LEI Nº. 957/99
LEI MUNICIPAL
Atribui a Guarda Municipal competência para operar e fiscalizar o trânsito nas vias públicas e locais equiparados, dentro da área de atuação circunscricional do município e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. – Fica criado o Serviço Municipal de Remoção e Guarda de Veículos que servirá para atendimento dos dispositivos cabíveis, previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. – Esse Serviço ficará subordinado ao órgão Executivo de Trânsito Municipal, consistindo na manutenção, a nível do município, de guinchos e pátios de recolhimento de veículos, mediante cobrança de taxas correspondentes.
Art. 3º. – Fica desde já, o Executivo Municipal autorizado a executar as tarefas decorrentes de tal serviço, por meio de concessão ou permissão a terceiros, obedecidos aos critérios legais em vigor.
Art. 4º. – As despesas, decorrentes da implantação do Serviço previsto no artigo anterior correrão por conta das dotações orçamentárias existentes e outras que venham a ser destinadas para tal fim.
Art. 5º. – Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições e, contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, em de de 1999; 110º da Proclamação da República
SEVERINO MAROJA
Prefeito Constitucional