Portal atualizado em: 2 de outubro de 2023 às 20:44h

O Prefeito

Início O Prefeito

O Prefeito

Logotipo O Prefeito

Emerson Fernandes Alvino Panta

Prefeito
O Prefeito
Emerson Fernandes Alvino Panta

BIOGRAFIA

Emerson Fernandes Alvino Panta, 48 anos, é médico cardiologista, discente universitário e atual gestor municipal. É casado com a deputada estadual Edjane Panta, com quem tem dois filhos. Atualmente é prefeito do município de Santa Rita, com mais de 130 mil habitantes, e filiado ao Partido Progressistas.

O gestor municipal está no momento em seu segundo mandato – sua posse ocorreu em 2017. Emerson Panta atua com foco na consolidação de sua gestão, viabilizando desenvolvimento e modernização da cidade de Santa Rita. Pauta seus projetos e obras em saúde, educação, infraestrutura, assistência social, habitação e cultura.

Atualmente empreende no município milhares de obras e ações, que já se configuram como marco na história da cidade, fazendo a diferença na vida de toda população.

Sua carreira política é baseada nos princípios da moralidade, ética e das condutas cristãs, que são os pilares que regem sua vida.



ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

De acordo com o Art. 55° da Lei Orgânica do Município, ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentarias.

Art. 56° – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I- a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:

I- a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:

II- representar o Município em juízo ou fora dele;

III- sancionar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

IV- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara de interesse do Poder Executivo;

V- expedir portarias e outros atos administrativos;

VI- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, mediante autorização prévia do Poder Legislativo;

VII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, mediante autorização prévia do Poder Legislativo;

VIII- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores, mediante aprovação do Poder Legislativo;

IX- enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativa ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias e empresas de economia mista;

X- encaminhar a Câmara, até 5 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XI- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigi das em lei.

XII- prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado em face da complexidade de matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes os dados pleiteados;

XIII- prover os serviços e obras da administração pública;

XIV- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara;

XV- colocar a disposição da CÂMARA MUNICIPAL, até o último dia de cada mês a parcela correspondente ao duodécimo de dotação orçamentaria;

XVI- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XVII- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XVIII- oficializar as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;

XIX- convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da administração exigir;

XX- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, mediante aprovação da Câmara Municipal;

XXI- apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa de administração para o ano seguinte;

XXII- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada;

XXIII- contrair empréstimos e realização de operações de crédito, mediante autorização prévia da Câmara Municipal;

XXIV- providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei, mediante autorização prévia da Câmara;

XXV- organizar e dirigir, nos termos dá lei, os serviços relativos às terras do Município, mediante a autorização prévia da Câmara;

XXVI- desenvolver o sistema viário do município, mediante autorização prévia do Poder Legislativo;

XXVII- conceder auxílios, prémios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentarias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovada pela Câmara;

XXVIII- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei e mediante aprovação prévia da Câmara Municipal;

XXIX – providenciar sobre o incremento do ensino pré- escolar e primeiro grau menor, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) das receitas municipais;

XXX- solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir do cumprimento dos seus atos;

XXXI- solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar- se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;

XXXII- adotar providências para a conservação e salvaguarda do património municipal, mediante autorização da Câmara Municipal;

XXXIII- publicar até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria.

XXXIV- delegar, por ato expresso, atribuições a seus auxiliares, podendo, a qualquer tempo, a seu critério, evocar a si a competência delegada, mediante autorização da Câmara:

XXXV- celebrar convénios, somente com a aprovação da Câmara, na forma desta lei.

Parágrafo Único – O não cumprimento do determinado no inciso XV, deste artigo, implicará infração político-administrativa.