membros do Conselho Municipal de Educação que representam o segmento da administração pública municipal encerram-se ao término do período do mandato constitucional do prefeito do Município de Santa Rita, independentemente da data da nomeação.
§ 10. Perderá o mandato o membro que:
I. deixar de comparecer sem justificação, aceita pelo Plenário do Conselho, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no decorrer do mandato;
II. Tiver conduta incompatível com a dignidade da função de Conselheiro, apurada na forma do Regimento Interno do Conselho;
III. por retenção de processos, à juízo do Plenário;
§ 11. O Presidente do Conselho Municipal de Educação ou quem o estiver substituído, detém, além do voto pessoal, a prerrogativa do voto de qualidade, quando for necessário para promover o desempate em duas séries consecutivas de votações do colegiado.
§ 12. O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante e prioritário.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação é composto de 15 (quinze) membros titulares, onde, 1/3 desses membros serão indicados pelo chefe do poder executivo, 2/3 serão indicados pelos representantes que possuam notória experiência com Educação do município. (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
§1° Para cada titular indicado, será designado um suplente. (Redação dada pela Lei Municipal N.° 1.517/2012)
§ 2º – Integram o Conselho Municipal de Educação: (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
I. Cinco Membros representantes do poder executivo, todos com experiências na área de Educação. O secretário de Educação é membro do Conselho Municipal de Educação e está na quota de 1/3 representantes do poder executivo. (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
II. Os demais membros que serão indicados pelo executivo municipal deverão ser representantes dos departamentos da secretaria municipal de Educação conforme o Artigo 12 da Lei 996/2001. (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
a) Membro representante do (Departamento de Educação Infantil) (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
b) Membro representante do (Departamento de Educação Fundamental) (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
c) Membro representante do (Departamento de Inspeção Escolar) (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
d) Membro representante do (Departamento de Educação Física) (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
III – (01) Membro representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPPD. (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
IV – (01) Membro representante da APAE, Local. (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
V – (01) Membro representante dos Pais dos Alunos da rede Municipal de ensino. (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
VI – (01) Membro representante do Sindicato dos Funcionários Públicos de Santa Rita – PB, representando todos os trabalhadores da Educação. (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
VII – (02) Membros representantes dos Supervisores/Orientadores da zona rural e urbana. (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
VIII – ( 02) Membros de Professores Educação Básica II da zona rural e urbana. (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
IX – (02) Membros de Professores da EBI da zona rural e urbana. (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
§3° – Os membros do conselho Municipal de Educação, serão denominados Conselheiros. (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
§4° – Os membros do CME farão parte deste de forma indicado e escolhido por seus representantes, conforme: (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
I – Escolhido pelo gestor municipal e indicado ao CME, no caso da letra “a” do §2° do artigo 1° desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
II – Indicados pelo CMDPD, no caso da letra b, do §2° do artigo 1° desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
III – Indicados pela APAE, no caso da letra C. (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
IV – Indicados pelos Conselhos escolares no caso da letra D. (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
V – Indicados pelo Sindicato, no caso da letra E, F, G, H. (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 5º. O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte estrutura organizacional:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Vice-Presidência;
IV. Secretaria Executiva;
V. Câmara de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
VI. Câmara de Educação Especial e Ensino Médio;
VII. Câmara de Legislação e Normas;
VIII. Comissões Especiais;
IX. Assessoria Técnica.
§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos por seus pares, dente os Conselheiros efetivos, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução;
§ 2º. O Secretário-Executivo do Conselho será escolhido e nomeado em comissão pelo Prefeito do Município;
§ 2º. O Secretário Executivo do conselheiro será escolhido pelos componentes do CME dentre seus membros e no nomeado com portaria pelo chefe do Executivo. (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
§ 3º. Funcionarão em caráter permanente a Presidência e a Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Art. 60. O Conselho Municipal de Educação terá o seu funcionamento disciplinado pelo Regimento Interno, em obediência às seguintes normas básicas:
I. o Plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho;
II. as sessões plenárias serão realizadas 04 (quatro) vezes por mês, em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento escrito pela maioria dos seus membros efetivos;
III. a convocação para as sessões ordinárias serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias;
IV. o Plenário instala-se com a presença de 04 (quatro) ou mais Conselheiros, nestes incluídos o Presidente ou quem o estiver substituindo, e delibera por maioria simples, salvo disposição expressa em contrário desta Lei;
V. as decisões do Conselho terão a forma de resolução, devendo ser oficialmente publicadas;
VI. as sessões do Conselho serão públicas e precedidas da necessária divulgação na imprensa;
VII. cada membro do CME, independentemente do segmento que represente no Conselho, terá direito a 01 (um) voto na sessão Plenária.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. O detalhamento da estrutura organizacional, a competência específica dos órgãos e das unidades, os níveis de subordinação, as atribuições dos dirigentes e demais normas de funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão estabelecidos em seu Regimento Interno, a ser elaborado pelo Plenário do Conselho, e submetido à homologação do Prefeito Municipal.
Art. 8º. A Secretaria de Educação prestará o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CME.
Art. 9º. Para melhor desempenho de suas funções o CME poderá recorrer à pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
-
consideram-se colaboradoras do CME instituições formadoras de recursos humanos para a educação e as entidades representativas profissionais e usuários dos serviços de educação sem embargo de sua condição de membro;
-
poderão ser convidadas pessoas de instituições de notória especialização para assessorar o CME em assuntos específicos.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação será elaborado e encaminhado à homologação do Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação será elaborado e encaminhado a homologação do Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dessa lei. (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
Art. 11. É criado, no quadro permanente da estrutura administrativa do Município, o cargo comissionado de Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Educação, com remuneração igual ao dos Diretores de Divisão.
Art. 11. O secretário executivo do CME eleito por seus pares em reunião, ficará a disposição deste conselho e receber em gratificação de 100% de sua remuneração integral para o desenvolvimento dos trabalhos neste conselho. (Redação dada pela Lei Municipal N.º 1.517/2012)
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. As despesas decorrentes da implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Educação correrão à conta da dotação orçamentária vigente destinada à Secretaria de Educação.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Rita, 29 de agosto de 1997.
SEVERINO MAROJA
Prefeito