LEI Nº. 947/99
ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA O ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPAL DE SANTA RITA, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – A contratação de pessoa por tempo determinado poderá ser realizada a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante contrato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações das partes.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo será considerado como de excepcional interesse público o atendimento dos serviços, que por natureza tenham características inadiáveis e deles decorram ameaça ou prejuízo à vida, à segurança, à continuidade de obras e à subsistência, bem como atividades de apoio à manutenção dos serviços de educação, saúde e atividades auxiliares, água, esgotos, limpeza pública, conservação e manutenção dos logradouros públicos, serviços de administração em geral, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos, escrituração contábil, controle urbanístico, de engenharia e serviços auxiliares.
§ 2º – Para atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência ou convênio , acordo ou ajuste;
§ 3º – Em estado de calamidade pública.
Art. 2º. – As contratações com base nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo padronizado e dependerão da existência de recursos orçamentários, e terão o prazo de vigência de no máximo seis meses, renováveis por igual período uma única vez.
PARÁGRAFO ÚNICO – O recrutamento de pessoal dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, à cargo de comissão especificamente designada para este fim, mediante ampla divulgação.
Art. 3º. – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar o pessoal constante da relação abaixo discriminada (Anexo I), aonde consta a denominação do cargo, sua quantidade e respectiva remuneração.
ANEXO I
CARGO |
QUANTIDADE |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTOS R$ |
VIGILANTE |
155 |
40 |
R$ 130,00 |
PEDREIRO |
10 |
40 |
R$ 240,00 |
AUXILIAR DE PEDREIRO |
10 |
40 |
R$ 130,00 |
TOPÓGRAFO |
01 |
40 |
R$ 350,00 |
AUXILIAR DE TOPÓGRAFO |
01 |
40 |
R$ 150,00 |
GARI |
25 |
40 |
R$ 120,00 |
CALCETEIRO |
10 |
40 |
R$ 280,00 |
AUXILIAR DE CALCETEIRO |
10 |
40 |
R$ 130,00 |
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ZONA RUAL |
10 |
40 |
R$ 180,00 |
PROFESSOR POLIVALENTE P1 – RURAL |
70 |
40 |
R$ 120,00 |
PROFESSOR P2 – PORTUGUÊS – RURAL |
02 |
40 |
R$ 140,00 |
PROFESSOR P2 – INGLÊS – RURAL |
02 |
40 |
R$ 140,00 |
PROFESSOR P2 – CIÊNCIAS – RURAL |
02 |
40 |
R$ 140,00 |
PROFESSOR P2 – CIÊNCIAS – URBANO |
02 |
40 |
R$ 140,00 |
ELETRICISTA |
04 |
40 |
R$ 220,00 |
AUXILIAR DE ELETRICISTA |
04 |
40 |
R$ 180,00 |
MECÂNICO |
02 |
40 |
R$ 300,00 |
TRATORISTA |
02 |
40 |
R$ 220,00 |
PROFESSOR – CABELEIREIRO |
05 |
40 |
R$ 170,00 |
PROFESSOR – MANICURE |
03 |
40 |
R$ 150,00 |
PROFESSOR DE ARTE CULINÁRIA |
04 |
40 |
R$ 150,00 |
PROFESSOR DE CONFEITARIA |
02 |
40 |
R$ 150,00 |
PROFESSOR DE DOCINHOS |
01 |
40 |
R$ 150,00 |
PROFESSOR DE DECORAÇÕES DE FESTAS INFANTIS |
04 |
40 |
R$ 150,00 |
PROFESSOR DE PINTURA EM TECIDO |
03 |
40 |
R$ 150,00 |
PROFESSOR DE CROCHÊ |
04 |
40 |
R$ 150,00 |
PROFESSOR DE DATILOGRAFIA |
03 |
40 |
R$ 170,00 |
PROFESSOR DE CORTE E COSTURA |
04 |
40 |
R$ 170,00 |
PROFESSOR DE DATILOGRAFIA |
08 |
40 |
R$ 150,00 |
PROFESSOR DE CORTE E COSTURA |
11 |
40 |
|
PROFESSOR DE RECEPCIONISTA |
04 |
40 |
R$ 200,00 |
PROFESSOR DE COMPUTAÇÃO |
03 |
40 |
R$ 200,00 |
PROFESSOR DE MERCEARIA |
03 |
40 |
R$ 200,00 |
PROFESSOR DE ELETRICISTA DE AUTOMÓVEL |
02 |
40 |
R$ 200,00 |
PROFESSOR DE COMANDOS BÁSICOS DE HIDRÁULICA |
01 |
40 |
R$ 200,00 |
PROFESSOR DE SERRALHEIRO DE FERRO |
01 |
40 |
R$ 200,00 |
PROFESSOR TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO |
01 |
40 |
R$ 200,00 |
PROFESSOR DE SERIGRAFIA |
02 |
40 |
R$ 150,00 |
PROFESSOR DE MECÂNICA |
02 |
40 |
R$ 200,00 |
Art. 4º. – O pessoal admitido em virtude desta Lei é contribuinte obrigatório do Plano de Previdência Social – PPS do Município.
Art. 5º. – Consideram-se como de excepcional interesse público além das especificadas no Artigo 1º, as admissões que visem:
I – ao atendimento de situações de calamidade pública;
II – ao combate a surtos epidêmicos;
III – à promoção de campanhas de saúde pública;
IV – à implantação e manutenção de serviços essenciais à população, especialmente à continuidade de obras e a prestação de serviços de educação e saúde;
V – à execução de serviços técnicos, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;
VI – ao desenvolvimento de censos de interesses restrito do Município de Santa Rita;
VII – ao suprimento de docentes em salas de aula, de saúde e creches;
VIII – à execução de serviços de limpeza urbana;
Art. 6º. – A admissão será autorizada pelo Prefeito, mediante proposta, devidamente justificada, do Secretário Municipal em cuja área a admissão se faça indispensável, o qual assinará o termo de contrato respectivo, conjuntamente com o Secretário de Administração.
§ 1º – Da proposta de contratação, necessariamente, o nome do candidato, a função em que será admitido, o local e o horário de trabalho; o prazo de duração e o valor do estipêndio correspondente.
§ 2º – Os atos de admissão deverão ser publicados, sob forma de resenha, no òrgão de Divulgação Oficial da Prefeitura, e deles será dado conhecimento ao Tribunal de Conas do Estado da Paraíba.
Art. 7º. – para a admissão, que somente poderá ser feita com a existência de recursos orçamentários próprios, serão exigidos os seguintes documentos probatórios:
I – nacionalidade brasileiras;
II – ser maior de 18 anos;
III – estar em dia com as obrigações militares, no caso de candidato do sexo masculino;
IV – estar em gozo dos direitos políticos;
V – ter boa conduta;
VI – gozar de boa saúde;
VIII – títulos específicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho de função técnica;
PARÁGRAFO ÚNICO – Os documentos referidos no inciso VI serão expedidos pela Secretária de Saúde do Município.
Art. 8º. – Os servidores contratados na forma desta Lei que não lograrem aprovação em concurso público serão dispensados após o término do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os servidores aprovados e concurso e nomeados para o exercício de cargo público terão o tempo de serviço prestado, sob o regime desta Lei, averbado para todos os efeitos previstos na Legislação Municipal.
Art. 9º. – É vedado o desvio de função da pessoa admitida nas condições desta Lei, sob pena de nulidade do ato, com a consequente responsabilidade da autoridade que permitir ou autorizar tal distorção funcional.
Art. 10º. – O admitido fará jus:
I – ao estipêndio fixado no respectivo contrato, reajustado periodicamente nos índices gerais conferidos aos servidores públicos municipais;
II – ao salário-família;
III – a diárias;
IV – ao ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de acidente de trabalho no exercício de determinadas zonas ou locais, e da execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou à saúde;
V – licença para tratamento de saúde, não podendo a concessão ir além do prazo de duração previsto no ato de admissão;
VI – aposentadoria especial, quando vítima de acidente em serviço que venha a resultar em invalidez permanente;
VIII – pensão mensal – devida à família do admitido, no caso de falecimento do mesmo ocorrido na vigência do contrato, sendo a referida pensão inacumulável com qualquer ouro tipo de pensão percebida nos cofres públicos.
§ 1º – O valor do provento da aposentadoria especial e da pensão mensal não será inferior ao que percebia o contratado.
§ 2º – Os benefícios a que se referem os incisos VI e VII serão devidos e pagos pelo Plano de Previdência Social – PSS do Município.
§ 3º – A fim de atender aos encargos previsto no parágrafo anterior, o Município recolherá ao Plano de Previdência Social – PSS do Município valor idêntico do percentual descontado mensalmente do admitido.
Art. 11 – O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser contratado fora da hipótese prevista no parágrafo único do Art. 2º desta Lei.
Art. 12 – O pessoal que for contratado no regime desta Lei poderá ser nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função remunerada.
Art. 13 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos da presente Lei serão apurados em processo administrativo, garantindo-se ao acusado, o direito de ampla defesa e os recursos a ela inerentes.
Art. 14 – Será aplicada a pena de dispensa, com a consequente rescisão unilateral do contrato, quando o admitido:
I – incorre em irresponsabilidade;
II – ausentar-se injustificadamente do serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caracterizando o abandono de função;
III – faltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias interpolados.
Art. 15 – O contrato de trabalho celebrado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – por conveniência da administração;
Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Santa Rita, 29 de Outubro de 1999
SEVERINO MAROJA
Prefeito Constitucional