LEI Nº. 958/99
LEI MUNICIPAL
Atribui a Guarda Municipal competência para operar e fiscalizar o trânsito nas vias públicas e locais equiparados, dentro da área de atuação circunscricional do município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal, de conformidade com o que dispõe o artigo ‘ da Lei Orgânica do Município e no uso de suas atribuições legais como chefe do executivo;
Considerando a necessidade de se criar o corpo de fiscalização e operação de trânsito do município;
Considerando que a Guarda Municipal tem, entre outras atribuições constitucionais a responsabilidade de assegurar a prestação dos serviços municipais;
Considerando que a partir da vigência do Código de Trânsito Brasileiro a operação e fiscalização do trânsito urbano passa a ser um dos serviços essencialmente municipais;
Considerando que, por ser órgão da administração direta do município pode ser atribuído o poder de polícia administrativa à Guarda Municipal desde que dentro de suas atribuições constitucionais;
Considerando que a criação do quadro especial de funcionários municipais para exercer a atividade de agentes da Autoridade de Trânsito e Rodoviária irá onerar sobremaneira os cofres municipais e;
Considerando que pela natureza de suas atividades, os Guardas Municipais têm mais facilidade de assimilar conhecimento relativos à operação e fiscalização do trânsito;
DECRETA
Art. 1º. – Ficam criados 30 (trinta) cargos de Agentes de Trânsito, com investidura por concurso público e exigência de 2º grau completo.
Art. 2º. – Fica atribuída a Guarda Municipal a competência para operar e fiscalizar o trânsito na esfera municipal, através de equipe especializada, devidamente capacitada e treinada para tal fim.
Art. 3º. – Enquanto exercem as atividades de Agentes da Autoridade de trânsito e rodoviário do município, os Guardas Municipais se subordinarão tecnicamente e administrativamente à sua chefia institucional.
Art. 4º. – Os Guardas Municipais designados para a função de Agentes da Autoridade de Trânsito e Rodoviário Municipal somente iniciarão suas atividades como tal, após submissão a curso de capacitação e treinamento especializado, promovido e supervisionado pelo órgão executivo de trânsito e rodoviário municipal – O DTTRANS.
PARÁGRAFO ÚNICO – A chefia da Guarda Municipal deverá designar imediatamente os componentes da corporação que irão exercer as atividades de operação e fiscalização de trânsito, colocando-os desde já à disposição para frequentarem o curso de capacitação e treinamento mencionado no “caput”.
Art. 5º. – Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições e, contrário.
SEVERINO MAROJA
Prefeito Constitucional