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Lei Municipal n° 1.793/2017

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Lei Municipal n° 1.793/2017

Autor: Assessoria

Lei Municipal n° 1.793/2017

LEI N° 1.793/2017 Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Santa Rita, define sua composição e atribuições, com basenas recomendações da Resolução nº. 453 de 10/05/2012 do Conselho Nacional de Saúde, revoga a Lei municipal nº 1.518/2012 e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso […]

17/03/2018 12h10 Atualizado há 8 meses atrás

LEI N° 1.793/2017

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Santa Rita, define sua composição e atribuições, com basenas recomendações da Resolução nº. 453 de 10/05/2012 do Conselho Nacional de Saúde, revoga a Lei municipal nº 1.518/2012 e adota outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II, Seção II, as Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8.142/90, a Lei Complementar 141/2012, a disciplina do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a organização do SUS, bem como o estabelecido pelo Conselho Nacional de Saúde na Resolução nº 453/2012, fica criado o Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Santa Rita – PB, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da Política de Saúde do Município de Santa Rita junto à Secretaria de Saúde.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) é a instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implantação da Política de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Saúde (CMS) deverá garantir a participação da sociedade organizada.

Art. 3ºCaberá ao Conselho Municipal de Saúde, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Rita, convocar, organizar e realizar as Conferências de Saúde do Município de Santa Rita.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 4.º O Conselho Municipal de Saúde de Santa Rita – CMS/SR é Órgão Independente de Assessoramento e Fiscalização que compõe a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, sem subordinação, atuando como instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) no município.

Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo municipal e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária.

Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde terá 16 (dezesseis) membros representativos, respeitando a paridade entre os membros, nos seguintes termos:

§1º 50% (cinquenta por cento), compreendendo 8 (oito) integrantes de Entidades, Instituições e Movimentos representativos de Usuários, assim distribuídos:

I – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Urbanos/Rurais;

II – 02 (dois) representantes das Associações de Moradores da Zona Urbana e/ou entidades afins;

III – 02 (dois) representantes das Associações de Moradores da Zona Rural e/ou entidades afins;

IV – 02 (dois) representantes de Entidades Religiosas;

V – 01 (um) representante de entidades de portadores de patologias e/ou necessidades especiais.

§2º 25% (vinte e cinco por cento), compreendendo 4 (quatro) integrantes de Entidades representativas dos Trabalhadores da área de Saúde.

§3º 25% (vinte e cinco por cento), compreendendo 4 (quatro) integrantes, sendo 2 (dois) representantes do Governo Municipal, 1 (um) representante dos Prestadores de serviços Privados conveniado ao SUS e 1 (um) representante dos Prestadores de serviços Sem Fins Lucrativos conveniado ao SUS.

I – O ocupante do cargo de Secretário Municipal de Saúde é integrante nato do Conselho Municipal de Saúde (CMS), e tem a competência de indicar os integrantes que comporão as 2 (duas) vagas pertencentes ao Governo Municipal.

§4º Para cada membro titular será eleito um suplente.

§5º Os representantes de todos os segmentos, titulares e suplentes, serão designados por portaria do Prefeito Constitucional, respeitando a indicação de suas entidades ou órgãos correspondentes, nas formas previstas nesta Lei.

§6º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde (CMS), não podendo, portanto, ser

representante dos Usuários ou de Trabalhadores, profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou prestador de serviços de saúde.

§7º A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro (a) é impedimento da representação de Usuário (a) e Trabalhador (a), e, a juízo da entidade, de indicativo de substituição do Conselheiro (a).

§8º A ocupação de cargo em comissão ou função de confiança na esfera municipal ensejará automaticamente a declaração de impedimento do membro do Conselho, salvo na hipótese de ficar na condição de representante do governo municipal.

§9º A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, bem como do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros não é permitida no Conselho Municipal de Saúde (CMS), nos termos da Terceira Diretriz, Inciso VIII, da Resolução Nº 453 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.

