LEI Nº 1.792/2017
Dispõe sobre a alteração da lei municipal de nº 828 de 25 de março de 1997 de criação do conselho municipal de assistência social – CMAS e o fundo municipal de assistência social – FMAS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º. O Conselho Municipal da Assistência Social de Santa Rita – CMAS/PB, órgão superior de deliberação colegiada de caráter permanente do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de composição paritária entre, governo e sociedade civil, vinculado ao órgão gestor municipal da política de Assistência Social.
Art. 2º. O Conselho Municipal da Assistência Social tem por finalidade deliberar, normatizar e fiscalizar a Política Municipal da Assistência Social, bem como articular as demais políticas públicas que desenvolvam ações de Assistência Social.
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal da Assistência Social de Santa Rita – CMAS/PB:
I – aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;
II – convocar ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, a cada 02 anos a Conferência Municipal que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento e acompanhamento do sistema (LOAS art.18 inciso VI/ NOB/SUAS/2012 art.117);
III – aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social;
IV – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VI – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS;
VII – planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;
VIII – participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social;
IX – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais do SUAS;
X – aprovar critérios de aplicação de recursos, respeitados os parâmetros adotados na LOAS;
XI – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócios assistenciais, objetos de cofinanciamento;
XII – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em âmbito municipal;
XIII – deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
XIV – normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;
XV- Inscrever Entidades e Organização da Assistência Social no referido conselho;
XVI – estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XVII – estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;
XVIII – encaminhar as suas deliberações para publicação no Diário Oficial do Município – DOM;
XIX – eleger a mesa diretora, em Assembléia convocada especificamente para esta finalidade, com a presença de no mínimo dois terços de seus membros;
XX – regulamentar os critérios para concessão dos benefícios eventuais, segundo critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, na forma do art. 22 § 1º da Lei Orgânica de Assistência Social.
XXI – elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo:
a) competências do Conselho;
b) atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora;
c) criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários;
d) processo eletivo para escolha do conselheiro presidente e vice-presidente;
e) processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme prevista na legislação;
f) definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
g) direitos e deveres dos conselheiros;
h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos;
i) periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária;
j) casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular;
k) procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias.
Art. 4º – As ações de Assistência Social, em âmbito municipal, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, de que trata o art. 17 da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como as normas expedidas pelo Conselho Estadual da Assistência Social – CEAS.
Art. 5º – Compete ao Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social, Órgão responsável pelo Comando Único das ações da Política Municipal da Assistência Social em Santa Rita:
I – articular, coordenar e executar as ações no campo da Assistência Social;
II – elaborar e apresentar para a aprovação do Conselho Municipal da Assistência Social – CMAS, a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;
III – destinar recursos a título de participação no custeio dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo CMAS;
IV – elaborar e encaminhar ao CMAS, a Proposta Orçamentária anual da Assistência Social, seguindo os prazos previstos em resolução do CMAS;
V – propor ao CMAS os critérios de transferência dos recursos de que trata esta Lei;
VI – encaminhar à apreciação do Conselho Estadual da Assistência Social – CMAS, os demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos recursos, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica;
VII – formular políticas visando promover e incentivar a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da Assistência Social;
VIII – desenvolver e fomentar estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para área;
IX – acompanhar o sistema de cadastro de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com o governo federal e estadual;
X – articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, educação e previdência social, bem como os demais responsáveis pelas políticas sócioeconômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas da população usuária;
XI- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social para seu desenvolvimento em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social;
CAPÍTULO III
Da Composição, Organização e Funcionamento
Art. 6º. O Conselho Municipal da Assistência Social será composto por 12 membros titulares e respectivos suplentes, representativos de órgãos públicos e de organizações não- governamentais, de forma paritária para mandato de um ano, sendo permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º. Comporão os Conselhos representantes Governamentais das seguintes áreas das políticas municipais:
I – representante da Secretaria Municipal de Saúde – SMS
II – representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS
III – representante da Secretaria Municipal de Educação – SME
IV – representante da Secretaria de Gabinete do Prefeito e Administração Integrada.
§ 2º. As Entidades Não – Governamentais ficarão assim representadas:
a) profissionais da Área:
1 – representante do Conselho Regional de Serviço Social – CRESS;
2 – representante do Conselho Regional de Psicologia – CRP;
b) representante de Entidades Prestador de Serviço na Área de Assistência Social:
1- representante de Entidades de atendimento à Criança e a Adolescência;
2- representante de Entidades de atendimento ao Idoso;
c) Representantes de Usuários:
1- representante das Associações Comunitárias;
2- representante de Associações de Pessoas com Deficiências;
3- representante dos Sindicatos e de Associações de Trabalhadores;
4- representante de Organizações dos usuários de defesa de direitos;
§ 3º. Para efeito desta Lei considera-se:
a) Representantes de usuários, ou de organizações dos usuários e de direitos, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, organizadas sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos. Reconhecem-se como legítimos: Organizações de usuários (aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos), movimentos sociais, associações, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social;
b) Entidades Prestadoras de Serviços e organizações de Assistência Social em âmbito Municipal, aquelas que prestam atendimento, assessoramento, fortalecendo os movimentos sociais e as organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, que de forma continuada promovem a garantia e a defesa de direitos, sem fins lucrativos onde o atendimento assistencial é específico e assessoramento aos beneficiários abrangidos por Lei;
c) Trabalhadores da Política de Assistência Social em âmbito Municipal, Estadual ou Regional, as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais que exerçam atividades voltadas à política de assistência social, regulamentadas que organizam e defendem os interesses dos trabalhadores da política de assistência social;
§ 4º. O CMAS/PB regulamentará em ato próprio, publicado em DOM, o processo eleitoral das entidades não-governamentais que comporão o Conselho com antecedência mínima de 60 (sessenta dias) do término do mandato.
§ 5º. O Representante de órgão público ou de organização não-governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 6º. Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares, assumirão seus respectivos suplentes.
§ 7º. A cada membro efetivo do conselho, corresponde 1 (um) suplente, oriundo da mesma categoria representada, escolhidos ou indicados na mesma forma do respectivo titular.
§ 8º. O suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas, impedimentos, licenças e afastamentos e suceder-lhe-á no de vaga;
Art. 7º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre seus membros por voto de pelo menos dois terços dos titulares do Conselho para cumprirem mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º. Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados, a termo, pelo Prefeito do Município de Santa Rita;
§ 2º. Os membros do Conselho poderão ser substituídos por solicitação da direção superior do órgão ou da entidade que representam no colegiado, dirigida ao Prefeito do Município.
§ 3º. Perderá o mandato o membro que:
a) Deixar de comparecer sem justificação, aceita pelo Plenário do Conselho, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no decorrer do mandato;
b) Tiver conduta incompatível com a dignidade da função de Conselheiro, apurada na forma do Regimento Interno do Conselho;
§ 4º. O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social ou quem o estiver substituído, detém, além do voto pessoal, a prerrogativa do voto de qualidade, quando for necessário para promover o desempate em duas séries consecutivas de votações do colegiado.
§ 5º. Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social as entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Parágrafo único. A eleição da mesa diretora deverá contemplar o critério da paridade, respeitando a alternância entre os membros representantes da sociedade civil e governo.
Art. 8º. A função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando tiverem que comparecer a sessões do Conselho, reuniões de Comissões, para representar o Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Santa Rita- CMAS, em eventos ou para participar de diligências.
Parágrafo Único. O mandato do Conselheiro será de dois anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal da Assistência Social – CMAS exercerão seus mandatos gratuitamente. O ressarcimento de despesas com transporte, estadia e alimentação não será considerado como remuneração.
§ 1º. Salvo o Presidente do CMAS, Representante do Poder Executivo, no exercício do seu mandato será considerado como Atividades Especiais prevista na Lei nº 875/1997, artigos 59 e 63, e receberá uma gratificação de participação por desempenhar atividades excedentes ao seu cargo de origem.
a) A gratificação será ofertada somente ao Presidente do CMAS, Representante do Poder Executivo, ou quando Vice Presidente, Representante do Poder Executivo, assumir da titularidade do CMAS.
b) Fica concedido o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente por desempenhar atividades excedentes ao seu cargo de origem.
Art. 10. O Conselho Municipal da Assistência Social – CMAS terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente;
III – Comissões Permanentes e Temporárias;
IV – Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
V – Secretaria Executiva.
