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BIOGRAFIA
Emerson Fernandes Alvino Panta, 48 anos, é médico cardiologista, discente universitário e atual gestor municipal. É casado com a deputada estadual Edjane Panta, com quem tem dois filhos. Atualmente é prefeito do município de Santa Rita, com mais de 130 mil habitantes, e filiado ao Partido Progressistas.
O gestor municipal está no momento em seu segundo mandato – sua posse ocorreu em 2017. Emerson Panta atua com foco na consolidação de sua gestão, viabilizando desenvolvimento e modernização da cidade de Santa Rita. Pauta seus projetos e obras em saúde, educação, infraestrutura, assistência social, habitação e cultura.
Atualmente empreende no município milhares de obras e ações, que já se configuram como marco na história da cidade, fazendo a diferença na vida de toda população.
Sua carreira política é baseada nos princípios da moralidade, ética e das condutas cristãs, que são os pilares que regem sua vida.
ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
De acordo com o Art. 55° da Lei Orgânica do Município, ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentarias.
Art. 56° – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I- a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:
I- a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:
II- representar o Município em juízo ou fora dele;
III- sancionar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
IV- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara de interesse do Poder Executivo;
V- expedir portarias e outros atos administrativos;
VI- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, mediante autorização prévia do Poder Legislativo;
VII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, mediante autorização prévia do Poder Legislativo;
VIII- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores, mediante aprovação do Poder Legislativo;
IX- enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativa ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias e empresas de economia mista;
X- encaminhar a Câmara, até 5 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XI- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigi das em lei.
XII- prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado em face da complexidade de matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes os dados pleiteados;
XIII- prover os serviços e obras da administração pública;
XIV- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara;
XV- colocar a disposição da CÂMARA MUNICIPAL, até o último dia de cada mês a parcela correspondente ao duodécimo de dotação orçamentaria;
XVI- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVII- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XVIII- oficializar as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XIX- convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da administração exigir;
XX- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, mediante aprovação da Câmara Municipal;
XXI- apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa de administração para o ano seguinte;
XXII- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada;
XXIII- contrair empréstimos e realização de operações de crédito, mediante autorização prévia da Câmara Municipal;
XXIV- providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei, mediante autorização prévia da Câmara;
XXV- organizar e dirigir, nos termos dá lei, os serviços relativos às terras do Município, mediante a autorização prévia da Câmara;
XXVI- desenvolver o sistema viário do município, mediante autorização prévia do Poder Legislativo;
XXVII- conceder auxílios, prémios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentarias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovada pela Câmara;
XXVIII- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei e mediante aprovação prévia da Câmara Municipal;
XXIX – providenciar sobre o incremento do ensino pré- escolar e primeiro grau menor, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) das receitas municipais;
XXX- solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir do cumprimento dos seus atos;
XXXI- solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar- se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXII- adotar providências para a conservação e salvaguarda do património municipal, mediante autorização da Câmara Municipal;
XXXIII- publicar até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria.
XXXIV- delegar, por ato expresso, atribuições a seus auxiliares, podendo, a qualquer tempo, a seu critério, evocar a si a competência delegada, mediante autorização da Câmara:
XXXV- celebrar convénios, somente com a aprovação da Câmara, na forma desta lei.
Parágrafo Único – O não cumprimento do determinado no inciso XV, deste artigo, implicará infração político-administrativa.