LEI Nº 1.794/2017
(Revogada pela Lei Complementar n° 16/2018)
Dispõe sobre requisitos para investidura e atribuições dos cargos comissionados de Assessor Especial I, Assessor Especial II e assessor especial III e adota outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
1“Art. 56° – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I- a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;”
Art. 1º. Revoga-se a alínea “e” do inciso III do art. 6º da Lei Municipal nº 1.529, de 26 de abril de 2013, e acrescenta a este dispositivo o § 4º, que terá a seguinte redação:
“§ 4º. Além do Gabinete do Prefeito e de todas as Secretarias Municipais, a Procuradoria Geral, a Controladoria Geral e o Instituto de Previdência de Santa Rita poderão ser dotados de cargos de Assessor Especial I, Assessor Especial II e Assessor Especial III”.
Art. 2°. O cargo público de Assessor Especial I, de caráter comissionado, exige para sua investidura Nível Superior completo de seu ocupante, possuindo as seguintes atribuições:
I – Promover o planejamento dos programas de governo, notadamente em relação a diretrizes traçadas pelo executivo, cooperando com as demais Secretarias Municipais;
II – Coordenar estudos, desenvolver contatos e mediar ações multissetoriais intragoverno, determinadas pelo chefe da pasta, para uma maior integração das ações governamentais;
III – Assessorar, direta e pessoalmente o chefe da pasta, contribuindo com subsídios técnicos para o processo decisório e desempenho de suas atribuições, na forma que for requerida;
IV – Desenvolver mecanismos de cooperação e consulta entre as diversas assessorias técnicas da Prefeitura Municipal de Santa Rita, para maior efetividade e unicidade de atuação;
IV – Efetuar avaliações, municiando com dados de seus superiores para tomadas de decisão e replanejamento de ações; e,
V – Executar atividades assemelhadas e afins, quando solicitados, de maneira esporádica ou em projetos no qual esteja vinculado.
Art. 3°. O cargo público de Assessor Especial II, de caráter comissionado, exige para sua investidura Nível Médio completo de seu ocupante, possuindo as seguintes atribuições:
I – Coordenar o planejamento das ações estratégicas e exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura de cada pasta;
II – Assistir ao chefe da pasta, em articulação com a Secretaria Executiva correspondente, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;
III – Preparar relatórios e análises referentes ao desempenho dos órgãos municipais vinculados à sua pasta;
IV – Participar da elaboração de ações e projetos destinados a atender demandas públicas voltadas à
modelagem de estruturas e recursos físicos; e,
V – Executar atividades assemelhadas e afins, quando solicitados, de maneira esporádica ou em projetos no qual esteja vinculado.
Art. 4°. O cargo público de Assessor Especial III, de caráter comissionado, exige para sua investidura Nível Fundamental completo de seu ocupante, possuindo as seguintes atribuições:
I – Assistir direta e imediatamente ao chefe da pasta no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele sejam determinados em assuntos vinculados às suas competências;
II – Supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da pasta;
III – Atuar na implementação e viabilização de projetos e atividades de aperfeiçoamento de serviços públicos;
IV – Atender a seus superiores em demandas esporádicas, necessárias à reorganização de ações e de priorização de atividades para a consecução de objetivos relacionados aos órgãos a que estão vinculados; e,
V – Executar atividades assemelhadas e afins, quando solicitados, de maneira esporádica ou em projetos no qual esteja vinculado.
Art. 5º. A tabela VII do Anexo Único da Lei Municipal n° 1.529/2013 passará a vigorar da seguinte forma:
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – ASSESSORAMENTO ESPECIAL
CARGO/FUNÇÃO N° DE CARGOS SÍMBOLO REMUNERAÇÃO(R$)
Assessor Especial I 56 CCM-IV 2.500,00
Assessor Especial II 49 CCM-V 1.500,00
Assessor Especial III 133 CCMVII 937,00
Assessor de Imprensa 04 CCM-IV 1.800,00
Assessor Jurídico 06 CCM-IV 2.500,00
Assessor Administrativo de Gabinete 30 CCM-V 1.000,00
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Registra-se.
Publique-se.
Santa Rita, 28 de Junho de 2017.
Emerson Fernandes Alvino Panta
Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita