Portal atualizado em: 9 de junho de 2023 às 13:15h

Lei Orgânica do Município de Santa Rita – PB.

Início Lei Orgânica do Município de Santa Rita – PB.

Lei Orgânica do Município de Santa Rita – PB.

Autor: Equipe SOGO

Lei Orgânica do Município de Santa Rita – PB.

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 5 DE ABRIL DE 1990 PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA PREÂMBULO Nós, os representantes do povo Santaritense em Assembleia Municipal Constituinte, conforme os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988 e da Constituição do Estado da Paraíba de 05 de outubro de […]

30/11/2017 0h15 Atualizado há 2 anos atrás

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

5 DE ABRIL DE 1990

PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA

PREÂMBULO

Nós, os representantes do povo Santaritense em Assembleia Municipal Constituinte, conforme os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988 e da Constituição do Estado da Paraíba de 05 de outubro de 1989, objetivando instituir uma ordem jurídica autônoma, para uma democracia social participativa, legitimada pela vontade popular, que assegure a liberdade e a justiça, o progresso social, econômico e cultural, e o bem estar de todos os cidadãos, numa sociedade pluralista e sem preconceitos. DECRETAMOS E PROMULGAMOS, invocando a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA.

Preâmbulo

Título I – Dos Princípios Fundamentais

Título II – Da Organização Municipal

Capítulo I – Disposições Gerais Capítulo

II – Da Competência

Seção I – Da Competência Privada

Seção II – Da Competência Comum

Capítulo III – Das Vedações

Título III – Da Organização dos Poderes

Capítulo I – Disposições Gerais

Capítulo II – Do Poder Legislativo

Seção I – Da Câmara Municipal

Seção II – das Atribuições da Câmara Municipal

Seção III – Dos Vereadores

Seção IV – Das Reuniões

Seção V – Das Comissões

Seção VI – Da Representação Partidária

Seção VII – Do Processo Legislativo

Subseção I – Disposição Geral

Subseção II – Das emendas à Lei Orgânica Municipal

Subseção III – Das Leis

Seção VIII – Da Fisc. Contábil, Financeira e Orçamentaria

Subseção I – Disposições Gerais

Subseção II – Do Controle Interno Integrado

Subsecão III – Do Exame Público das Contas Municipais

Capítulo III – Do Poder Executivo

Seção I – Do Prefeito e Vice-Prefeito

Seção II – Das Atribuições do Prefeito

Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato

Seção IV – Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal

Seção V – Administração Pública

Capítulo II – Dos Atos Municipais

Capítulo III – Dos Servidores Públicos

Capítulo IV- Dos Organismos de Cooperação

Capítulo V – Dos Serviços Delegados

Capítulo VI – Dos Preços Públicos

Capítulo VII – Dos Bens Patrimoniais

Capítulo VIII – Das Obras e Serviços Públicos

Título V – Da Tributação e do Orçamento

Capítulo I – Dos Tributos

Capítulo II – Dos Orçamentos

Seção I – Disposições Gerais

Seção II – Das Vedações Orçamentarias

Seção III – Das Emendas aos Projetos Orçamentários

Seção IV – Da Execução Orçamentaria

Título VI – Da Ordem Econômica e Social

Capítulo I – Disposições Gerais

Capítulo II – Da Previdência e Assistência Social

Capítulo III – Da Saúde

Capítulo IV – Da Família da Educação, da Cultura e do Desporto

Capítulo V – Das Políticas Urbanas e Rural

Capítulo VI – Do Meio Ambiente

Título VII – Das Disposições Gerais

Título VIII – Disposições Transitórias

Título I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1° – O Município de Santa Rita, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado da Paraíba e por esta Lei Orgânica.

Art. 2° – A Organização Municipal fundamenta-se na cidadania na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, no pluralismo político, na moralidade administrativa e na responsabilidade pública.

Parágrafo Único – Constituem objetivos fundamentais do Município:

I – Constitui uma sociedade livre e justa;

II – Garantir o desenvolvimento social, económico, financeiro e cultural;

III – Erradicar a pobreza e marginalidade e reduzir as desigualdades;

IV – Promover o bem de todos, sem preconceitos.

Art. 3° – O Município assegura, em seu território e no limite de sua competência, a plenitude, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal reconhece e confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, bem como outros quaisquer decorrentes do regime dos princípios adotados.

Título II

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 4° – O Município rege-se por esta Lei Orgânica, observados os princípios adicionais da República e do Estado.

§ 1° – O Município integra a divisão administrativa e territorial do Estado e pode ser dividido em Distritos.

§ 2°-  São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura, povo e história, em vigor na presente data, conforme Lei n° 496, de 24 de janeiro de 1973.

§ 3° – O Dia 09 de Março de cada ano é feriado municipal, em homenagem ao dia da emancipação política e administrativa do município, ato histórico ocorrido em 09 de março de 1890.

Capítulo II

Da Competência

Seção I

Da Competência Privada

Art. 5° – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.

III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação.

V – manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI – elaborar o orçamento anual e plurianual dê investimentos.

VII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;

VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

X – dispor sobre administração, organização e execução de serviços públicos;

XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

XII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos;

XIII – planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de armamento e zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;

XV – conceder e renovar licença para localização de estabelecimentos comerciais industriais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, a segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de consumo;

XX – regulamentar a utilização de logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XXI – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXIV- disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais urbanas;

XXV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço observadas as normas federais pertinentes;

XXIX – dispor sobre os servidores funerários e de cemitérios;

XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de política municipal;

XXXI – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convénio com instituição especializada;

XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de política administrativa;
XXXIII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos géneros alimentícios;

XXXIV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;

XXXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissoras;

XXXVI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXVII – promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros públicos;

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transportes coletivos municipais;

d) iluminação pública.

XXXVIII – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XXXIX – Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais;

XL – Organizar, executar, controlar e fiscalizar diretamente os serviços de engenharia de tráfego e de trânsito na área de seu território e arrecadar multas por infração de tráfego e de trânsito ocorridas nas vias. estradas e logradouros públicos do Município;

XLI – Celebrar convénio com a Polícia Militar do Estado para, através do Batalhão Especializado, fiscalizar os serviços de engenharia de tráfego e de trânsito, ocorrendo, neste caso, o Município com a manutenção das viaturas e o fardamento específico da corporação cedida em decorrência das necessidades da Prefeitura;

XLII – Exercer o Poder de Policia Administrativa.

Seção II

Da Competência Comum

Art. 6° – É da competência administrativa comum do Município da União e do Estado, observada a lei complementar, o exercício das seguintes medidas:

I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democrática e conservar o patrimônio público;

II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física ou mental;

III- proteger os documentos, as obras cênicas literárias e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV-impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V- proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e a ciência;

VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de sua forma;

VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII- estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Capítulo III

Das Vedações

Art. 7° – Ao Município é vedado:

I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar- lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas, na forma da lei, a colocação de interesse público;

II- recusar fé aos documentos públicos;

III- criar distinções entre brasileiros ou preferenciais entre si;

IV- subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, por qualquer meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos a administração;

V- manter a publicidade de atos, propagandas, obras, serviços e campanhas de órgão públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constam nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.

Título III

Da Organização dos Poderes

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 8° – São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o legislativo e o executivo.

§ 1° – São órgão dos Poderes, a CÂMARA MUNICIPAL, com funções legislativas e flscalizadoras, e a PREFEITURA MUNICIPAL, com funções executivas.

§ 2° – É vedado aos Poderes Municipais à delegação recíproca de atribuições, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.

Capítulo II

Do Poder Legislativo

Seção I

Da Câmara Municipal

Art 9° – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendidos cada ano dois períodos legislativos.

Art. 10° – A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1° – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:

I- a nacionalidade brasileira;

II- o pleno exercício dos direitos políticos;

III- o alistamento militar;

IV- o domicílio eleitoral e civil na circunscrição do Município;

V- a filiação partidária;

VI- a idade mínima de dezoito anos;

VII- ser alfabetizado.

§ 2° – O número de Vereadores será fixado por lei, pela Assembleia Legislativa, conforme Art. 16, Parágrafo Único da Constituição do Estado da Paraíba.

§ 3° – As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, inclusive os pareceres das comissões técnicas.

Seção II

Das atribuições da Câmara Municipal

Art. 11 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor dobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I- instituição e arrecadação de tributos de sua competência do município e aplicação de suas rendas;

II- autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

III- votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares especiais;

IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI- autorizar a concessão de serviços públicos;

VII- autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais.

VIII- autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais.

IX- autorizar a alienação de bens imóveis;

X- autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

XI- criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, salvo os dos serviços da Câmara Municipal;

XII- criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

XIII- aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV- autorizar por 2/3 (dois terços) de seus membros, convênios do Município com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XV- delimitar o perímetro urbano;

XVI- autorizar a alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

XVII – estabelecer normas jurídicas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 12 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I- eleger sua Mesa;

II- elaborar o Regimento Interno;

III- organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos e funções respectivas;

IV- dispor sobre criação ou a extinção dos cargos, dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V- conceder licença ao Prefeito, ao Vice- Prefeito e aos Vereadores;

VI- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade de serviço;

VII- tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberadas sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista nesta lei;

VIII- decretar a perda do mandato de Prefeito ou de Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

IX- autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X- proceder à tomada de Contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas a Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XI-aprovar convênio, acordo ou qualquer outro investimento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outras pessoas jurídicas de direito interno e externo ou entidades assistenciais;

XII- estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII- convocar o Prefeito e Secretários do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora de comparecimento;

XIV – delibera sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;

XV- criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;

XVI- conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destaca pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante votação da maioria absoluta de seus membros;

XVII- solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII- julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos pela Lei Federal;

XIX- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; Vereadores, obedecendo ao que dispõem os
Arts. 17, parágrafo 2° e 23, parágrafo 4°, da Constituição do Estado.

XX- fixar os salários dos Secretários Municipais.

Parágrafo Único – A fixação da remuneração de que trata o inciso XX, deste artigo, será realizada até quinze dias antes da eleição municipal, para prevalecer na legislatura subsequente, observando o disposto nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 13 – A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização políticas e provimento de cargos e funções de seus serviços e, especialmente, sobre:

I- sua instalação e funcionamento;

II- posse de seus membros;

III- eleição da Mesa, sua composição e sua atribuições;

IV- número de reuniões mensais ordinárias e extraordinárias e seus respectivos vencimentos e/ou forma de pagamentos;

V- comissões;

VI- sessões;

VII- deliberações;

VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna; IX-Regime Previdenciário dos Membros do Poder Legislativo Municipal.

Art. 14 – Por deliberação da maioria de seus membros a Câmara Municipal poderá convocar Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

§ 1° – A falta de comparecimento do Secretário Municipal sem justificativa, será considerado desacato a Câmara, e, se o secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e consequente cassação do mandato.

§ 2° – O Secretário . Municipal a seu critério, poderá comparecer ao Plenário ou em qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.

§ 3° – As normas contidas no Art. 14°, são aplicáveis para convocação do Prefeito Municipal.

Art. 15 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I- tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II- propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III- apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara;

IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V- representar, junto ao Executivo, sobre a necessidade de economia interna;

VI- contratar, na forma da lei, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VII- propor através de projeto de lei a realização de concurso público para preenchimento dos cargos administrativos da Câmara;

Art. 16 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais e ao Prefeito Municipal, importando a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa, em crime de responsabilidade.

Art. 17 – Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara:

I- representar a Câmara em Juízo e fora dele;

II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV- promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V- promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado no Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;

VI-fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII- autorizar as despesas da Câmara;

VIII- representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo municipal;

IX- solicitar, por maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pelas Constituições do Estado;

X- manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI-propor a criação dos cargos de assessores e secretários parlamentares, determinando seus respectivos vencimentos, de livre indicação pelos membros da Câmara, constituindo assim o quadro especial de apoio parlamentar.

Seção III

Dos Vereadores

Art. 18 – O Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 19 – Os vereadores não poderão:

I- desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedecer a cláusula uniforme;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes na alínea anterior;

II- desde a posse:

a)ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exerça função remunerada;

b)ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades do inciso I, “a”;

c)patrocinar causa em que seja interessadas as entidades a que se refere o Inciso I, “a”;

d)ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 20 – Perderá o mandato o Vereador:

I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II- cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar;

III-deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV-que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V- quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

§ 1° – Não perderá o mandato o Vereador:

I – investido nas funções de Ministro, de Secretário de Estado ou de Município;

II – licenciado pela respectiva Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por período legislativo;

§ 2° – O suplente de Vereador será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, ou licença superior a cento e vinte dias.

§ 3° – Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 4° – Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Seção IV

Das Reuniões

Art. 21 – A Câmara Municipal reunir-se-á, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 15 de agosto a 30 de novembro, anualmente.

§ 1° – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados, salvo convocação extraordinária pelo Presidente e/ou por decisão da maioria de seus membros, podendo realizar até três reuniões extraordinárias semanais.

§ 2° – O período legislativo não será interrompido sem a aprovação de lei de diretrizes orçamentarias.

§ 3° – Além de outros casos previstos na Lei Orgânica, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessões solene para:

I- inaugurar a legislatura e a Sessão Legislativa;

II- receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município.

§ 4° – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 10 de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, para a posse de seus membros e a eleição, da Mesa, para mandato de dois anos vedados, a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.

§ 4º – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 01 de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, para a posse de seus membros e a eleição, da Mesa, para mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal  n°01, de 07 de novembro de 2018)

§ 5° – A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I- pelo Prefeito;

II- pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III- pelo Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta de seus membros; por interesse público relevante, ou para dar continuidade à discussão e apreciação de projetos pendentes de autoria do Prefeito ou de qualquer membro da Câmara.

Seção V

Das Comissões

Art. 22 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais.

§ 1° – As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II- convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

III- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V- exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

§ 2° – As Comissões Especiais, criadas por deliberações do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3° – Na formação das Comissões, assegurar-se-á. tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 4° – As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investimentos próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso. encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou-criminal dos infratores.

Seção VI

Da Representação Partidária

Art. 23 – A Maioria, a minoria e as representações partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Câmara, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.

§ 1° – A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas 24 (vinte e quatro)horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2° – Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

§ 3° – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Art. 24 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Seção VII

Do Processo Legislativo

Subseção I

Disposição Geral

Art. 25 – O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I – emendas à Lei Orgânica Municipal;

II- leis Complementares

III- leis Orgânicas;

IV- decretos Legislativos;

V- resoluções. Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

Art. 26 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II- do Prefeito Municipal; III- de iniciativa popular.

§ 1° – A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.

§ 2° – A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.

Subseção III

Das Leis

Art. 27 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 28 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal à iniciativa das leis que versem sobre:

I- regime jurídico dos servidores;

II- criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração, salvo Poder Legislativo;

III- orçamento anual, diretrizes orçamentarias e planos plurianual;

IV- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração do Município.

Art. 29 – A iniciativa popular será exercida pela representação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, l % (um por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade e dos bairros.

§ 1° – A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para recebimento pela Câmara, identificação do número do respectivo título eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município.

§ 2° – A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

§ 3° – Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

Art. 30 – São objetos de leis complementares as seguintes matérias:

I- código Tributário Municipal;

II- código de Obras ou de Edificações;

III-código de Posturas;

IV- código de Zoneamento;

V- código de Parcelamento de Solo;

VI- plano Diretor Integrado;

VII- regime Jurídico dos Servidores;

VIII- código de Diretrizes Básicas dos Órgãos Municipais;

IX- plano Municipal de Educação;

X- estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Parágrafo Único – As leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 31 – Não será admitido aumento da despesa prevista:

I- nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos da maioria de leis orçamentarias;

II- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 32 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1° – Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será incluído obrigatoriamente na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto de leis orçamentarias.

§ 2° – O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 33 – O projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado pelo seu presidente ao Prefeito Municipal, que o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1° – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2° – Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 3° – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4° – O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma discussão e votação.

§ 5° – O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.

§ 6° – Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo quarto deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 7° – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 8° – Se o Prefeito Municipal não promulgar nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e; se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9° – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 34 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 35 – A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva e de feitio interno, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 36 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 37 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regime Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 38 – Cinco (5%) por cento do eleitorado do Município, poderá solicitar à Câmara que submeta a referendo popular, projeto de lei em tramitação na Casa.

Seção VIII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentaria

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 39 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentaria do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo instituído em lei. Parágrafo Único – O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara.

Art. 40 – Até 60 (sessenta) dias do início do período legislativo de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado às contas do Município, que se comporão de:

I- demonstrações contábeis, orçamentarias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais, das fundações e das autarquias instituídas ou mantidas pelo poder público;

II- demonstrações contábeis, orçamentarias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias instituídas ou mantidas pelo poder público Municipal;

III- demonstrações contábeis, orçamentarias e financeiras consolidadas das empresas municipais;

IV- notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

V- relatórios circunstanciosos da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

Parágrafo Único – As Contas do Município enviadas à apreciação do Tribunal de Contas, na forma descrita neste artigo, também o serão a Câmara, acompanhadas sempre dos devidos comprovantes de despesas a que elas se refiram, sempre através de recibos, faturas ou documentos fiscais.

Art. 41 – São sujeitos à tomada ou a prestação de contas os agentes da administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

§ 1° – O Tesouro do Município fica obrigado à apresentação de boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal.

Art. 42 – As contas da Prefeitura e da Câmara Municipal prestada anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do “Parecer Prévio” do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 1° – Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.

§ 2° – Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

Subseção II

Do Controle Interno Integrado

Art. 43 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão de forma integrada um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas de Governo Municipal;

II-comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentaria financeira e parcialmente nas entidades da administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III – Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como direitos e haveres do Município.