§ 1º. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do CMAS para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações.
a) A unidade de apoio da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social será composta por profissionais do quadro efetivo, comissionado ou contratado da Prefeitura Municipal de Santa Rita, com exceção, os estagiários.
b) Comporá a unidade de apoio da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social:
a- 01 Secretária Executiva;
b- 01 Advogado;
c- 01 Estagiário em Serviço Social;
d- 01 Estagiário em Direito;
e- 01 auxiliar administrativo;
f- 01 auxiliar de serviços Gerais.
§ 2º. A Secretaria Executiva subsidiará a Assembléia Geral com assessoria técnica e poderá se valer de consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas a área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico logístico ao Conselho.
§ 3º. A Mesa Diretora ficará autorizada a contratar assessoria técnica ou apoio técnico logístico, mediante avaliação e necessidade do mesmo, sob a orientação do Ministério Público.
Art. 11. Caberá ao Órgão Gestor Municipal de Assistência Social, no âmbito de sua estrutura prestar permanentemente assessoria técnica especializada, prestar apoio administrativo e operacional, necessários ao desempenho e funcionamento das atribuições do Conselho.
Parágrafo Único. Compete ao Órgão Gestor Municipal de Assistência Social, providenciar espaço físico e alocação dos recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários à instalação e funcionamento da Secretaria Executiva.
Art. 12. O conselho municipal de assistência social terá o seu funcionamento disciplinado pelo Regimento Interno, em obediência às seguintes normas básicas:
I – O Plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho;
II – As sessões plenárias serão realizadas 01 (uma) vez por mês, em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento escrito pela maioria dos seus membros efetivos;
III – As sessões plenárias serão abertas a participação popular a cada 1 (um) ou 2 (dois) meses, quando houver necessidade, convocadas pelo Presidente ou por requerimento escrito pela maioria dos seus membros efetivos;
IV- A convocação para as sessões ordinárias serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias;
V- O Plenário instala-se com a presença de 06 (seis) ou mais Conselheiros, nestes incluídos o Presidente ou quem o estiver substituindo, e delibera por maioria simples, salvo disposição expressa em contrário desta Lei;
VI – As decisões do Conselho terão a forma de resolução, devendo ser oficialmente publicadas;
VII – As sessões do Conselho serão publicadas e precedidas da necessária divulgação na imprensa;
VIII – Cada membro do CMAS, independentemente do segmento que represente no Conselho, terá direito a 01(um) voto na sessão Plenária.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 13. É criado, no quadro permanente da estrutura administrativa do Município, o cargo comissionado de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social, com remuneração igual ao dos Diretores de Departamento. O gestor da Secretaria de Serviço Social designará à Secretária Executiva do CMAS, profissional de nível superior, cujas atribuições são definidas em Regimento Interno.
Art. 14º. O detalhamento da estrutura organizacional, a competência específica dos órgãos e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, serão estabelecidos em seu regimento interno, a ser elaborado pelo plenário do Conselho, e submetido à homologação do Prefeito Municipal.
Art. 15º. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS, poderá recorrer às pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II – Poderão ser convidadas pessoas de instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
Art. 16º. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social será elaborado e encaminhado à homologação do Prefeito Municipal no prazo de 30 dias, contados da data de publicação desta lei.
TÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17º. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento da gestão, dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios da Assistência Social.
Art. 18º. Constituirão Receita do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV – Receita de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;
V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestações de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei de convênios do setor;
VI – Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – Doações em espécie feitas diretamente ao fundo;
VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração municipal, responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social tão logo seja sancionada a Lei Orçamentária referente ao exercício.
§2º Os recursos do Tesouro Municipal, que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS.
Art. 19º. O FMAS será gerido pela Secretária de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS constará do Plano Diretor do Município.
§2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integra o orçamento do órgão da administração pública municipal.
Art. 20º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvido pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades governamentais de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da assistência social;
VII – pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 21º. Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do FMAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 22º. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social será efetuado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com o crédito estabelecido pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As transferências de recursos pelas organizações governamentais e nãogovernamentais de assistência social serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 23º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, trimestralmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 24º. Para atender as despesas correntes da implantação da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Suplementar e Especial até o valor de 5% do orçamento, conforme autoriza no art. 23 da Lei de Diretrizes Orçamentária, obedecidas às prescrições contidas nos incisos I a IV, parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 25º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Registra-se.
Publique-se.
Santa Rita, 28 de Junho de 2017.
Emerson Fernandes Alvino Panta
Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita