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Lei Municipal nº. 960/99

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Lei Municipal nº. 960/99

Autor: Equipe SOGO

Lei Municipal nº. 960/99

LEI Nº. 960/99 (Válida para o ano de 2000) ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O ANO DE 2000 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SEVERINO MAROJA, PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. […]

04/12/2017 0h34 Atualizado há 2 anos atrás

LEI Nº. 960/99

(Válida para o ano de 2000)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O ANO DE 2000 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SEVERINO MAROJA, PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. – O Orçamento Geral do Município de SANTA RITA para o exercício de 2000, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 23.180.182,00 (Vinte e três milhões, cento e oitante mil, cento e oitenta e dois reais)

Art. 2º.A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e transferências Correntes e de Capital, na forma de legislação em vigor, de conformidade com a discriminada seguinte:

RECEITA DO TESOURO ………………………………………………………………………….. 22.129.182,00

1- RECEITAS CORRENTES ……………………………………………………………………… 20.849.277,00

1.1 – TRIBUTÁRIA ……………………………………………………….. 502.000,00

1.2 – PATRIMONIAL ……………………………………………………….. 20.000,00

1.3 – SERVIÇOS ……………………………………………………………… 5.000,00

1.4 – TRANSFERÊNCIAS …………………………………………. 20.016.277,00

1.5 – OUT. REC. CORRENTES ……………………………………… 306.000,00

2. RECEITAS DE CAPITAL …………………………………………………………………………. 1.279.905,00

2.1 – TRANSF. DE CAPITAL ……………………………………………………………. 1.279.906,00

RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA …………………………………………………… 1.051.000,00

TOTAL …………………………………………………………………………………………. 23.180.182,00

Art. 3º. – A Despesa é fixada de modo a atender aos encargos do Município decorrentes da manutenção dos serviços públicos, realização de transferências e investimentos, de conformidade com a discriminação seguinte:

1. DESPESA POR ÓRGÃO DE GOVERNO

DESPESAS DO TESOURO ………………………………………………………………….. 22.129.182,00

1.1 PODER LEGISLATIVO ………………………………………………………………………… 1.560.000,00

1.1.1 CÂMARA MUNICIPAL ……………………………………………………………………….. 1.560.000,00

2. PODER EXECUTIVO …………………………………………………………………….. 20.569.182,00

1.2.1 – SEC. DE CHEF. DE GAB …………………………………………………………………. 1.607.400,00

1.2.2 – PROCUR. JURÍDICA ………………………………………………………………………….. 119.340,00

1.2.3 – SEC. DE FINANÇAS ……………………………………………………………………….. 1.245.685,00

1.2.4 – SEC. DE EDUCAÇÃO ……………………………………………………………………… 8.979.441,00

1.2.5 – SEC. DE CULT. ESP. TUR. …………………………………………………………………. 699.500,00

1.2.6 – SEC. DE SAÚDE …………………………………………………………………………….. 4.039.804,00

1.2.7 – SEC DE BEM EST. SOC. ……………………………………………………………………. 760.200,00

1.2.8 – SEC. DE INFRA ESTRUT …………………………………………………………………. 3.657.811,00

DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ……………………………………………… 1.051.000,00

TOTAL ……………………………………………………………………………………………………. 23.180.182,00

2. DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

DESPESA DO TESOURO ………………………………………………………………………. 22.129.182,00

2.1 – LEGISLATIVA …………………………………………………………………………….. 1.560.000,00

2.2 – ADMINISTR. E PLANEJAMENTO ………………………………………………….. 2.394.529,00

2.3 – AGRICULTURA …………………………………………………………………………… 20.770,00

2.4 – COMUNICAÇÕES ……………………………………………………………………. 5.000,00

2.5 – EDUC. E CULTURA ……………………………………………………………. 9.678.942,00

2.6 – ENG E REC. MINERAIS …………………………………………………….. 42.000,00

2.7 – HAB. E URBANISMO ………………………………………………………… 2.837.680,00

2.8 – SAÚDE E SANEAMENTO ………………………………………………………. 4.367.265,00

2.9 – ASSIT. E PREVIDÊNCIA ……………………………………………………………… 848.096,00

2.10 – TRANSPORTE ………………………………………………………………………… 374.900,00

DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ……………………………………… 1.051.000,00

TOTAL …………………………………………………………………………………………………….. 23.180.182,00

Art. 4º. – O Poder Executivo poderá baixar normas complementares a presente Lei objetivando ajusta os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

Art. 5º. – No curso da execução do orçamento de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I – Abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada os termos do artigo. 3º, e em observância as disposições contidas no Artigo 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

II – Realizar Operações de Créditos por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO, obedecendo aos limites fixados na legislação correspondente

PARÁGRAFO ÚNICO – Não serão incluídos no limite fixado neste artigo os Créditos Suplementares abertos com cobertura de recursos colocados a disposição do Município pela União e/ou pelo Estado com destinação específica, observando-se, obrigatoriamente, os valores conveniados.

Art. 6º. – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º. – Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2000 e terá vigência adstrita ao exercício.

Santa Rita, 30 de Dezembro de 1999

SEVERINO MAROJA

Prefeito Constitucional