Subsecão III

Do Exame Público das Contas Municipais

Art. 44 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal.

Art. 45 – As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal, em local de fácil acesso ao público.

§ 1° – A consulta às Contas Municipais poderá ser feita por qualquer cidadão independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2° – A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e Prefeitura Municipal e haverá pelo menos 03 (três) cópias à disposição do público. § 3° – A reclamação apresentada deverá:

I- ter a identificação e a qualificação do reclamante;

II- ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara;

III- conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.

§ 4° – As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação;

I- a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente que receber no protocolo;

II- a segunda via constituir-se-á em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que receber no protocolo;

III-a terceira via será arquivada na Câmara Municipal;

IV- a quarta via será encaminhada para a Prefeitura Municipal e/ou para Câmara Municipal, para análise pelo órgão jurídico competente.

§ 5° – Deste artigo, independente do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que tenha recebido no protocolo da Câmara ou da Prefeitura Municipal sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Capítulo III

Do Poder Executivo

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 46 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários Municipais.

Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no parágrafo 1° do Art. 10° desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

Art. 47 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art. 29°, inciso I e II da Constituição Federal.

§ 1° – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2° – Serão considerados eleitos Prefeito e do Vice-Prefeito, o candidato que registrado por partido político, obtiverem a maioria dos votos.

Art. 48 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° (primeiro) de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene na Câmara Municipal, prestando o compromisso “de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.

Parágrafo Único – Decorrido 10 (dez) dias da data para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido os cargos, estes serão declarados do cargo.

Art. 49 – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram atribuídas pela legislação, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de ausência, impedimento e licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

Parágrafo Único – O Vice- Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

Art. 50 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara Municipal recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, “incontinenti”. à sua função de dirigente para ocupar, como Presidente da Câmara Municipal, a Chefia do Poder Executivo Municipal.

Art. 51 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I- Ocorrendo à vacância nos dois primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores.

II- Ocorrendo à vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

Art. 52 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada à reeleição para o período subsequente, e terá início em l ° (primeiro) de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 52 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, permitida à reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal  n°01, de 07 de novembro de 2018)

Art. 53 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

§ 1° – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I- impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada:

II- a serviço ou em missão de representação do Município:

§2° – A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do Inciso XX do Art. 12° desta Lei Orgânica.

Art. 54 – Na ocasião de posse e ao término do mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas os seus nomes.

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 55 – Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentarias.

Art. 56 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I- a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:

II- representar o Município em juízo ou fora dele;

III- sancionar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

IV- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara de interesse do Poder Executivo;

V- expedir portarias e outros atos administrativos;

VI- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, mediante autorização prévia do Poder Legislativo;

VII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, mediante autorização prévia do Poder Legislativo;

VIII- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores, mediante aprovação do Poder Legislativo;

IX- enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativa ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias e empresas de economia mista;

X- encaminhar a Câmara, até 5 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XI- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigi das em lei.

XII- prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado em face da complexidade de matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes os dados pleiteados;

XIII- prover os serviços e obras da administração pública;

XIV- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara;

XV- colocar a disposição da CÂMARA MUNICIPAL, até o último dia de cada mês a parcela correspondente ao duodécimo de dotação orçamentaria;

XVI- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XVII- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XVIII- oficializar as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;

XIX- convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da administração exigir;

XX- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, mediante aprovação da Câmara Municipal;

XXI- apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa de administração para o ano seguinte;

XXII- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada;

XXIII- contrair empréstimos e realização de operações de crédito, mediante autorização prévia da Câmara Municipal;

XXIV- providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei, mediante autorização prévia da Câmara;

XXV- organizar e dirigir, nos termos dá lei, os serviços relativos às terras do Município, mediante a autorização prévia da Câmara;

XXVI- desenvolver o sistema viário do município, mediante autorização prévia do Poder Legislativo;

XXVII- conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentarias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovada pela Câmara;

XXVIII- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei e mediante aprovação prévia da Câmara Municipal;

XXIX – providenciar sobre o incremento do ensino pré-escolar e primeiro grau menor, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) das receitas municipais;

XXX- solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir do cumprimento dos seus atos;

XXXI- solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar- se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;

XXXII- adotar providências para a conservação e salvaguarda do património municipal, mediante autorização da Câmara Municipal;

XXXIII- publicar até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria.

XXXIV- delegar, por ato expresso, atribuições a seus auxiliares, podendo, a qualquer tempo, a seu critério, evocar a si a competência delegada, mediante autorização da Câmara:

XXXV- celebrar convênios, somente com a aprovação da Câmara, na forma desta lei.

Parágrafo Único – O não cumprimento do determinado no inciso XV, deste artigo, implicará infração político-administrativa.

Seção III

Da perda e extinção do Mandato

Art. 57 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta e indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso Público.

§ 1° – É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

§ 2° – A infringência ao disposto neste artigo e seu parágrafo 1°. importará em perda do mandato.

Art. 58 – As incompatibilidades declaradas no Art. 20° e seus incisos e alíneas, deste Lei Orgânica, estendem-se, no que se forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.

Art. 59 – O prefeito será julgado, nos crimes comuns, perante o Tribunal de Justiça, e nos crimes de responsabilidade pela Câmara Municipal conforme dispuser a lei.

§ 1° – O Prefeito será afastado de suas funções:

I- se recebida a denúncia pelo Tribunal de Justiça;

II- se a Câmara Municipal, por dois terços (2/3) de seus membros, admitir a acusação; § 2° O afastamento cessará, se decorrido cento e oitenta (180) dias e o julgamento não estiver concluído.

Seção IV

Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal

Art. 60 – Os secretários do Município, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão livremente escolhidos e nomeados dentre brasileiros maiores de dezoito (18) anos de idade e no exercício dos direitos políticos.

§ 1° – Compete ao Secretário do Município, além de outras atribuições estabelecidas por lei:

I- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e cumprir os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;

II- expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;

III- apresentar ao Prefeito Municipal relatórios anuais de sua gestão na secretaria por si comandada;

IV- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;

V- comparecer perante a Câmara Municipal ou suas comissões, quando regularmente convocado.

§ 2° – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

§ 3° – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de suas posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração perante o Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal.

§ 4° – A remuneração dos auxiliares do Prefeito, será fixada pela Câmara Municipal.

§ 5° – A Lei Complementar disporá sobre as diretrizes para a criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Município.

Seção V

Da Administração Pública

Art. 61 – A administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, aos seguintes princípios:

I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II- a investidura em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III- o prazo de validade de concurso público será de dois (2) anos, prorrogável um vez, por igual período;

IV- para a realização de concurso público, dependerá de prévia autorização e aprovação de todas as normas do mesmo pela Câmara Municipal;

V- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

VI- os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional nos casos e condições previstos em lei;

VII-é garantido ao servidor público o direito a livre associação sindical;

VIII- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

IX- a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências definirão os critérios de sua admissão;

X- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporárias de excepcional interesse público de ambos os poderes do município;

XI- a lei estabelecerá o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Secretário Municipal;

XII- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, no tocante emprego ou função de seus servidores;

XIII- é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 68°; parágrafo 1°, desta Lei Orgânica;

XIV- a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

XV- as normas para realização de concursos públicos serão entregues aos candidatos no ato da inscrição, em cada caso e nos termos do inciso II do presente artigo;

XVI- os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

XVII- os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os Arts. 37°, XI, XII, 150°,II, 153°,III, e 153°, parágrafo 2°, I, da Constituição Federal;

XVIII-é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

XIX- a proibição de acumular estender-se a empregos e funções e abrangem autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XX- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XXI- somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;

XXII- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXIII- ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnicas-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1° – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dele não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2° – A não observância do disposto nos incisos l e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

§ 3° – As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 4° – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5° – A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6° – As pessoas jurídicas de direito públicos e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 62 – Ao servidor público com exercido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições;

I- tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo lhe facultado optar pela sua remuneração;

III- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidades de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

IV- Em qualquer caso que exija o afastamento para exercício de mandato eleito, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento;

V- Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Capítulo II

Dos Atos Municipais.

Art. 63 – A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial do município.

Art. 64 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

a) regulamentação da lei;

b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizadas em lei;

c) abertura de créditos especiais e suplementares;

d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativas;

e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizado em lei específica;

f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas da lei;

g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;

h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concebidos ou autorizados;

j) aprovação de planos de trabalho de órgão da administração direta;

I) permissão de exploração de serviços públicos e para uso de bens do Município, quando autorizado em lei específica;

m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privados da lei;

n) medidas executórias do plano direto;

o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei;

II – mediante portaria, quando se tratar de:

‘ a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) criação de comissões e designações de seus membros;

d) instituição e dissolução de grupos de trabalhos;

e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;

f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicações de penalidades;

g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo Único – Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II, deste artigo.

Capítulo III

Dos Servidores Públicos

Art. 65° – O município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das funções Públicas.

§ 1° – A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.

§ 2° – Aplica-se a esses servidores o disposto do Art. 7°. IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

§ 3° – A alteração de remuneração de cargos efetivos ou em comissão será sempre a mesma época e com o mesmo índice percentual.

§ 4° – O adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo sete quinquênios em que se desdobrar, à razão de 5% (cinco por cento) pelo primeiro; 7% (sete por cento) pelo segundo; 9% (nove por cento) pelo terceiro; 11 % (onze por cento) pelo quarto; 13% (por cento) pelo quinto; 15% (quinze por cento) pelo sexto e 17% (dezessete por cento) pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição por remuneração do beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles sobre a base de cálculos, dos subsequentes, sendo este direito extensivo ao funcionário investido em mandato legislativo municipal.

§ 5° – É consagrado ao servidor público, o dia 28 (vinte e oito) de outubro de cada ano, e seu expediente é de caráter facultativo.

Art. 66 – O servidor será aposentado:

I- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificado em lei, e proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos;

II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente;

a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos de serviço se mulher, com proventos integrais.

b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos de serviço, se for professora, com proventos integrais;

c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1° – Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao dispostos no inciso III, “a” e “c” deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2° – O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou de empresa privada, será computado integralmente para efeito de aposentadorias e de disponibilidade.

§ 3° – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidas aos inativos qualquer benefício ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 4° – O beneficio da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 67 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1° – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgamento ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2° – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzida ao cargo de origem, sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3° – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo, percebendo integralmente os seus vencimentos.

§ 4° – Os servidores da administração direta e indireta que ocupam cargos ou funções regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou pelo estatuto dos servidores públicos, e que foram admitidos sem concurso público até a data da promulgação desta lei orgânica, serão considerados estáveis.

Capítulo IV

Dos Organismos de Cooperação

Art. 68 – São organismos de cooperação com o Poder Público os Conselhos Municipais, as fundações, entidades e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, funções de utilidade pública, sendo declarada pelo Poder Legislativo Municipal.

Capítulo V

Dos Serviços Delegados

Art. 69 – A prestação de serviços públicos, poderá ser delegada ao particular mediante concessão ou permissão, do Poder Executivo e autorização prévia do Poder Legislativo. Parágrafo Único – Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre prestação dos serviços delegados, observados o seguinte:

I- no exercício de suas atribuições, os servidores públicos investidos de poder de polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias;

II- estabelecimento de hipótese de penalização pecuniária, de intervenção por prazo certo e de cassação, impositiva esta em caso de contumácia no descumprimento de normas protetoras de saúde e do meio-ambiente;

III-no exercício do mandato o Vereador terá livre acesso a todos os servidores e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias, inclusive aos seus livros contábeis.

Capítulo VI

Dos Preços Públicos

Art. 70 – Lei Municipal estabelecerá critérios para a fixação de preços e serviços públicos.

Capítulo VII

Dos Bens Patrimoniais

Art 71 – Compete ao Prefeito Municipal à administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles empregados nos serviços desta.

Art. 72 – Todos os bens municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e exoneráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível.

Parágrafo Único – Os bens públicos tomar-se-ão indisponíveis por quaisquer meios.

Art. 73 – A alienação dos bens do Município, de suas autarquias e inundações por ele mantidas, subordinadas à existência de interesse público expressamente justificado, será sempre prescindida de avaliação e observará o seguinte:

I- quando móveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, esta dispensável nos seguintes casos:

a) doação em pagamento;

b) permuta;

c) investidura;

II- quando imóveis, dependerá de licitação, esta dispensável nos seguintes casos:

a) doação , permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsas ou de títulos na forma da legislação pertinente.

Art. 74 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público assim o exigir.

Parágrafo Único – O Município poderá ceder seus bens a outros de interesse público, inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público.

Art. 75 – O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Parágrafo Único – A cessão de que trata este artigo só se fará com a autorização legislativa competente.

Art. 76 – A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

§ 1° – a licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.

§ 2° – A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita à título precário e por lei aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.

Art. 77 – Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens imóveis do Município que estavam sob sua guarda.

Art. 78 – O órgão competente do Município será obrigado, independente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo – e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

Capítulo VIII

Das Obras e Serviços Públicos

Art. 79 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como relatar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

Art. 80 – Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que constem:

I- respectivo projeto;

II- o orçamento;

III- a indicação dos recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;

IV – os prazos para o seu início e término.

Art. 81 – A concessão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.

§ 1° – Serão nulas de pleno direito às concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feita em desacordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica;

§ 2° – Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e a fiscalização da Administração Municipal.

Art. 82 – Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se uma participação em decisões relativas a:

I- planos e programas de expansão dos serviços;

II- revisão de base de cálculo dos custos operacionais;

III- política tarifárias;

IV- nível de atendimento da população e termos de qualidade e quantidade;

V- mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.

Art. 83 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos entre outros:

I- os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

II- as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização, pelo município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

III- as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculos dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

IV- a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;

V- as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão de concessão ou permissão.

Parágrafo Único – Na concessão e na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente às que vise à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

Art. 84 – O Município poderá revogar a concessão ou permissão de serviços públicos que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatório para atendimento aos usuários.

Art. 85 – O Município poderá associar-se com outros municípios para a realização de obras e prestação de serviços públicos de interesse comum.

Parágrafo Único – O Município deverá propiciar meios para criação nos consórcios, de órgão consultivo, constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Art. 86 – Ao Município é facultado conveniar com União ou com o Estado para prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração de convênio.

Parágrafo Único – Na celebração de convênio de que trata este artigo deverá o Município: I- propor os planos e expansão dos serviços públicos;

II- propor critérios para fixação de tarifas;

III- realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.

Art. 87 – A criação pelo Município de entidades de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

Art. 88 – Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores eleitos por estes, mediante voto direto e secreto.

Título V

Da Tributação e do Orçamento

Capítulo I

Dos Tributos

Art. 89 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I- imposto sobre:

a) propriedade predial e territorial urbano;

b) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sessão de direitos à sua aquisição;

c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.

II- Taxas em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III- Contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.

Art. 90 – A administração tributária vinculada, é essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

I- cadastramento dos contribuintes e das atividades tributárias;

II- lançamento de tributos;

III-fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

IV- inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 91 – O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais, com prévia aprovação do Poder Legislativo.

Art. 92 – A concessão de isenção de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 93 – A remissão de créditos tributários comente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 94 – A concessão de isenção, anistia ou moratória gera direito adquirido, e será revogada de ofício sempre que o beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer, as condições, não cumpria, ou deixou de cumprir, os requisitos para sua concessão.

Art. 95 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrente de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Art. 96 – Ocorrendo à decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

§ 1° – Os estabelecimentos de ensino da rede privada não podem receber benefícios ou incentivos que importem em isenção de taxas ou tributos.

§ 2° – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

Capítulo II

Dos Orçamentos

Seção I

Disposições Gerais

Art. 97 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I- o plano plurianual;

II- as diretrizes orçamentarias;

III- os orçamentos anuais.

§ 1° – O Plano Plurianual compreenderá;

I- diretrizes, objetivos e metas para ações municipais de execução plurianual;

II- investimentos de execução de programas de duração continuada.

III- gastos com a execução de programas de duração continuada.

§ 2° As diretrizes orçamentarias compreenderão:

I – as prioridades da Administração Pública Municipal quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;

II- orientações para elaboração da lei orçamentaria anual por intermédio do Poder Legislativo e ou Associações Comunitárias constituídas na forma da legislação pertinente;

III- alterações na legislação tributária;

IV- autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvado as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 3° – O orçamento anual compreenderá;

I- o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais.

II- os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;

III- o orçamento de investimentos das empresas em que o município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

IV- o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 98 – Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaboradas em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentarias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal, podendo receber emendas e/ou substitutivos totais ou parciais, aprovados do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo Único – A Câmara Municipal não enviando, no prazo consignado, na Lei Complementar federal, o Projeto da Lei Orçamentaria à sanção, será promulgada como lei. pelo Prefeito Municipal, o projeto originário do executivo com as emendas já aprovadas em plenário pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Seção II

Das Vedações Orçamentarias

Art. 99 – São vedados:

I- a inclusão de dispositivos estranhos à previsão de receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operação de crédito de qualquer natureza e objetivos;

II- o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

III- a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais e adicionais;

IV- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas, mediante crédito suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta de seus membros;

V- a vinculação de receita de imposto a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;

VI- a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII- a concessão ou utilização de créditos ilimitados:

VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

IX- a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1° – Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercícios financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto, nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 2° – A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto nesta Lei Orgânica.

Seção III

Das Emendas aos Projetos Orçamentados

Art. 100 – Os projetos de lei relativos ao Plano plurianual, as diretrizes orçamentarias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados e aprovados pela Câmara Municipal, na forma do regimento Interno.

§ 1° – Caberá às Comissões Técnicas da Câmara Municipal:

I- examinar e emitir parecer sobre os projetos de planos plurianual, diretrizes orçamentarias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo da demais comissões criadas pela Câmara Municipal na forma que dispuser o Regimento Interno.

§ 2° – As emendas serão apresentadas nas comissões de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas, na forma do regimento interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 3° – As emendas do Projeto de Lei do Orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

I-sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;

II-indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal.

III – Sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4° – As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentarias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 5° – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação nas comissões de Orçamento de Finanças, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6° – O Projeto de Lei do Plano Plurianual, de diretrizes orçamentarias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não vigore a lei complementar de que trata o parágrafo 9° do Art. 165° da Constituição Federal.

§ 7° – Aplica-se aos projetos referidos neste artigo no que não contrariar o disposto nesta seção e as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8° – Os recursos, que em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentaria anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e especifica autorização legislativa.

Seção IV

Da Execução Orçamentaria

Art. 101 – A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas as despesas para a execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio de equilíbrio.

Art. 102 – As alterações orçamentarias durante o exercício se representarão:

I- pelos critérios adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

II- pelos remanejamentos, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica pela Câmara Municipal.

Art. 103 – Na efetivação dos empenhes sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento “NOTA DE EMPENHO”, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.

§ 1° – Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:

I- despesas relativas a pessoal e seus encargos;

II- contribuição para o PASEP;

III- amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;

IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telegráficos, entre outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.

§ 2° – Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhes e os procedimentos de contabilidade terão a base dos próprios documentos que originaram o empenho.

Título VI

Da Ordem Econômica e Social

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 104 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 105 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.

Parágrafo Único – O Município criará, através do Poder Executivo, órgão destinado a promover a defesa dos direitos do consumidor.

Art. 106 – O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 107 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 108 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. Parágrafo Único – São isentas de impostos as cooperativas.

Art. 109 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal.

Parágrafo Único– A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 110 – O Município dispensará a microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Capitulo II

Da Previdência e Assistência Social

Art. 111° – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1° – Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2° – O Plano de Assistência Social do Município nos termos que a lei estabelecer terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social e harmônico, consoante previsto no art. 203, da Constituição Federal.

Art. 112 – Compete ao Município, suplementar, se for o caso, os planos de previdência social estabelecidas na lei federal.

Capítulo III

Da Saúde

Art. 113 – A saúde é direito de todos os Municípios e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e económicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo Único – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os seus meios ao seu alcance:

I-condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II-respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III-acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 114 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementares, através de serviços de terceiros, mediante convênio celebrado pelo Poder Público.

Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantida pelo Poder Público os contratados com terceiros.

Art. 115 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I- planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II- planejar, programar e organizar a rede regionalizada hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

III- gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV- executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição.

V- planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI- executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

VII- fiscalizar as agressões do meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII- formar consórcios intermunicipais de saúde;

IX- gerir laboratórios públicos de saúde;

X- avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI- autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

§ 1° – As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I- comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

II- integridade na prestação das ações de saúde;

III – organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;

IV- participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo e partidário;

V- direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação da saúde e da coletividade.

§ 2° – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

I- área geográfica de abrangência;

II- a descrição de clientela;

III- resolutividade de serviços à disposição da população.

§ 3° O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

§ 4° – A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições;

I- formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Mundial de Saúde;

II- planejar e fiscalizar a atribuição dos recursos destinados à saúde;

III- aprovar a instalação e funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.

Art. 116 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convénio, tendo preferências às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 117 – O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§ l ° – Os recursos destinados às ações e aos serviços de Saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde conforme dispuser a lei.

§ 2° – O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% (quinze por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.

§ 3° – É vedado à destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções as instituições privadas com fins lucrativos.

Capítulo IV

Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto

Art. 118- O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, fiscais e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1° – Serão proporcionais aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ 2° – A lei disporá sobre a assistência aos idosos, a maternidade e aos excepcionais.

§ 3° – Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção a infância, a juventude e às pessoas portadoras de deficiências, e aos idosos garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 4° – Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I- amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II- Ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família;

III- estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV- colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança e do adolescente;

V- amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

VI- Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Art. 119 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1° – Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual dispondo sobre a cultura.

§ 2° – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

§ 3° – A administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitam.

§ 4° – Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

§ 5° – Fica incorporado a presente Lei Orgânica Municipal o Decreto n° 10, de 19 de março de 1890, assinado pelo Presidente Doutor Venâncio Augusto de Magalhães Neiva, em nome do Governo do Estado da Paraíba e publicado no dia 21 de março de 1890, uma Sexta-feira, no Jornal “Gazeta da Parahyba”, que elevou a Povoação de Santa Rita a categoria de Vila e constituiu a emancipação política e administrativa de Santa Rita.

§ 6° – Fica igualmente incorporada a presente Lei Orgânica a Portaria de 21 de março de 1890 e publicada em 25 de março de 1890 no Jornal “Gazeta da Parahyba”, que constituiu o Conselho de Intendência do Município de Santa Rita, sendo nomeados: ANTÓNIO GOMES CORDEIRO DE MELLO (Presidente), MAJOR BENTO DA COSTA VILLAR (1° Vice-Presidente), AMARO GOMES FERRAZ (2° Vice-Presidente), JOÃO DE MELLO AZEVEDO E ALBUQUERQUE, CAPITÃO ANTÓNIO MANOEL ARROXELAS GALVÃO e BENÍCIO PEREIRA DE CASTRO (substitutos), assinada pelo Governo Central da República dos Estados Unidos do Brasil, além de todas as publicações feitas antes e depois da realização do Centenário de emancipação política do Município de Santa Rita, constituindo assim o acervo histórico e bibliográfico da História de Santa Rita.

Art. 120 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV- atendimento em creche, pré-escola e l a (primeira) fase do 1° (primeiro) grau e às crianças de zero a dez anos de idade;

V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade cada um;

VI- oferta do ensino regular ou não aos trabalhadores de qualquer idade.

VII- atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;do ensino obrigatório pelo Município, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3° – Compete ao Poder Público recensear anualmente os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada para matrícula e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela eficiência escolar, visando sua assiduidade e frequência.

Art. 121  – O sistema municipal de ensino assegurará aos alunos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1° – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 2° – O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município mediante cláusulas.

§ 3° – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas e privadas municipais de 1° grau.

Art. 122 – O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I-Cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II-Autorização e reconhecimento pelos órgãos competentes.

Art. 123 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas podendo ser dirigidos as escolas comunitárias, confessionais, filantrópicas ou sem fins lucrativos, definidos em lei federal, que:

I- comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação no território nacional;

II- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional e/ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino de 1° e 2° graus na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 124 – O Município auxiliará, pelos meios a seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadorísticas, nos termos da lei, sendo que as amadorísticas e as colegiais terão prioridade do uso de estádios, campos quadras e instalações de propriedades do Município.

Art. 125 – O Município manterá o professor do municipal em nível econômico, social e moral a altura de suas funções.

Art. 126 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e Cultura.

Art. 127 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino de l ° grau.

Art. 128 – É da competência comum da União, do Estado e do Município, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e a arte.

Parágrafo Único – É concedido 50% (cinquenta por cento) de abatimento no valor das passagens nos transportes coletivos do âmbito do município aos estudantes de qualquer nível ou grau de ensino.

Capítulo V

Das Políticas Urbana e Rural

Art. 129 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1° – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2° – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas do Plano Diretor.

§ 3° – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro e autorização legislativa, salvo disposições em contrário.

Art. 130° – O direito de propriedade é inerente a natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

§ 1° – O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, de cobrança do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo ao tempo.

§ 2° – Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

Art. 131 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 132 – Aquele que possuir como sua área urbana, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou meio de trabalho, juntamente com seus familiares, adquirir-lhe-á o domínio.

Art. 133 – É vedado ao município instituir isenção do IPTU em razão da renda do contribuinte.

Art. 134 – O Município os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, saúde, educação e bem-estar social.

Art. 135 – O Município poderá adquirir propriedades rurais para fins de reforma agrária mediante autorização prévia da Câmara Municipal e específica em cada caso.

Capítulo VI

Do Meio Ambiente

Art. 136 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencialmente à vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1° – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III- definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a suspensão permitidas somente através de lei. vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

IV-controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

V- exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

VI- promover a educação ambiental em todos os níveis da lei de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente:

VII- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

§ 2° – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3° – as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Título VII

Das Disposições Gerais

Art. 137 – Incumbe ao Município:

I- auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo, divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II- adotar medidas para assegurar a celeridade da tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo; disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III- facilitar no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como os das transmissões de rádio e televisão.

Art. 138 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à Administração Municipal.

Art. 139 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 140 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. l41 – Os cemitérios no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as profissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da presente lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 142 – Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto de plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentaria anual, serão encaminhados à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do período legislativo.

Art. 143 – Os débitos para com a fazenda pública municipal prescrevem em cinco anos, contados da data do vencimento.

Art. 144 – Esta Lei Orgânica não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito nas relações do Município para com terceiros, em legislação ou decisão judiciária ou administrativa anterior a presente norma.

Título VIII

Disposições Transitórias

Art. 1° – Fica o Município obrigado, no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, a estabelecer o regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta e indireta.

Parágrafo Único – Nos Planos de Carreira, serão garantidos os pisos salariais das diversas categorias integrantes.

Art. 2° – O Prefeito Municipal enviará a apreciação da Câmara Municipal no prazo máximo de 01 (um) ano da publicação desta lei, projeto dispondo sobre a criação, estrutura e atribuições das Secretariais e Sub-Secretarias Municipais.

Art. 3° – Ficam criados os seguintes órgãos:

I- CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA – CMEC

II- CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO – CMET;

III – CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS;

IV – CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO-AMBIENTE – CMMA;

V- CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – CMT;

VI- CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-CMDDCA;

VII- COMISSÃO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER -CMDM;

VIII- COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR- CMDC;

IX- COMISSÃO MUNICIPAL DE HABILITAÇÃO POPULAR- COMHAPAR;

X- COMISSÃO MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO – EMTRAP;

XI- FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO ANCIÃO- FUMPROA;

XII- FUNDAÇÃO DO MENOR CARENTE- FUMECAR;

XIII- FUNDAÇÃO CULTURA HISTÓRICA E GEOGRÁFICA- FCHG;

XIV- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO- DOM;

XV- GUARDA MUNICIPAL- GM;

XVI- MUSEU ANTROPOLÓGICO , HISTÓRICO E GEOGRÁFICO – MUAGE.

Parágrafo Único – A organização a competência e a estrutura dos órgãos criados, serão definidos em lei ordinária pela Câmara Municipal.

Art. 4º – Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.

Paço da ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE, em Santa Rita, 05 de abril de 1990.

100º Aniversário de Emancipação de Santa Rita.

 

VEREADORES CONSTITUINTES

Vereador FRANCISCO DE PAULA AGUIAR- Presidente

Vereador PEDRO MENDES DE BRITO-1º Vice- Presidente

Vereador CLOVES ALVES DE OLIVEIRA- 2º Vice- Presidente

Vereador ANTONIO ELIAS PESSOA FILHO- 1º Secretário

Vereador ELSON AMORIM DE ARAÚJO- 2º Secretário / RELATOR

Vereador ADÍLSON FRANCISCO DOS SANTOS

Vereador FRANCISCO DE ASSIS DE MELO CABRAL

Vereador IVAN LINS MODESTO

Vereador JOÃO DA COSTA GADELHA

Vereador JOSÉ NICÁCIO DA SILVA

Vereador MÁRIO RODRIGUES DA SILVA

Vereador PEDRO ANTONIO MATIAS DA SILVA

Vereador SEVERINO ALVES PEREIRA

Vereador VICÊNCIA MARIA LOMBARDI PEDROSA

Vereador WALDECIR LUCINDO DE SOUZA