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Lei Municipal nº. 956/99

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Lei Municipal nº. 956/99

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal nº. 956/99

LEI Nº. 956/99 INSTITUI O DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – DTTRANS, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e […]

04/12/2017 1h12 Atualizado há 2 anos atrás

LEI Nº. 956/99

INSTITUI O DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – DTTRANS, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente LEI:

Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. – O município de Santa Rita, Estado da Paraíba, através de seu órgão EXECUTIVO DE TRÂNSITO e EXECUTIVO RODOVIÁRIO, integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, tem o dever de assegurar a todos, o trânsito, circulação e tráfego em condições seguras, priorizando ações para a preservação da vida, da saúde e do meio ambiente.

Capítulo I

Da Caracterização e das Competências

Seção I

Da Caracterização

Art. 2º. – Fica criado na Estrutura Administrativa do Município de Santa Rita, Estado da Paraíba, o Departamento de Transportes e Trânsito DTTRANS, órgão com autonomia administrativa financeira, subordinado e vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º. – O DTTRANS tem competência e jurisdição dentro dos limites da Circunscrição do Município, estabelecendo a sua atuação, como órgão integrado ao Sistema Nacional, conforme previsto no § 2º, Art. 333 da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

§ 2º. – O DTTRANS substituirá na estrutura básica do Gabinete do Prefeito, o Departamento de Trânsito URBANO, e através da presente lei, ficarão incorporadas as competências e atribuições previstas nos seus respectivos regulamentos, exceto as disposições em contrárias.

Art. 3º. – O DTTRANS é o Órgão Executivo de Trânsito e Órgão Executivo Rodoviário na circunscrição do Município de Santa Rita, na conformidade do Art. 8º da Lei Federal nº 9.503, 23/09/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Seção II

Das Competências

Art. 4º. – Ao DTTRANS, compete:

I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições.

II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de contrário viário;

IV – Coletar dados estatísticos, elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V – Estabelecer em conjunto com o órgão de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI – Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infração e circulação, estacionamento e parada de prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII – Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infração de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas para aplicar;

IX – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X – Implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago, implantado nas vias;

XI – Arrecadar os valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII – Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema nacional de Trânsito, para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para ouras unidade da Federação;

XIV – Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV – Promover e participar de projetos e programas de Educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI – Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII – Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal fiscalizando, autuando, aplicando as penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX – Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às normas específicas do órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI – Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação destes veículos;

XXII – Articular-se com os demais órgãos da estrutura administrativas do município, visando a perfeita execução de suas atribuições;

XXIII – Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, bem como, as normas do Conselho Municipal de Trânsito – COMUTRAN;

XXIV – Executar a políica de Transportes e Trânsito no Município de Santa Rita.

XXV – Administrar a execução dos Regulamentos do Serviço de Transporte de Passageiros e veículos de Aluguel (TAXI) e o do serviço de Transporte Coletivo URBANO, criados por lei, existentes no município, desde que não contrariem as normas jurídicas desta lei e as demais que compõe o Sistema Nacional de Trânsito.

XXVI – O DTTRANS poderá prestar Serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao Trânsito.

Capítulo II

Da Estrutura Administrativa Básica

Art. 5.º – O DTTRANS tem a seguinte estrutura administrativa:

I – Órgão Judiciante:

a) Junta Administrativa de Recursos de Inflações – JARI

II – Órgão Executivo

a) Diretoria Geral;

b) Divisões;

c) Seções.

Art. 6º. – Fica criado na Estrutura Administrativa do DTTRANS, como Órgão Judiciante, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.

§1º – A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, será assim composta:

I – Um Presidente, de notório conhecimento e experiência sobre legislação e matéria de trânsito, portador de curso superior, da livre escola do Chefe Do Poder Executivo;

II – Um Representante do DTTRANS;

III – Um Representante dos condutores de veículos;

§2º – A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, terá regimento próprio, segundo o disposto no inciso VI do Art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro e o apoio administrativo e financeiro do DTTRANS, sendo que a sua regulamentação será definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.

§3º – A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, erá uma secreária Executiva, auxiliada por outro servidor do DTTRANS.

Seção II

Do Órgão Consultivo, Normativo e Regulamentador

Art. 7º. – Fica criado na Estrutura Administrativa do Município, como Órgão Consultivo, Normativo e Regulamentador o Conselho Municipal de Trânsito – COMUTRAN. 

Art. 7º. – Fica criado na Estrutura Administrativa do Município, como Órgão Consultivo, Normativo, Regulamentador e Deliberativo, o Conselho Municipal de Trânsito – COMUTRAN, tendo como objetivo estabelecer as diretrizes para a Política de Transporte e Trânsito do Município de Santa Rita, bem como a fiscalização e acompanhamento de sua operação e gerenciamento.  (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.136/2004)

§1º. O Conselho Municipal de Trânsito – COMUTRAN é vinculado ao Gabinete do Prefeito, com dotações orçamentárias anualmente consignadas no orçamento do município.

§2º. O Conselho Municipal de Trânsito – COMUTRAN terá as seguintes deliberações:

I – formular e aprovar a política de Transporte e Trânsito municipal;

II – cooperar na implementação da política e do programa municipal de Transporte e Trânsito;

III – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito;

IV – acompanhar e avaliar a execução da política e do programa Municipal de Transporte e Trânsito;

V – elaborar o seu regimento interno;

VI – analisar e dar parecer ao plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito;

VII – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

VIII – responder as consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

IX – estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

X – julgar os recursos interpostos contra decisões da JARI, nos termos do Decreto Regulamentar;

XI – acompanhar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, articulando os órgãos do Sistema no Município, Estado e União;

XII – deliberar, após apresentação de planilhas de custo das empresas, sobre os valores das tarifas dos transportes coletivos urbanos;

XIII – deliberar sobre renovação, cancelamento e fornecimento de novas concessões de transportes públicos, sempre se levando em consideração o estado da frota e o número de reclamações de usuários.

Art. 8º. – O Conselho Municipal de Trânsito – COMUTRAN, será composto de 09 (nove) membros, sendo:

 Art. 8º. – O Conselho Municipal de Trânsito – COMUTRAN, será composto de 14 (quatorze) membros titulares, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.136/2004)

I – 05 representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito;

II – 02 Vereadores representantes da Câmara;

III – 01 representante de entidade regularmente constituída que defenda interesses de portadores de deficiência;

IV – 01 representante de movimentos religiosos;

V –  01 representante de Associações de moradores regularmente constituídas;

VI – 01 representante das empresas de transportes coletivos;

VII – 01 representante do sindicato de funcionários do Município de Santa Rita;

VIII – 01 representante do CIRETRAN de Santa Rita;

IX – 01 representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários e Taxistas Autônomos de Santa Rita ou entidade similar. 

§1º. Cada entidade deverá nomear um membro suplente para eventual substituição ao indicado como titular;

§2º. Os representantes mencionados nos incisos III a IX e seus respectivos suplentes serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, admitida a sua recondução por igual período e, por única vez;

§3º. As funções dos Membros do Conselho serão consideradas como relevantes atividades públicas, vedada a sua remuneração;

§4º. Os membros efetivos e seus respectivos suplentes serão nomeados a termo pelo Prefeito Municipal, no máximo, 30 (trinta) dias após a escolha dos representantes das entidades não governamentais;

§5º. O Conselho terá seu Presidente e seu Secretário Executivo escolhidos dentre os Conselheiros nomeados, em reunião convocada para tal fim.

§6º. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua implantação.

§7º. A estrutura, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Trânsito, além do previsto nesta Lei, serão disciplinados pelo Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ressalvadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito e Código de Trânsito Brasileiro.

Seção III

Do Órgão Executivo

Art. 9º. – O DTTRANS será dirigido por 01 (um) Diretor Geral e terá sob sua subordinação 01 (um) Coordenador de Divisão, para dirigir as seções especificadas no Organograma, em anexo.

§1º – A Diretoria Geral é o órgão executivo de hierarquia superior, cabendo-lhe formular e selecionar objetivos e diretrizes e superintender as atividades do DTTRANS.

§2º – As atribuições do Diretor Geral e Coordenador de Divisão do DTTRANS, bem como de outras funções que se fizerem necessárias ao perfeito funcionamento do órgão, serão definidas em ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, quando da regulamentação da presente Lei.

§3º –O Coordenador da Divisão de Administração, Planejamento, Operacional de Transportes e Trânsito, responderá pelo DTTRANS na ausência ou impedimento do Diretor Geral.

Título II

Das Disposições Finais

Capítulo I

Do Quadro De Servidores

Art. 10 – Para objetivar o funcionamento do DTTRANS, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar os Cargos de Provimento em Comissão, na conformidade dos Anexos I da presente Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá o Chefe do Poder Executivo promover o remanejamento e relotação de servidores da área de apoio administrativo de outros setores da administração, para compor o quadro de apoio do DTTRANS.

Capítulo II

Da Implantação Da Estrutura

Art. 11 – A Estrutura Administrativa do DTTRANS, estabelecida ma presente Lei, conforme Organograma anexo, será implantada e entrará em funcionamento gradualmente, à medida em que a necessidade dos órgãos forem sendo exigidas, observando-se sempre as disponibilidades de recursos.

Art. 12 – O Chefe do Poder Executivo Municipal, por decreto, dará a denominação e competência e quantitativo das seções de apoio administrativo prevista no Art. 5, inciso II, alínea “c” da presente Lei.

Capítulo III

Da Receita

Art. 13 – Constitui Receita do DTTRANS:

I – As dotações orçamentárias atribuídas ao DTTRANS;

II – Os valores de tributos federais, estaduais e municipais, cuja destinação tenha sido atribuída a atividades realizadas pelo DTTRANS;

III – As multas aplicadas por infrações a legislação de trânsito e transportes;

IV – Recursos decorrentes de contratos e convênios;

V – As rendas provenientes de serviços prestados;

VI – Outras rendas eventuais ou extraordinárias que por disposição legal ou por sua natureza, caibam à autarquia;

VII – Créditos especiais e subvenções que lhes forem atribuídos pelo Poder Executivo Municipal.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

Art. 14 – Poderá ser concedido Gratificação por Tempo Integral e Dedicação exclusiva de até 100% (cem por cento), calculando sobre o valor de vencimento básico ao Servidor ocupante do Cargo de Provimento em Comissão e de Provimento efetivo em tempo integral.

Art. 15 – Os Cargos de Provimento em Comissão criados no Anexo I da presente Lei, serão providos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma do disposto na Lei Orgânica do Município sendo que, os de assessorias deverão ser preenchidos por pessoa qualificada, portador de curso superior e de conhecimento técnico e experiências em trânsito.

Art. 16 – Ficam criadas as Funções Gratificadas (FG), constantes no Anexo II da presente LEI.

PARÁGRAFO ÚNICO – As Funções Gratificadas (FG) não constituem situação permanente, e sim vantagem transitório e serão instituídas por Decreto ao Servido do Município ocupante do Cargo de Chefia de Seção.

Art. 17 – Fica criado o logotipo do DTTRANS, de acordo om o ANEXO III

Art. 18 – A Assessoria Jurídica do DTTRANS será prestada por advogados que prestem assessoria no Município, cujas atribuições serão definidas no Decreto de regulamentação da presente Lei.

Art. 19 – Fica autorizada a criação do Fundo Municipal de Trânsito e do Conselho Fiscal.

Art. 20 – Ficam transferidos para o DTTRANS, instituído por esta Lei, todas as dotações atribuídas no vigente orçamento do Município aos órgãos executivo de Trânsito e Rodoviário, Departamento de Trânsito URBANO. Do mesmo modo, serão transferidos os recursos e receitas oriundos dos referidos órgãos.

Art. 21 – A receita do DTTRANS será aplicada, exclusivamente, em seus serviços e recolhida ou depositada no banco, indicado pelo Prefeito Municipal, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 22 – Passa a integrar o patrimônio do DTTRANS os bens móveis e imóveis, documentos e demais equipamentos atualmente utilizado pelo Departamento de Trânsito URBANO (órgãos executivos de trânsito e Rodoviários).

Art. 23 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto e outros atos no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua promulgação.

PARÁGRAFO ÚNICO – As diretrizes para o funcionamento do DTTRANS serão previstas no Decreto de regulamentação.

Art. 24 – Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, promover reformulações na estrutura funcional do DTTRANS.

Art. 25 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar no corrente exercício no valor de até R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), destinados ao custeio das despesas de implantação do DTTRANS.

Art. 26 – Poderá o DTTRANS, com anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal, firmar convênios, visando a maior eficiência no desempenho de suas competências e atribuições para segurança dos usuários trânsito.

Art. 27 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. 

Art. 28 – O Poder Executivo Municipal terá um prazo de 30 dias para regulamentar o Conselho Municipal de Trânsito – COMUTRAN. (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.136/2004)

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DO PARAÍBA, em de de 1999; 110º da Proclamação da república

SEVERINO MAROJA

Prefeito Constitucional