§10 As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde (CMS) não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garantem a dispensa do trabalho somente nos períodos de atividades do Conselho Municipal de Saúde (CMS), sem prejuízo para o conselheiro.

§11 Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho Municipal de Saúde (CMS) emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

§12 O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos, conforme legislação vigente.

§13 Sempre que forem convocadas eleições para o Conselho Municipal de Saúde (CMS), o plenário editará as normas do procedimento eleitoral.

a) Será publicado em Diário Oficial do Município, Jornal de grande circulação e Rádios locais, edital de convocação, para que as entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, entidades representativas de trabalhadores da área da saúde e entidades representativas de prestadores de serviços de saúde se cadastrem para concorrerem às vagas de membros no Conselho Municipal de Saúde (CMS), devendo estes fornecerem documentação comprobatória de legalidade e regularidade junto aos órgãos de controle e fiscalização dentro de suas áreas de atuação.

b) As entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, aptos a concorrer para as vagas de membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS), deverão encaminhar indicação de seus representantes por escrito, conforme processo de escolha dentro de fóruns e/ou similares próprios e independentes.

c) Recomenda-se renovação, a cada eleição de, no mínimo, 30% (trinta por cento) das entidades e movimentos representativos, podendo haver recondução total ou parcial de acordo com a decisão do plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS).

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 7º O Governo Municipal garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico.

Art. 8º O mandato dos Conselheiros Municipais de Saúde será de 02 (dois) anos, não devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal.

§ 1º Os conselheiros poderão ser reconduzidos por apenas 02 (dois) mandatos consecutivos.

§ 2º Perderá o mandato, o conselheiro que no período de 01 (um) ano, faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativas.

Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) deliberará sobre sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal.

Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.

§1º A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde (CMS) será coordenada por pessoa indicada pelo Plenário, sendo esta oriunda do quadro permanente de pessoal do município.

Art.11. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) terá orçamento necessário para seu pleno funcionamento.

Art. 12. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) se reunirá na 2ª (segunda) quarta-feira de cada mês e extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio das reuniões ordinárias devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 13. As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde (CMS) são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade.

Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros.

Art.15. As decisões do Conselho Municipal de Saúde (CMS) serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos.

I – entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;

II – entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS);

III – entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços), ou seja, 11 (onze) membros, do total de membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS).

Art. 16. Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde (CMS) preservará o que está garantido em lei, e deverá ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo Prefeito Constitucional.

Art. 17. A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do ocupante do cargo de Secretário de Saúde Municipal para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no 8.689/93 e com a Lei Complementar no 141/2012.

Art. 18. O Conselho Municipal de Saúde (CMS), com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS.

Art.19. O Pleno do Conselho Municipal de Saúde (CMS) deverá manifestar-se por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos.

§1º. As Resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Prefeito, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial.

§2º. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor municipal ao Conselho Municipal de Saúde (CMS) com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde (CMS) podem buscar a validação das resoluções recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 20. Ao Conselho Municipal de Saúde (CMS), que têm competências definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:

I – fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

II – elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

III – discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV – atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

V – definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI – anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;

VII – estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VIII – procedera revisão periódica dos planos de saúde;

IX – deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

X – avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;

XI – avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;

XII – acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;

XIII – aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

XIV – propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;

XV – fiscalizar e controlar gastos, e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, com base no que a lei disciplina;

XVI – analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;

XVII – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

XVIII – examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;

XIX – estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;

XX – estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;

XXI – estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

XXII – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;

XXIII – estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

XXIV – deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XXV – incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;

XXVI – acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;

XXVII – deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

XXVIII – acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e

XXIX – atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O conselho Municipal de Saúde promoverá debates estimulando a participação comunitária visando, prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.

Art. 22. É competência do Conselho Municipal de Saúde adequar seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.

Art. 23. Esta lei revoga expressamente a Lei Municipal nº 1.518/2012 e todas as disposições em contrário.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se.

Publique-se.

Santa Rita, 28 de Junho de 2017.

Emerson Fernandes Alvino Panta

Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita