LEI Nº. 959/99
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER DOAÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a doação à Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP – tendo o imóvel uma área de 14.800 m² (quatorze mil e oitocentos metros quadrados), pertencente ao Município de Santa Rita, registrado no Cartório de registro imobiliário desta comarca, no Livro E 103, fls. 107. constituído pelos Lotes de terrenos de nº 01 ao 38 da Quadra 28, medindo os de esquina 9,00 metros de frente e fundo, por 20 metros de comprimento de ambos os lados, e os demais lados 7,00 metros de frente e fundos, por 20 metros de comprimentos de ambos os lados; os Lotes de nº 01 ao 35 da Quadra 35, medindo os de esquina 9,00 metros de frente e fundo, por 20,00 metros de comprimento de ambos os lados; e os demais 7,00 metros de frente e fundos, por 20 metros de comprimento de ambos os lados; Lotes de nº 18, 19 e 20 da Quadra 36, o primeiro com 7,00 metros de frente e fundos por 20,00 metros de comprimento de ambos aos lados e os demais com 9,00 metros de frente e fundo, por 20 metros de comprimento de ambos os lados; Lotes 15, ao 24 da Quadra 41, medindo os lotes 19 e 20, 9,00 metros de frente e fundo, por 20,00 metros de comprimento de ambos os lados e os demais 7,00 metros de frente e fundos, por 20 metros de comprimento de ambos os lados e, finalmente, os Lotes de nº 20 ao 37 da Quadra 42, medindo os de esquina 9,00 metros de frente e fundo, por 20,00 metros de comprimento de ambos os lados, e os demais 7,00 metros de frente e fundo, por 20 metros de comprimento de ambos os lados do Loteamento Aguiarlândia, neste Município
Art. 2º. – O imóvel referido no Artigo anterior destina-se a construção de casas populares pela donatária.
Art. 3º. – Se a donatária não edificar unidades habitacionais no período de um ano, ocupando toda a área doada, o imóvel voltará, automaticamente, ao patrimônio do Município de Santa Rita.
Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. – Revogando-se as disposições em contrário.
Santa Rita, 30 de Dezembro de 1999
SEVERINO MAROJA
Prefeito Constitucional